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TJDFT - Edição nº 120/2017 - Página 1569

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TJDFT 29/06/2017 - Pág. 1569 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 29/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 120/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 29 de junho de 2017

(não) atingida para a executada MARIA JOSE DE LIMA NEIAS. Nos termos da Portaria nº 04/2014 deste Juízo, intime-se o exequente sobre a
devolução do mandado, bem como para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Sobradinho - DF, terça-feira, 27/06/2017 às 08h15. .
Nº 2015.06.1.008980-6 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF048290 - Roberta Beatriz do
Nascimento. R: ESPOLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: FLAVIANA
DE SOUSA FREIRE. Adv(s).: (.). R: BEATRIZ DE SOUSA FREIRE. Adv(s).: (.). Certifico que juntei às fls. 171/172 mandado com finalidade
(não) atingida para a ré FLAVIANA DE SOUSA FREIRE. Nos termos da Portaria nº 04/2014 deste Juízo, intime-se o autor sobre a devolução do
mandado, bem como para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Sobradinho - DF, terça-feira, 27/06/2017 às 08h50. .
Nº 2017.06.1.000490-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO RCI BRASIL SA. Adv(s).: DF036999 - Antonio
Samuel da Silveira. R: ELIAS CARREIRO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei no verso do mandado de citação, fl. 75,
Aviso de Recebimento sem finalidade atingida para o requerido ELIAS CARREIRO PEREIRA, PELO MOTIVO: "falecido", fl. 75. Nos termos da
Portaria nº 04/2014 deste Juízo, intime-se o requerente sobre a devolução do mandado, bem como para dar andamento ao feito, no prazo de
5 (cinco) dias. Sobradinho - DF, terça-feira, 27/06/2017 às 10h09. .
Nº 2017.06.1.004177-9 - Monitoria - A: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME. Adv(s).: DF009036 - Rogerio Gomide
Castanheira. R: A C DE SOUZA ATACADISTA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei às fls. 32/33 mandado com finalidade
(não) atingida para o réu A C DE SOUZA ATACADISTA - ME. Nos termos da Portaria nº 04/2014 deste Juízo, intime-se o autor sobre a devolução
do mandado, bem como para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Sobradinho - DF, terça-feira, 27/06/2017 às 09h01. .
JULGAMENTO
Nº 2017.06.1.000868-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: MARCELO LIMA DE SANTANA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO
DISTRITO FEDERAL. RECONVINTE: MARCELO LIMA DE SANTANA. Adv(s).: (.). RECONVINDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: (.). DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar deferida, e assim o
faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para consolidar nas mãos da parte autora a
posse e o domínio do bem objeto do contrato de alienação. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO para DECLARAR
a nulidade parcial do item V, fl. 12, no tocante ao valor relativo ao registro de contrato, R$ 248,28 (duzentos e quarenta e oito reais e vinte e oito
centados); e CONDENAR a autora a promover o recálculo do valor da dívida de modo a excluir o valor ilegal porventura diluído nas parcelas
do financiamento, apurando os valores pagos a maior pelo requerido, que deverão ser compensados com eventual saldo devedor pendente,
após a devida correção monetária desde os desembolsos e o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Intime-se
a autora para apresentar os documentos relativos à alienação do veículo e à dívida do requerido, e pagar eventual saldo remanescente, a ser
apurado em liquidação, corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, desde a alienação. Em razão da sucumbência, arcará a parte
ré com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora - fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido,
com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica sujeita a condição suspensiva em razão dos benefícios da
justiça gratuita que ora defiro, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto
no art. 523 do NCPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do
artigo 523 do NCPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524
da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex. Fixados os valores
devidos e não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto
nos termos do artigo 517 do NCPC. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento
das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada
eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brasília - DF,
quinta-feira, 22/06/2017 às 14h19. Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto.
SENTENÇA
Nº 2017.06.1.003867-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: SP004752 - Sociedade de Advogados Paquali Parise e Gasparini. R: HERALDO CESAR DO VALLE MODESTO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, fl. 29, para que produza os
seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do CPC. Por conseguinte, resolvo o processo, sem apreciação do
mérito, com suporte no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, tendo em vista que
não foi realizada restrição judicial no cadastro do veículo objeto dos autos. Sem custas. Sem honorários, porque não houve citação. Transitada
em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Desde já, defiro o desentranhamento de documentos, que deverá obedecer às formalidades
legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 27/06/2017 às 14h12. Tarcísio de Moraes
Souza,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.06.1.003744-0 - Procedimento Comum - A: IZAC RODRIGUES PENEDO. Adv(s).: DF010795 - Joaquim de Arimatheia Dutra
Junior. R: RAIMUNDA ALVES DA ROCHA. Adv(s).: DF026848 - Marcelo Nunes de Oliveira. R: RITA DE CASSIA ALVES DA ROCHA. Adv(s).:
DF026848 - Marcelo Nunes de Oliveira. R: JUAN CARLOS MOREIRA ROSSI. Adv(s).: (.). R: ANA MARCIA ALVES DA ROCHA MOISES. Adv(s).:
DF026848 - Marcelo Nunes de Oliveira. R: GERVAZIO ALVES MOISES. Adv(s).: (.). Expeçam-se os alvarás de levantamento determinados na
decisão de fl. 205. Ainda, expeça-se carta de adjudicação, nos termos do acordo de fls. 124/125, em favor do requerente. Tudo feito, arquivemse os autos. Sobradinho - DF, terça-feira, 27/06/2017 às 14h59. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.06.1.004032-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELMONT. Adv(s).: DF034369 - Ricardo
Silva do Lago. R: JOAO COUTINHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeça-se alvará para levantamento das importâncias
depositadas às fl. 36 e 42, com as devidas atualizações, em favor do exequente, fazendo constar o nome do advogado indicado à fl. 06, que
possui poderes para receber e dar quitação. Em tempo, intime-se pessoalmente o executado para depositar em juizo o complemento do valor de
fl. 42, referente à prestação apontada à fl. 43, e para dar prosseguimento aos demais depósitos, tendo por base a prestação de fl. 43. Sobradinho
- DF, terça-feira, 27/06/2017 às 16h53. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.06.1.011578-8 - Procedimento Comum - A: LAIANNE DA SILVA FILGUEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
VITORIA VEICULOS. Adv(s).: DF034720 - Rogerio Alves de Oliveira. Expeça-se o ofício de fl. 72 para a empresa BRASILVEÍCULOS COMPANHIA
DE SEGUROS, no endereço de fl. 92, solicitando as informações requeridas à fl. 69. Sobradinho - DF, terça-feira, 27/06/2017 às 15h. Tarcísio
de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .

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