TJDFT 04/07/2017 - Pág. 1837 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 123/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de julho de 2017
diligências inúteis e/ou meramente procrastinatórias. No caso de ser requerida a produção da prova testemunhal, as partes deverão, ainda,
apresentar o rol de testemunhas, a contar da intimação da presente decisão, conforme determinação do § 4º do art. 357 do CPC, sob pena de
preclusão e indeferimento. Outrossim, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, devem as partes, desde então,
informar se há disposição em compor o litígio, no sentido de se evitar designação de audiência sem nenhum proveito útil. Santa Maria - DF,
segunda-feira, 26/06/2017 às 18h09. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2016.10.1.007748-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF028978 - RICARDO NEVES COSTA, DF0028322 - Raphael Neves Costa, DF028317 - Flavio Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa.
R: JOSE RIVAIL FERREIRA MOREIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Considerando a ausência de citação da parte requerida e com
esteio no art. 5º, do Decreto-lei 911/69, c/c os arts. 329, inciso II e 329, inciso I, do Estatuto Processual vigente, defiro a conversão do presente feito
em ação de execução por quantia certa. Altere-se e comunique a Distribuição. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, sob
pena de penhora, lavrando-se do ato de citação a ordem de penhora e avaliação tão logo verificado o não pagamento no prazo assinado. O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Em efetivada a penhora, o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente,
procederá a avaliação e intimação do executado, que fica desde já nomeado depositário e, acaso não haja aceitação voluntária do encargo pelo
executado ou por terceiro, nomeie-se o exequente. Em não sendo encontrados nem indicados bens penhoráveis, nos termos do art. 829, §§ 1º
e 2º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder a medida de arresto previsto no art. 830 do CPC. Nos, termos do art. 914
do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora
opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, ou, alternativamente, reconhecendo o crédito do exequente,
depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até
06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme faculta o art. 916 do aludido diploma
processual. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Caso o devedor não seja encontrado
no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados via sistemas SIEL e INFOSEG, aos quais este Juízo é conveniado, para a
obtenção dessa informação, ficando ressalvado, em caso de resultarem infrutíferas tais diligências, que a parte exequente deverá ser intimada
para indicar o atual paradeiro da pare excutida e requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, inclusive, reclamar a citação por
edital em configurando os pressupostos legais para a realização da citação editalícia na hipótese de desconhecer a localização da parte executada,
sob pena de extinção. Consigno que o exequente poderá requerer diretamente à Serventia Cartorária a expedição de certidão, nos termos do art.
828 CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, inclusive
para empreender outras diligências administrativas para localização de bens penhoráveis da parte devedora. Expedida a certidão, caberá ao
exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de
nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização, consoante determina os §§ 1º e 5º do art. 828 do CPC. Intimem-se. Santa Maria - DF,
sexta-feira, 23/06/2017 às 14h50. Cláudio Martins Vasconcelos,Juiz de Direito.
Nº 2016.10.1.007923-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adv(s).: DF032029 - GIULIO ALVARENGA REALE, DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: DIEFSON PIEDRO SOUZA. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. Considerando a ausência de citação da parte requerida e com esteio no art. 5º, do Decreto-lei 911/69, c/c os arts. 329, inciso II e
329, inciso I, do Estatuto Processual vigente, defiro a conversão do presente feito em ação de execução por quantia certa. Altere-se e comunique
a Distribuição. No mais, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, restara impossibilitada a citação do réu uma vez que este não se encontra
nos endereços obtidos, com o que, incessante na busca do provimento jurisdicional pretendido, devendo ser promovida a citação ficta por meio
de edital em virtude de o réu encontrar-se em local incerto e não sabido. Assim sendo, faculto ao Credor requerer no prazo de 5 (cinco) dias a
citação por edital ou indicar precisamente o paradeiro do requerido para que promova a citação, não se admitindo o apontamento de endereços
aleatórios sem a cabal comprovação da sua localização, sob pena de extinção por falta de citação. Desde já, e verificando que a parte requerida
se encontra em lugar incerto e não sabido, a teor do art. 257 c/c art. 256, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, defiro a citação por meio
de edital. Prazo: 20 (vinte) dias. Não sendo contestado o pedido inicial, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria
Especial. Cumpra a secretaria os requisitos da citação editalícia previstos no inciso art. 257 do CPC, veiculando os éditos na forma recomendada
pelo regramento legal os quais deverão permanecer publicados pelo mesmo prazo de vigência e duração doravante consignado, a partir do qual
inicia-se o prazo de 15 dias úteis para o oferecimento de embargos pela parte requerida. Intimem-se. Santa Maria - DF, sexta-feira, 23/06/2017
às 14h53. Cláudio Martins Vasconcelos Juiz de Direito .
Nº 2017.10.1.003154-0 - Procedimento Comum - A: LUIZ FERNANDO BRONZE MARTINS. Adv(s).: DF051156 - LEONARDO
HENRIQUE FERREIRA, DF033548 - Rafael de Sousa Costa, DF051156 - Leonardo Henrique Ferreira. R: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS
LTDA. e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: (.). Cite-se para contestar em 15 (quinze)
dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem
considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Santa Maria - DF, terça-feira, 06/06/2017 às 15h27. Felipe Costa da Fonsêca Gomes Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.10.1.005539-0 - Cumprimento de Sentenca - A: TATIANE CRISTINA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF028612 - JOSE
FELICIO DUTRA JUNIOR, DF028612 - Jose Felicio Dutra Junior. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Parte Baixada e outros. Adv(s).: DF020015 - CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, DF020015 - Carlos Roberto de Siqueira Castro. R:
GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES SA - Parte Baixada. Adv(s).: DF020015 - CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO,
DF020015 - Carlos Roberto de Siqueira Castro. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo o laudo pericial, colocando fim ao procedimento de
liquidação. Intime-se o devedor para pagar e diante do noticiado não cumprimento do comando contido na sentença, proceda a Secretaria às
anotações cabíveis diante do pedido de cumprimento do provimento judicial reclamado pelo credor, fazendo-se constar a natureza do feito como
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Assim, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente o comando
contido na aludida sentença, sob pena de sujeitar-se à cominação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante devido,
nos termos consignados no art. 523 do CPC, para a hipótese de não cumprimento espontâneo da obrigação. Outrossim, em caso de inércia
e deixando a parte devedora de quitar a dívida perseguida, fixo os honorários advocatícios, nesta fase de cumprimento do julgado, em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Ressalto que efetuado o pagamento parcial do débito no interregno doravante assinalado, a
multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o remanescente (§2º, art. 523). Santa Maria - DF, quinta-feira, 22/06/2017 às 16h53. CLÁUDIO
MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2017.10.1.003194-3 - Procedimento Comum - A: LAURO SILVA DO NASCIMENTO. Adv(s).: GO032639 - LARYSSA ALVES DE
SOUZA LIMA, GO032639 - Laryssa Alves de Souza Lima. R: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. Como marco inicial, contemplo o(a)(s) requerente(s) com o beneplácito da Justiça gratuita, na forma disposta no art. 98,
§3º, do Novo Código de Processo Civil, relacionado às custas processuais e eventuais honorários advocatícios, suspendendo sua exigibilidade
pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, não podendo satisfazer tal pagamento, a obrigação estará extinta. A teor do art. 334 do novo Código de
Processo Civil, proceda a Secretaria a designação de data e hora para audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, localizado no Fórum
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