TJDFT 05/07/2017 - Pág. 1381 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 124/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de julho de 2017
disse para CARLA: "não vai tirar seu extra, sua besta?"; que todas as funcionárias tinham acesso ao sistema; que todas estavam sujeitos a
errar no sistema. Embora a acusada negue ter cometido os furtos com abuso de confiança e a ameaça, sua versão é completamente dissociada
das provas coligidas aos autos. Ressalte-se, ainda, que há testemunhas presenciais dos fatos. Em que pese terem sido confrontadas com os
dados do sistema da loja as imagens da câmera de segurança referentes apenas ao dia 28 de outubro de 2015, à fl. 108/111 foi juntado relatório
do mês de outubro de 2015, onde estão descritos todos os cancelamentos daquele mês realizados pela acusada, totalizando R$ 4.639,00, o
que vai ao encontro do depoimento da testemunha CARLA, que foi contundente em dizer que presenciou, por diversas vezes, as subtrações.
Além disso, a testemunha LUCIANA declarou que a ré confessou, em sua presença, ter praticado os delitos de furto. A qualificadora, do mesmo
modo, restou comprovada, já que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a acusada detinha especial função no estabelecimento, lhe
cabendo a responsabilidade pela loja, dada por LUCIANA, dona da empresa. Com relação ao crime de ameaça, igualmente restou comprovado,
já que presenciado e relatado por duas testemunhas, LUCIANA e IONE, cujos depoimentos foram firmes e coesos. Verificadas, portanto, autoria e
materialidade, emergem típicos e antijurídicos os fatos, não militando em favor da ré nenhuma das excludentes. É também culpável, já que não se
vislumbra em seu favor nenhuma das dirimentes. Imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo
esforço algum em caminhar conforme o Direito. Com lastro nos argumentos expendidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal
para condenar ANDRÉIA GUEDES NOGUEIRA DE SOUZA nas penas do artigo 155, §4º, inciso II, c/c artigo 71, e artigo 147, caput, todos do
Código Penal. Passo à individualização das penas. 1. Quanto ao crime de furto qualificado pelo abuso de confiança Conduta reprovável,
na medida em que demonstrou indiferença ao patrimônio alheio, não hesitando em se utilizar dos meios disponíveis ao seu alcance, no intuito
único da satisfação dos anseios de lucro fácil. Não registra condenações em sua folha penal. Nada a ser considerado em relação à conduta social,
à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima. Assim, não sendo
desfavoráveis as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em dois anos de reclusão e dez dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena,
embora presente a atenuante da menoridade relativa, deixo de aplicá-la em razão de a pena estar no mínimo legal, conforme a súmula 231 do
Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, mantenho a pena no patamar fixado, ante a ausência de causas de diminuição ou aumento de pena.
Verificada a continuidade delitiva, elevo as penas em um sexto, tornando-as definitivas em 2 (dois) anos e quatro meses de reclusão e 11 (onze)
dias-multa, à míngua de quaisquer outras circunstâncias que possam alterá-las. A pena será cumprida inicialmente em regime aberto, de acordo
com o artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. Cada dia-multa será calculado à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à data do fato.
2. Quanto ao crime de ameaça Conduta reprovável, na medida em que proferiu ameaças contra a vítima, incutindo-lhe grave temor. Não registra
condenações em sua folha penal. Nada a ser considerado em relação à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias
e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima. Assim, não sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base
em um mês de detenção. Na segunda fase da dosimetria da pena, embora presente a atenuante da menoridade relativa, deixo de aplicá-la em
razão de a pena estar no mínimo legal, conforme a súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e, ausentes causas de diminuição ou aumento de
pena, torno-a definitiva em um mês de detenção. A pena será cumprida inicialmente em regime aberto, de acordo com o artigo 33, §2º, alínea c,
do Código Penal. Deixo de unificar as penas em razão de sua natureza diversa, em respeito ao artigo 681 do Código de Processo Penal. Tendo
em vista o disposto no artigo 44 do CP, substituo as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem convenientemente
fixadas pelo Juízo da VEPEMA, que fiscalizará o cumprimento. Transitada em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 29/05/2017 às 17h38. Ana Cláudia Loiola de Morais Mendes Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.098461-0 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. R: ANDERSON DA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF016927 - RICARDO ANTONIO BORGES
FILHO. VITIMA: GUILHERME RODRIGO DE MENEZES COIMBRA. Adv(s).: (.). VITIMA: ANA CELIA BARBOSA BARRETO. Adv(s).: (.). VITIMA:
