TJDFT 27/06/2017 - Pág. 1162 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 118/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de junho de 2017
Manoel Sousa-Me, CNPJ nº 17.203.513/0001-00 para a conta judicial vinculada aos presentes autos de nº 1039.040.01541996-1. Brasília - DF,
quinta-feira, 22/06/2017 às 17h23. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.133291-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ELETROMIL ELETRICA MONCAIO INSTALADORA LTDA. Adv(s).: DF007626
- Lincoln de Oliveira, DF043626 - Guilherme Machado de Oliveira. R: EBENEZER INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
LTDA ME. Adv(s).: DF047997 - Natanael Roberto da Costa. Defiro o pedido de fl. 224. Com fundamento no art. 921, III, c/c 771 do CPC, suspendo
o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do
exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas
Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento do cumprimento
de sentença, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
I. Brasília - DF, quinta-feira, 22/06/2017 às 17h31. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.038675-2 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO INTERMEDIUM SA. Adv(s).: MG098981 - Joao Roas da Silva. R:
CANDIDO DO NASCIMENTO ALVES ROSA. Adv(s).: DF028256 - Jose de Arimateia de Lima Sousa Junior. Diante dos ofícios de fls. 461 e 462 e
da petição de fl. 452, procedo à transferência para conta judicial do valor bloqueado à fl. 447. À Secretaria para que comunique a Caixa Econômica
Federal, por meio do endereço eletrônico informado à fl. 463, acerca da transferência realizada. Ainda, expeça-se alvará de levantamento do
referido valor. Feito, intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível. I. Brasília - DF, quinta-feira, 22/06/2017 às 17h32. Hilmar
Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.122070-7 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: VERONICA LACERDA ARAO. Adv(s).: DF001008
- Maurilio Moreira Sampaio. R: ARTUR WASCHECK NETO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: RIVALDO LOPES. Adv(s).:
DF006602 - Joyce Machado e Melo. Em face da celeridade processual, o credor deverá apresentar planilha discriminada do débito, acrescida
da multa e dos honorários do art. 523, §1º do CPC, a qual somente será utilizada no caso de não ser efetuado o pagamento da obrigação de
forma espontânea. Ainda, tendo em conta a implantação do Processo Judicial Eletrônico nesta Vara e a determinação da Portaria Conjunta nº
85/2016 TJDFT, pedidos de cumprimento de sentença deverão ser distribuídos via PJe, observando o disposto na referida portaria. I. Brasília DF, quinta-feira, 22/06/2017 às 17h30. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.000502-9 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).:
DF018795 - Daniel Santos Guimaraes. R: MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF023788 - Juscelio Garcia de Oliveira. Indefiro o
pedido de gratuidade de justiça da ré, uma vez que não foi acostado aos autos elementos capazes de auferir o estado de hipossuficiência alegado,
tendo sido juntada às fls. 524/252, as custas referentes ao pedido reconvencional. Nesse passo, recebo a reconvenção aviada na contestação,
fls. 54/79. À parte reconvinda (autora), para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 343, §1º do CPC. I. Brasília - DF, quintafeira, 22/06/2017 às 17h36. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.042690-2 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF034514 - Leandro Augusto
de Gois Silva. R: ACTIVE SERV DE TRANS E LOC DE VEIC LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Versa o litígio sobre rescisão de contrato de
arrendamento mercantil e consequente restituição, à parte autora, do bem arrendado. Observo que o réu não foi citado, mesmo após o deferimento
de pesquisa junto aos sistemas eletrônicos disponíveis ao juízo, fls. 232/237. Tendo em conta que não se consolidou a relação processual é
permitida a modificação do pedido ou da causa de pedir, sem o consentimento do réu, (art. 329, NCPC). Conforme dispõem o art. 499 do Código
de Processo Civil, a obrigação será convertida em perdas e danos quando a parte interessada requerer expressamente a conversão ou quando for
impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente. Assim, defiro o pedido de fls. 283/299 e 302/311, com fundamento
no art. 499 do NCPC, para converter a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Perdas e Danos. Comunique-se à Distribuição. Altere-se
a capa dos autos. À parte autora para que promova a citação do réu, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. I. Brasília - DF, quinta-feira,
22/06/2017 às 17h35. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.124067-6 - Tutela Cautelar Antecedente - A: KACIA JOANAINA DA COSTA SILVA SCHMITT. Adv(s).: DF024022 - Murillo
dos Santos Nucci, DF025480 - Reginaldo de Oliveira Silva. R: IBFC INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Mantenho a sentença de fls. 53/54 e deixo de exercer juízo de retratação, por seus próprios fundamentos (art. 332, §§1º e 3º,
NCPC). Nos termos do art. 332, §4º, do NCPC, deve o apelado ser citado para contrarrazões à apelação antes da sua remessa ao E. TJDFT. I.
