TJDFT 26/06/2017 - Pág. 874 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 117/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de junho de 2017
praxe em consonância com o art. 4º, da Portaria Conjunta N. 99/2016. I. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2017 15:08:50. CRISTIANA TORRES
GONZAGA Juíza de Direito Substituta
N. 0701601-81.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: S. F.
G. R.. R: S. C. C.. R: T. R. P.. R: U. D. S. M.. R: V. G. R.. R: V. P. D. F.. R: V. L. D. S.. R: V. D. D. A. A.. R: V. J. A. D. O.. R: SYNESIO
FRANQUEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF03137 - VALTER FERREIRA XAVIER FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701601-81.2017.8.07.0018
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SYNÉSIO FRANQUEIRO DA SILVA,
SERGIO FERNANDO GOMES ROLO, SILVIO CASTRO CERQUEIRA, TEODORO RODRIGUES PEREIRA, ULICES DE SOUZA MORENO,
VALDEMAR GOMES RIBEIRO, VALDIR PAULA DA FONSECA, VERA LUCIA DA SILVA, VICTOR DAN DE ALENCAR ALVES, VILMO JOSE
AMARAL DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. A Portaria Conjunta n. 85/2016 determina que
nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida
no processo em meio físico (SISTJ) deverá ser iniciada exclusivamente no PJe. O art. 2º da referida portaria traz o rol dos documentos e os
requisitos, a saber: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado;
IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para
fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo
Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações
outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias
para demonstrar a existência do crédito. Providencie a Secretaria as anotações e alterações necessárias uma vez que o feito se encontra na
fase de cumprimento de sentença. Intime(m)-se o(a) Devedor(a)(es) para comprovar(em) o pagamento da obrigação ou cumpri-la no prazo de 15
(quinze) dias, a contar desta intimação, devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento, sob pena de aplicação da multa e de honorários,
nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. Ressalto que, caso a parte seja representada pela Defensoria Pública ou quando não
tiver procurador constituído nos autos, deverá ser intimada, por via postal, nos termos do art. 513, §2º, II, do CPC. E, caso tenha sido citada por
edital e seja revel na fase de conhecimento, deverá ser intimada novamente por edital (prazo 30 dias), conforme art. 513, §2º, IV, do CPC. BApós
decorrido o prazo acima sem manifestação, contado da publicação desta decisão, antes de certificar o decurso de prazo, deverá a Secretaria
atentar-se para a necessidade de intimação da parte executada por via postal, se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado
após 1 (um) ano do trânsito em julgado.b Ressalto que dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC que presumem-se válidas as intimações
dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva
não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência
no primitivo endereço. Quanto aos autos físicos que deram origem ao presente feito (n. 2007.01.1.074764-6), arquivem-se, com as cautelas de
praxe em consonância com o art. 4º, da Portaria Conjunta N. 99/2016. I. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2017 15:08:50. CRISTIANA TORRES
GONZAGA Juíza de Direito Substituta
N. 0701601-81.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: S. F.
G. R.. R: S. C. C.. R: T. R. P.. R: U. D. S. M.. R: V. G. R.. R: V. P. D. F.. R: V. L. D. S.. R: V. D. D. A. A.. R: V. J. A. D. O.. R: SYNESIO
FRANQUEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF03137 - VALTER FERREIRA XAVIER FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701601-81.2017.8.07.0018
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SYNÉSIO FRANQUEIRO DA SILVA,
SERGIO FERNANDO GOMES ROLO, SILVIO CASTRO CERQUEIRA, TEODORO RODRIGUES PEREIRA, ULICES DE SOUZA MORENO,
VALDEMAR GOMES RIBEIRO, VALDIR PAULA DA FONSECA, VERA LUCIA DA SILVA, VICTOR DAN DE ALENCAR ALVES, VILMO JOSE
AMARAL DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. A Portaria Conjunta n. 85/2016 determina que
nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida
no processo em meio físico (SISTJ) deverá ser iniciada exclusivamente no PJe. O art. 2º da referida portaria traz o rol dos documentos e os
requisitos, a saber: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado;
IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para
fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo
Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações
outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias
para demonstrar a existência do crédito. Providencie a Secretaria as anotações e alterações necessárias uma vez que o feito se encontra na
fase de cumprimento de sentença. Intime(m)-se o(a) Devedor(a)(es) para comprovar(em) o pagamento da obrigação ou cumpri-la no prazo de 15
(quinze) dias, a contar desta intimação, devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento, sob pena de aplicação da multa e de honorários,
nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. Ressalto que, caso a parte seja representada pela Defensoria Pública ou quando não
tiver procurador constituído nos autos, deverá ser intimada, por via postal, nos termos do art. 513, §2º, II, do CPC. E, caso tenha sido citada por
edital e seja revel na fase de conhecimento, deverá ser intimada novamente por edital (prazo 30 dias), conforme art. 513, §2º, IV, do CPC. BApós
decorrido o prazo acima sem manifestação, contado da publicação desta decisão, antes de certificar o decurso de prazo, deverá a Secretaria
atentar-se para a necessidade de intimação da parte executada por via postal, se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado
após 1 (um) ano do trânsito em julgado.b Ressalto que dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC que presumem-se válidas as intimações
dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva
não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência
no primitivo endereço. Quanto aos autos físicos que deram origem ao presente feito (n. 2007.01.1.074764-6), arquivem-se, com as cautelas de
praxe em consonância com o art. 4º, da Portaria Conjunta N. 99/2016. I. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2017 15:08:50. CRISTIANA TORRES
GONZAGA Juíza de Direito Substituta
N. 0701601-81.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: S. F.
G. R.. R: S. C. C.. R: T. R. P.. R: U. D. S. M.. R: V. G. R.. R: V. P. D. F.. R: V. L. D. S.. R: V. D. D. A. A.. R: V. J. A. D. O.. R: SYNESIO
FRANQUEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF03137 - VALTER FERREIRA XAVIER FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701601-81.2017.8.07.0018
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SYNÉSIO FRANQUEIRO DA SILVA,
SERGIO FERNANDO GOMES ROLO, SILVIO CASTRO CERQUEIRA, TEODORO RODRIGUES PEREIRA, ULICES DE SOUZA MORENO,
VALDEMAR GOMES RIBEIRO, VALDIR PAULA DA FONSECA, VERA LUCIA DA SILVA, VICTOR DAN DE ALENCAR ALVES, VILMO JOSE
AMARAL DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. A Portaria Conjunta n. 85/2016 determina que
nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida
no processo em meio físico (SISTJ) deverá ser iniciada exclusivamente no PJe. O art. 2º da referida portaria traz o rol dos documentos e os
requisitos, a saber: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado;
IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para
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