JEFFERSON DE ALMEIDA AMARAL. Adv(s).: (.). SENTENÇA - Os presentes autos dizem respeito à ação penal fruto de desmembramento dos
autos originais n.º 98.461-0/09 em que o Ministério Público denunciou ANDERSON DA SILVA SANTOS pela prática dos crimes de receptação,
furto qualificado consumado e furto qualificado tentado. Os autos encontram-se suspensos com base no art. 152 do CPP, tendo em vista a
doença mental superveniente que acometeu o denunciado Anderson. À fl. 665, o Ministério Público requer seja declarada extinta a punibilidade
do acusado ANDERSON, em relação ao crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, tendo em vista haver-se operado a prescrição
da pretensão punitiva estatal, em face do máximo da pena abstratamente cominada ao crime de receptação. Pois bem. Com razão o Ministério
Público. A denúncia foi recebida em 09.01.2009 (fl. 84), portanto, há mais de 08 (oito) anos. Sendo a pena máxima cominada ao delito em
questão de 04 (quatro) anos, certo é que, da data do recebimento da denúncia até o momento transcorreu prazo superior ao previsto no artigo
109, V do CP. Sendo assim, o reconhecimento da prescrição quanto ao delito de receptação é medida que se impõe. Julgo, portanto, extinta a
punibilidade de ANDERSON DA SILVA SANTOS, ante a ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 107, IV e 109, IV, ambos do Código Penal,
relativamente ao delito de receptação. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Em seguida, mantenham-se os autos em escanhinho próprio,
pois o curso do processo continua suspenso em relação aos outros delitos, com base no art. 152 do CPP, ao menos até o que o denunciado se
restabeleça. Brasília - DF, segunda-feira, 19/06/2017 às 15h18. Paula Afoncina Barros Ramalho,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2015.01.1.016733-0 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. R: MARCO AURELIO DO AMARAL SOBREIRA. Adv(s).: DF040122 - LEANDRO RIBEIRO
MATIAS. VITIMA: FRANCO NICOLETTI. Adv(s).: DF011678 - PEDRO CALMON MENDES, DF011678 - Pedro Calmon Mendes, DF023642 Otávio Luiz Rocha Ferreira dos Santos, DF032607 - Fernando Tala de Souza. ASSISTENTE DA ACUSACAO: FERNANDO TALA DE SOUZA.
Adv(s).: DF011678 - PEDRO CALMON MENDES, DF011678 - Pedro Calmon Mendes, DF032607 - Fernando Tala de Souza. SENTENÇA MARCO AURELIO DO AMARAL SOBREIRA foi denunciado como incurso nas penas do artigo 129, § 1o, inciso I, do Código Penal, tendo em
vista a seguinte prática delituosa: No dia 10/08/2014, por volta das 02h05min, na SQS 312, Bloco G, na entrada da garagem, Asa Sul, Brasília-DF,
o denunciado, com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade corporal da vítima Franco Nicoletti, causando-lhe lesões graves, resultando
na incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito n.º 33550/14 (fls.
28/29) e Laudo Complementar n.º 39466/14 (fls. 31/32). Consta dos autos que Alice e seu namorado, Franco, estavam chegando na entrada da
garagem quando Alice, ao engatar a marcha-ré, acabou encostando na caminhonete do seu vizinho Marco Aurélio, que desceu do seu veículo
e passou a ofendê-la. Em seguida, Franco também desceu do automóvel e pediu para que ele se acalmasse, ocasião em que o ora denunciado
passou a agredi-lo como socos e chutes, vindo a derrubá-lo no chão, causando-lhe lesões na cabeça e em várias partes do corpo. Alice, por
sua vez, ao tentar afastar o autor dos fatos, também foi vítima de agressão física e, ao cair no chão, foi agredida com chutes, delito esse a
ser investigado na instância própria. Por fim, Alice conseguiu ligar para a polícia. No entanto, enquanto Franco aguardava a polícia na calçada,
foi surpreendido pelas costas e novamente derrubado no chão, sendo agredido com mais chutes. Após a chegada dos policiais, todos foram
conduzidos para a delegacia. A ação foi gravada pelas câmeras de segurança do condomínio. Franco, além de fortes dores no ombro direito e
face, teve fratura de mandíbula e foi submetido a cirurgia. A denúncia foi recebida em 11.03.2015 (fl. 94). Na ocasião foi determinada a extração de
cópia e remessa ao Juizado Especial Criminal para processar e julgar os delitos de lesão corporal leve e injúria cometidos em desfavor de ALICE
CECILIA GUIMARAES DE SOUZA. Devidamente citado o réu (fl. 113), sua defesa preliminar foi apresentada às fls. 107-109. Em decisão de fl.
111, foi determinado o prosseguimento do feito. Em audiência de instrução foram inquiridas as vítimas FRANCO NICOLETTI e ALICE CECILIA
GUIMARAES DE SOUZA (fls. 125-127) e as testemunhas JOSE LUIS ROBERTO GURGEL DE SOUSA (fl. 128). À fl. 124 foi deferido o ingresso
do assistente de acusação. Instaurado Termo Circunstanciado para apuração dos fatos praticados contra a vítima ALICE, após realização do
laudo e observado que as lesões sofridas por esta foram de natureza grave, foi declinada da competência, tendo os autos nº. 2015.01.1.033267-6
sido redistribuídos para a 4ª Vara Criminal, e posteriormente a este Juízo. Recebidos os autos nº. 2015.01.1.033267-6 do Juizado, o Ministério
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