TJDFT 27/06/2017 - Pág. 929 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 118/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de junho de 2017
SENTENÇA
N. 0705615-62.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BENEDITA PEREIRA ASSENCAO BRAGA DE SOUZA. Adv(s).:
DF02042-A - BRUNO RODRIGUES. R: MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIAS NAVARRO DO
NASCIMENTO. Adv(s).: GO29626 - ELIAS NAVARRO DO NASCIMENTO, DF27130 - ELZIENE CARVALHO MOREIRA. R: SANTA MARIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: URB INVESTIMENTOS S.A. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA LUCIA MARIANO ALVES ATIE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IRIS MARIA AMORIM CAMPELO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: LUCIA TEREZINHA BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705615-62.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BENEDITA PEREIRA ASSENCAO BRAGA DE SOUZA RÉU: MARCO ANTONIO MARQUES ATIE,
ELIAS NAVARRO DO NASCIMENTO, SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., URB INVESTIMENTOS S.A, VALEN
EMPREENDIMENTOS LTDA, ANA LUCIA MARIANO ALVES ATIE, MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO, IRIS MARIA AMORIM CAMPELO,
LUCIA TEREZINHA BRAGA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveria entre as partes epigrafadas. Neste passo,
registro que a requerente, acompanhada por um dos advogados ora requeridos, celebrou, em data posterior à propositura desta demanda, em
cartório extrajudicial, instrumento que denominaram ?ESCRITURA PÚBLICA DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO A ESCRITURA PÚBLICA
DE COMPRA E VENDA DE FREAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL, COM PAGAMENTO DE PREÇO A PRAZO E CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA
HIPOTECÁRIA? (ID 7311106, pp. 5/9). Ouvido, o i. advogado da requerente noticiou que não se oporia, caso a requerente viesse a ?(...) mudar
de idéia, ?convencida? ou ?vencida? pela extrema necessidade financeira, depois de tantos meses sem receber o que lhe era de direito (...)? (ID
731106, p. 3). A superveniência de novo instrumento de pactuação faz ruir a causa de pedir declinada na inicial e os fatos que a alicerçavam. Há
de se reconhecer, por conseguinte, a perda superveniente do interesse processual, até pela adoção de conduta antagônica àquela originalmente
externada. Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Por conseguinte, REVOGO
a decisão de ID 7052520. Sem custas finais. Sem honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, OFICIE-SE noticiando a revogação da
Decisão que deu origem ao Ofício de ID 7083182. Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2017 13:36:52. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0705615-62.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BENEDITA PEREIRA ASSENCAO BRAGA DE SOUZA. Adv(s).:
DF02042-A - BRUNO RODRIGUES. R: MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIAS NAVARRO DO
NASCIMENTO. Adv(s).: GO29626 - ELIAS NAVARRO DO NASCIMENTO, DF27130 - ELZIENE CARVALHO MOREIRA. R: SANTA MARIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: URB INVESTIMENTOS S.A. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA LUCIA MARIANO ALVES ATIE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IRIS MARIA AMORIM CAMPELO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: LUCIA TEREZINHA BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705615-62.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BENEDITA PEREIRA ASSENCAO BRAGA DE SOUZA RÉU: MARCO ANTONIO MARQUES ATIE,
ELIAS NAVARRO DO NASCIMENTO, SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., URB INVESTIMENTOS S.A, VALEN
EMPREENDIMENTOS LTDA, ANA LUCIA MARIANO ALVES ATIE, MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO, IRIS MARIA AMORIM CAMPELO,
LUCIA TEREZINHA BRAGA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveria entre as partes epigrafadas. Neste passo,
registro que a requerente, acompanhada por um dos advogados ora requeridos, celebrou, em data posterior à propositura desta demanda, em
cartório extrajudicial, instrumento que denominaram ?ESCRITURA PÚBLICA DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO A ESCRITURA PÚBLICA
DE COMPRA E VENDA DE FREAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL, COM PAGAMENTO DE PREÇO A PRAZO E CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA
HIPOTECÁRIA? (ID 7311106, pp. 5/9). Ouvido, o i. advogado da requerente noticiou que não se oporia, caso a requerente viesse a ?(...) mudar
de idéia, ?convencida? ou ?vencida? pela extrema necessidade financeira, depois de tantos meses sem receber o que lhe era de direito (...)? (ID
731106, p. 3). A superveniência de novo instrumento de pactuação faz ruir a causa de pedir declinada na inicial e os fatos que a alicerçavam. Há
de se reconhecer, por conseguinte, a perda superveniente do interesse processual, até pela adoção de conduta antagônica àquela originalmente
externada. Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Por conseguinte, REVOGO
a decisão de ID 7052520. Sem custas finais. Sem honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, OFICIE-SE noticiando a revogação da
Decisão que deu origem ao Ofício de ID 7083182. Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2017 13:36:52. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0705615-62.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BENEDITA PEREIRA ASSENCAO BRAGA DE SOUZA. Adv(s).:
DF02042-A - BRUNO RODRIGUES. R: MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIAS NAVARRO DO
NASCIMENTO. Adv(s).: GO29626 - ELIAS NAVARRO DO NASCIMENTO, DF27130 - ELZIENE CARVALHO MOREIRA. R: SANTA MARIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: URB INVESTIMENTOS S.A. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA LUCIA MARIANO ALVES ATIE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IRIS MARIA AMORIM CAMPELO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: LUCIA TEREZINHA BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705615-62.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BENEDITA PEREIRA ASSENCAO BRAGA DE SOUZA RÉU: MARCO ANTONIO MARQUES ATIE,
ELIAS NAVARRO DO NASCIMENTO, SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., URB INVESTIMENTOS S.A, VALEN
EMPREENDIMENTOS LTDA, ANA LUCIA MARIANO ALVES ATIE, MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO, IRIS MARIA AMORIM CAMPELO,
LUCIA TEREZINHA BRAGA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveria entre as partes epigrafadas. Neste passo,
registro que a requerente, acompanhada por um dos advogados ora requeridos, celebrou, em data posterior à propositura desta demanda, em
cartório extrajudicial, instrumento que denominaram ?ESCRITURA PÚBLICA DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO A ESCRITURA PÚBLICA
DE COMPRA E VENDA DE FREAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL, COM PAGAMENTO DE PREÇO A PRAZO E CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA
HIPOTECÁRIA? (ID 7311106, pp. 5/9). Ouvido, o i. advogado da requerente noticiou que não se oporia, caso a requerente viesse a ?(...) mudar
de idéia, ?convencida? ou ?vencida? pela extrema necessidade financeira, depois de tantos meses sem receber o que lhe era de direito (...)? (ID
731106, p. 3). A superveniência de novo instrumento de pactuação faz ruir a causa de pedir declinada na inicial e os fatos que a alicerçavam. Há
de se reconhecer, por conseguinte, a perda superveniente do interesse processual, até pela adoção de conduta antagônica àquela originalmente
externada. Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Por conseguinte, REVOGO
a decisão de ID 7052520. Sem custas finais. Sem honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, OFICIE-SE noticiando a revogação da
Decisão que deu origem ao Ofício de ID 7083182. Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2017 13:36:52. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0705615-62.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BENEDITA PEREIRA ASSENCAO BRAGA DE SOUZA. Adv(s).:
DF02042-A - BRUNO RODRIGUES. R: MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIAS NAVARRO DO
NASCIMENTO. Adv(s).: GO29626 - ELIAS NAVARRO DO NASCIMENTO, DF27130 - ELZIENE CARVALHO MOREIRA. R: SANTA MARIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: URB INVESTIMENTOS S.A. Adv(s).: Nao Consta
929