TJDFT 03/07/2017 - Pág. 2093 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 122/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de julho de 2017
Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE JUNHO DE 2017
Juíza de Direito: Gilsara Cardoso Barbosa Furtado
Diretor de Secretaria: Joandis Rodrigues da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2017.07.1.004707-3 - Procedimento Comum - A: M.P.D.S.. Adv(s).: DF037322 - Licia Guimaraes Marques Nascimento. R: A.B.X..
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. PARTE OBJETO (CRIANCA): H.P.B.X.. Adv(s).: (.). PARTE OBJETO (CRIANCA): E.P.B.X.. Adv(s).:
(.). HOMOLOGO o acordo celebrado e juntado às fls. 38/39, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e encerro a fase cognitiva, com
resolução de mérito, em face da transação, com base no disposto no Inciso III, alínea 'b' do Art. 487, do CPC. Sem Custas e sem honorários. As
partes renunciaram o prazo para interposição de recurso, imperando o trânsito em julgado imediato. Expeçam-se as diligências necessárias. Após,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Taguatinga - DF, quarta-feira, 28/06/2017 às 17h44. Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza
de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2014.07.1.003565-9 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: ELOIZA HELENA DA SILVA BITENCOURT. Adv(s).: DF034921 Antonio Rodrigo Machado de Sousa, DF14807E - Douglas Henrique Soares Trindade. R: MAURO CESAR DA SILVA. Adv(s).: DF022423 - Fabio
Rockffeller Rocha. A: ANDRE GUSTAVO DA SILVA BITENCOURT. Adv(s).: (.). Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por ANDRÉ
GUSTAVO DA SILVA BITTENCOURT. Em sua impugnação, a embargante alega que a decisão vergastada teria incorrido em contradição, por não
ter observado o que restou decidido no Agravo de Instrumento nº. 2014.00.2.021495-7/6ª TURMA/TJDFT. É o relatório do bastante. DECIDO. Os
embargos de declaração são espécie de impugnação processual das decisões judiciais, pela qual a parte recorrente busca o aperfeiçoamento
da decisão, mediante a supressão de omissão, contradição e/ou aclaramento de obscuridade, para que não pairem dúvidas quanto ao conteúdo
da prestação jurisdicional. Não se emprestam aos embargos de declaração, portanto, efeitos modificativos ou revogatórios da decisão atacada,
salvo se do "aclaramento" decorrer logicamente a modificação do "decisum". Sendo assim, não se prestam os aclaratórios à reapreciação de
matéria fática ou mesmo jurídica. No presente caso, afasta-se a alegação de contradição uma vez que este Juízo manteve a competência para
julgamento da presente ação, nos limites do objeto proposto, ressalte-se, em perfeita consonância com o julgado empregado como fundamento do
recurso ora em voga. Nesse plano, merece ser esclarecido que o período em que o espólio existiu continua sendo objeto da prestação de contas
ora tratada, como bem decidido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Tal objeto, contudo, não pode ser confundido
com a inclusão de novo período de prestação de contas, este, relativo à gestão patrimonial que passou a existir após o fim do espólio. O que se
pretendeu com o pedido afastado pela decisão de fls. 2.914/2.915 foi a indevida ampliação do objeto da lide, já que a gestão do espólio não se
confunde com a gestão do condomínio formado pela efetiva partilha dos bens. Fosse isso possível, toda prestação de contas de um patrimônio
transmitido pela morte deveria ser soluciando pelo juízo da sucessão, em qualquer época. Isso, contudo, não ocorre. Dessa forma, CONHEÇO
DOS EMBARGOS, porquanto tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO e mantenho incólume a decisão ora combatida. Taguatinga - DF,
quarta-feira, 28/06/2017 às 18h03. Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.07.1.002220-0 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: D.B.D.S.R.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
J.E.D.S.. Adv(s).: DF053434 - Marielle Regina Simoes Mariano. REPRESENTANTE LEGAL: M.N.B.D.S.. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data,
juntei contestação às fls. 75-99. Nos termos da Portaria nº 01/2015, manifeste o autor, em réplica, sobre a contestação e documentos, no prazo
de 15 (quinze) dias. Int. Taguatinga - DF, quarta-feira, 28/06/2017 às 18h55. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.07.1.020181-6 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: B.G.P.M.. Adv(s).: DF024375 - Andreia Santos Pilicerio, DF025624
- Cristiane de Queiroz Miranda. R: G.I.M.. Adv(s).: DF023543 - Geraldo Iltamar Madureira. REPRESENTANTE LEGAL: A.S.P.. Adv(s).: (.). Tendo
em vista que a função precípua do Poder Judiciário é a pacificação social e, considerando que esta Vara participa do "Projeto Constelar e Conciliar"
deste Tribunal, cujo objetivo central é desenvolver soluções integradoras para os diversos conflitos relacionais familiares, este processo foi
selecionado para o próximo evento que será realizado conforme dados abaixo delineados: DATA: 25/08/2017, sexta-feira. HORA: 16h30 LOCAL:
Sala de reuniões ao lado da VETE, Bloco C, Sala de aula 2. Tal medida encontra-se em harmonia com a Resolução 125/2010 do CNJ e inexiste
prejuízo do trâmite legal do processo. Assim, CONVIDEM-SE as partes (por AR) e seus respectivos advogados (por publicação no DJe), no caso
da Defensoria Pública, por meio de vista pessoal, a comparecerem à data e hora informados. Ressalte-se que o comparecimento ao Projeto é
voluntário e será uma oportunidade para reflexão sobre os problemas familiares, buscando a reorganização, o equilíbrio e o respeito nas relações.
Caso uma ou ambas as partes compareçam, será designada audiência de conciliação, onde, se não houver acordo, será dado prosseguimento
ao feito. Expedidas as diligências necessárias, prossigam-se com as ordens precedentes. Taguatinga - DF, quarta-feira, 28/06/2017 às 19h11.
Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito .
Nº 2017.07.1.006376-3 - Procedimento Comum - A: M.G.L.. Adv(s).: DF786495 - Nucleo de Pratica Juridica Faculdade Projecao.
R: G.F.L.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: J.I.D.R.A.. Adv(s).: (.). PARTE OBJETO (CRIANCA): A.M.L.D.R.. Adv(s).: (.). PARTE OBJETO
(CRIANCA): G.L.D.R.. Adv(s).: (.). Segundo pesquisa processual, tramita perante o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões,
desta Circunscrição Judiciária, ação de guarda em relação a menor objeto da presente ação. Em juízos de mesma competência territorial, o
registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (art. 59 do CPC) e a reunião das ações propostas em separado far-se-á no
juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente (art. 58 do CPC). No presente caso, verifica-se que os autos de n.º 2017.07.1.005833-3
foram distribuídos para o juízo da 3ª Vara de Família desta Circunscrição em 08/06/2017, anteriormente, portanto, a distribuição destes autos
para este Juízo. Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito em favor do Juízo da 3ª Vara de Família
desta Circunscrição. Providencie a Secretaria as anotações e comunicações de costume. Após, remetam-se os autos ao Juízo Competente, após
preclusa esta decisão, dando-se a competente baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra. Taguatinga - DF, quarta-feira, 28/06/2017 às 19h17.
Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito .
Nº 2016.07.1.001952-7 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - REPRESENTANTE LEGAL: E.D.S.D.S.. Adv(s).: DF030762 - Paloma
Neves do Nascimento. R: J.B.G.. Adv(s).: DF020210 - Monica Goncalves da Cunha Castro. A: M.S.B.. Adv(s).: DF030762 - Paloma Neves do
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