TJDFT 04/07/2017 - Pág. 1838 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 123/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de julho de 2017
Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Bloco A, 10º Andar, na Praça Municipal, Lote 1, Brasília - DF, onde deverão as partes comparecer na
aludida data e horário. Em após, expeça-se mandado de citação e intimação da parte ré, devendo dele constar a data da assentada, o endereço
ao qual deverá comparecer e a informação de que será, na oportunidade, realizada perícia médica no autor e posterior audiência de conciliação
entre as partes. Havendo suspeita de ocultação da parte ré para não ser citada, desde já autorizo a citação por hora certa, nos termos dos arts.
252 e 253 do código de processo civil, e desde já confiro ao Oficial de Justiça as prerrogativas insculpidas no art. 212, § 2º do CPC. Esclareçase, outrossim, que nos termos do art. 335, I do CPC, não havendo acordo, o prazo para contestar começará a correr da data designada para a
audiência de conciliação, independentemente de comparecimento da parte requerida e de nova intimação. Intime-se a parte autora por intermédio
de seu patrono, via DJE, remetendo-se os autos, em após, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. Int. Santa Maria
- DF, quinta-feira, 08/06/2017 às 15h15. Cláudio Martins Vasconcelos Juiz de Direito .
Nº 2017.10.1.003285-8 - Divorcio Litigioso - A: R.B.D.S.. Adv(s).: PI009616 - RAFAEL FONSECA LUSTOSA, PI009616 - Rafael
Fonseca Lustosa. R: C.A.D.S.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazêlo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Dê-se vista ao
douto representante do Ministério Público para pronunciar-se acerca da pretensão deduzida na presente demanda, haja vista a existência de
interesses que legitimam a sua atuação, conforme preceituado no estatuto processual civil vigente. Santa Maria - DF, quinta-feira, 08/06/2017
às 15h51. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito .
Nº 2013.10.1.007183-3 - Cumprimento de Sentenca - A: LUCIENE OLIVEIRA DE FREITAS. Adv(s).: DF014026 - LUIZ RODRIGUES
PEREIRA, DF014026 - Luiz Rodrigues Pereira, DF030262 - Laryssa da Silva Santos Pereira. R: BANCO LUSO BRASILEIRO S/A. Adv(s).:
DF020139 - IGOR RAMOS SILVA, DF020139 - Igor Ramos Silva, DF12242E - Alana Martins Pereira de Souza. Em face da ausência de interesse
das partes em impulsionar a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento pela parte
interessada, desde que indicado o valor atualizado do débito, consoante o disposto no art. 921, § 3º, do Novel Estatuto Processual. I. Santa Maria
- DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 19h12. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2014.10.1.005176-6 - Divorcio Consensual - A: L.H.S.L.e.o.. Adv(s).: DF035575 - LOURIVANIA SOARES DE LACERDA, DF01498A
- Josefa Rita da Silva, DF035575 - Lourivania Soares de Lacerda. R: N.H.-.P.B.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: A.L.D.S.. Adv(s).: (.).
Inicialmente, indefiro a intervenção de terceiros requerida, haja vista que o amicus curiae é terceiro admitido no processo para fornecer elementos
probatórios ou jurídicos à solução de causa, ressaltando-se que esta deve ter especial relevância ou complexidade para justificar a intervenção,
não sendo este o caso dos autos. Não há razão para trazer a Caixa Econômica Federal à lide, inclusive porque o que se pretende é obrigar
a instituição financeira a transferir o financiamento que estava em nome de ambos os requerentes para o nome exclusivo do cônjuge virago,
o que não se pode ser alcançado com a intervenção de terceiros requerida. De outra banda, defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica
Federal informando o acordo entabulado entre as partes, remetendo-se, ainda, cópias do acordo e da sentença que o homologou, a fim de dar
cumprimento ao acordo e proceder à transferência do financiamento conforme entabulado entre os acordantes e por eles subscrito. Ressalto
à parte autora que, caso haja requisitos administrativos apresentados pela empresa pública que impeçam de dar cumprimento à transferência,
deverá a requerente acionar a entidade perante o juiz competente para as causas que envolvam empresa públicas, conforme art. 109, inciso
I, da Constituição Federal de 1988, uma vez que este Juízo é absoltamente incompetente para determinar à instituição que cumpra o acordo
entabulado entre as partes e que a envolveu à sua revelia, obrigando-a a fazer transferência de financiamento imobiliário sem qualquer anuência
de sua parte. Santa Maria - DF, segunda-feira, 12/06/2017 às 15h03. Cláudio Martins Vasconcelos Juiz de Direito .