Brasília - DF, quinta-feira, 22/06/2017 às 17h36. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.026706-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ABEC.
Adv(s).: DF034848 - Eric Luis Chules. R: ROSEMERI COLSANI. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura, DF027030 - Aline Ramos
Ribeiro. Por ora, deixo de analisar o pedido de fls. 481/488, uma vez que ainda pendente de decisão o Agravo de Instrumento de número 2016 00
2 033420-6. Assim, à parte autora para que dê andamento ao feito, requerendo o que entender cabível. I. Brasília - DF, quinta-feira, 22/06/2017
às 17h29. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.016401-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ELISABETH CARRARA. Adv(s).: DF018589 - Diego Vega Possebon da
Silva, DF020139 - Igor Ramos Silva. R: ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: DF026971 - Silvia de Fatima Prates Mendes. R:
NELIO PAULO RIBAS. Adv(s).: (.). R: KARINE BEATRIZ BORGES RIBAS. Adv(s).: DF020913 - Frederico Soares de Aragao. Trata-se de pedido
de reconsideração da decisão proferida por esse juízo à fl. 588 que indeferiu os desbloqueios dos valores penhorados via bacenjud apresentado
pela 3ª executada às fls. 600/609. Nos termos do artigo 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a decisão interlocutória proferida na
fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença e no processo de execução deve ser atacada via agravo de instrumento, no devido
prazo legal. Não demonstrado em tempo oportuno que os valores bloqueados judicialmente de contas bancárias estavam depositados em conta
poupança, não há que se cogitar em desbloqueio. Ademais, não se trata de matéria de ordem pública, e sim de direito disponível que deve se
sujeitar a preclusão, ante a data da decisão proferida à fl. 588, conforme observo à fl.612. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES. CONTA-POUPANÇA. QUANTIA
INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA-CORRENTE. SALDO ORIUNDO DO RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ART. 649, INCISOS IV E X DO CPC. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO BLOQUEIO REALIZADO EM DETERMINADA
CONTA BANCÁRIA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DISPONÍVEL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A quantia depositada em contapoupança, até o limite de 40 salários mínimos é impenhorável conforme o disposto no artigo 649, X do Código de Processo Civil. 2 - O caráter
alimentar dos proventos de aposentadoria restringe a possibilidade de sua penhora ainda que no percentual de 30% (trinta por cento), ante a
manifesta vedação legal à constrição de tais verbas, estampada no inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ e
TJDFT. 3 - A impenhorabilidade dos valores depositados em contas junto a instituições bancárias não é matéria de ordem pública, sujeitando-se,
portanto, a preclusão. Desse modo, não tendo a Agravante impugnado, perante a primeira instância, o bloqueio efetivado em uma de suas contas
bancárias, fica prejudicada a análise da questão em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Agravo de Instrumento parcialmente
provido. (Acórdão n.901412, 20150020130578AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado
no DJE: 26/10/2015. Pág.: 371) Execução. Valores em poupança. Impenhorabilidade. Direito disponível.Impenhorabilidade de valores depositados
em caderneta de poupança não é matéria de ordem pública. O direito é disponível. Se não alegada no momento oportuno, torna-se, a
questão, preclusa. Agravo não provido. (Acórdão n.682295, 20130020097189AGI, Relator: JAIR SOARES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento:
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