Nº 2016.10.1.000628-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CLEBER CAETANO DE MESQUITA e outros. Adv(s).: DF028380 - FILLIPE
GOMES DE LIMA, DF026492 - Clauber Madureira Guedes da Silva, DF028380 - Fillipe Gomes de Lima. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL SA. Adv(s).: DF016646 - ROBERTA ALVES ZANATTA, DF016646 - Roberta Alves Zanatta, DF030599 - Michel dos Santos
Correa, DF14185E - Thiago Gonçalves Deodato, DF15570E - Matheus Sousa da Silva Alves. A: LEONARDO MACIEL MESQUITA. Adv(s).: (.).
REPRESENTANTE LEGAL: CLEBER CAETANO DE MESQUITA. Adv(s).: (.). Intime-se a requerida, para que se manifeste acerca da petição de
fls. 229/230. Santa Maria - DF, segunda-feira, 26/06/2017 às 17h59. Cláudio Martins Vasconcelos,Juiz de Direito.
Nº 2016.10.1.006034-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO ITAU CARD S/A. Adv(s).: SP248505 - FRANCISCO DUQUE
DABUS, DF046141 - Álisson Santiago dos Reis, DF084314 - Jose Martins, SP248505 - Francisco Duque Dabus. R: FRANCISCO DO
NASCIMENTO BENIS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. In casu, observa-se que as diligências requeridas podem ser adotadas pela
parte requerente, circunstância essa que faz sobrelevar a desnecessidade de intervenção do órgão julgador, bastando, para tanto, a simples
apresentação de certidão de inteiro teor extraída dos autos, medida esta que possibilitará a obtenção de informações acerca do acervo patrimonial
da parte requerida, bem como a indisponibilidade de bens perante órgãos administrativos. Tecidos estes comentários, indefiro o pedido de consulta
por meio do sistema RENAJUD e ofícios e, desde já, faculto a expedição de certidão de inteiro teor em favor da parte exequente a fim de que
promova as diligência necessárias. Ademais, determino a intimação desta, por intermédio do seu procurador, via publicação no DJE, para, no
prazo de 05 (cinco) dias, promover andamento à marcha processual, acudindo às ordens anteriormente lhe endereçadas, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo acima aludido sem que sobrevenha manifestação nos autos, desde já, determino nova intimação do autor, pessoalmente, por
via postal, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover andamento à marcha processual, sob pena de extinção, consoante dispõe o art. 485, inciso
III, § 1º, do estatuto processual civil vigente. Santa Maria - DF, segunda-feira, 26/06/2017 às 18h19. Cláudio Martins Vasconcelos Juiz de Direito .
Nº 2017.10.1.003662-7 - Procedimento Comum - A: CARLOS AFONSO VIEIRA DE ARRUDA MACIEL. Adv(s).: DF041633 PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI, DF041633 - Paloma de Souza Baldo Scarpellini. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Sendo assim, indefiro a antecipação de tutela requerida e assinalo o prazo de 15
(quinze) dias para o autor instruir a inicial com o contrato na íntegra, subscrever a exordial, apresentar original da procuração de fl. 22, bem como
em conformidade com o disposto no art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil, pagar as custas iniciais ou demonstrar documentalmente a
hipossuficiência econômica alegada, porquanto a mera declaração não evidencia que o autor não dispõe de condições mínimas de suportar custas
do processo estabelecidas no Distrito Federal de forma módica para demandas desta jaez. Desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento
da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará no indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art.
321 do Estatuto Processual vigente. Santa Maria - DF, segunda-feira, 26/06/2017 às 16h55. Cláudio Martins Vasconcelos,Juiz de Direito.
Nº 2014.10.1.007355-6 - Execucao de Alimentos - A: A.N.G.. Adv(s).: DF013750 - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS, DF013750 Alessandra Camarano Martins, DF027727 - Rodrigo Ladislau Batista, DF040268 - Joao Gustavo Alencar Veras, DF045664 - Aldeneide Rodrigues
de Sousa, DF047306 - Caroline Machado Piaggio Couto, DF050496 - Thiago Rodrigo Pereira de Assis, DF050843 - Pedro Henrique da Cruz
Silva. R: C.M.G.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: B.N.D.S.. Adv(s).: (.). A parte requerente pugna pela consulta
ao sistema BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, a fim de se obter endereços cadastrados pela parte requerida, entretanto o pleito não
merece prosperar, pois os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD possuem informações interligadas ao INFOSEG e , e este último já
foi objeto de pesquisa, assim como o próprio SIEL, através de Ofício encaminhado ao TRE-BA, no qual informara que o executado não possui
cadastro eleitoral. Tecidos estes comentários, indefiro o pleito de consulta ao sistema informatizado BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL
para a obtenção de endereço da parte executada, com o que assinalo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias à parte autora para que promova
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