TJDFT 06/07/2017 - Pág. 1036 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 125/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de julho de 2017
valores remanescentes para o juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, em razão da penhora no rosto dos autos, INTIME-SE a credora SILVANA DIAS
BEGUITO, para que esclareça se há crédito remanescente a ser levantado ou manifestar-se em termos de quitação, considerando o levantamento
realizado à fl. 290. Cumpra-se. Brasília - DF, segunda-feira, 03/07/2017 às 10h53. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.199570-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063
- Shamira de Vasconcelos Toledo. R: JACQUELINE SOUTO FERNANDES MARINHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Ante o
exposto, INDEFIRO o desbloqueio da quantia de R$ 1.467,99, penhorada em conta corrente da Executada no Banco Santander. Transcorrido o
prazo recursal, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 1.467,99, mais eventuais acréscimos, em favor do credor. Intimem-se. Dêse vista à Defensoria Pública. Brasília - DF, 03 de julho de 2017. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.178061-6 - Monitoria - A: JOSE ALVES DA COSTA. Adv(s).: DF026971 - Silvia de Fatima Prates Mendes. R: JAILDA
RODRIGUES CEZARIO. Adv(s).: GO022839 - Hugo Cesar Molena, GO025338 - Tiago Corso. Trata-se de ação monitória convertida em
cumprimento de sentença (fls. 134), porquanto devidamente citada (fls. 77), a parte Executada deixou transcorrer in albis o prazo para embargos.
A parte autora logrou êxito em localizar um veículo de propriedade da devedora, o qual restou constrito às fls. 204. Intimada da penhora, a
Executada tornou aos autos às fls. 222/229, requerendo o parcelamento da dívida mediante pagamento de 30% (trinta por cento) de entrada,
mais seis parcelas mensais, comprovando o pagamento das quantias de R$ 1.782,07 e R$ 693,02. O credor tornou aos autos às fls. 273/278,
manifestando concordância com o parcelamento da dívida, todavia alegando equívoco na planilha apresentada pela devedora e pugnando pela
remessa do feito à Contadoria Judicial. A devedora realizou mais dois depósitos de R$ 693,02, sendo um em 20.02.17 e outro em 20.03.17.
Diante da divergência das partes os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou os cálculos de fls. 307/310, contra os quais
se insurgiu o credor. A devedora realizou mais dois depósitos, sendo um no valor de R$ 593,02 em 20.04.17, e outro no montante de 783,02,
em 10.07.17. É o breve relatório. DECIDO. No caso em apreço, os cálculos realizados pela Contadoria Judicial merecem reparos, porquanto na
planilha apresentada não houve a incidência da multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, conforme decisão de fl.
134. Ante o exposto, retornem os autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos nos termos acima alinhavados, devendo o Contador
decotar do montante apurado as quantias depositadas nos autos (fls. 227/228, 287/288, 317 e 342). Com os cálculos, dê-se vista às partes.
Intimem-se. Brasília - DF, 30 de junho de 2016. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2005.01.1.025351-5 - Cumprimento de Sentenca - A: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL.
Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Barros Ottoni, DF020015 - Carlos Roberto de Siqueira Castro, DF05809E - Marcelo Barreto Xavier de
Albuquerque, DF06718E - Rafael Allegretto Brayer, DF08702E - Gabriela Simoes de Castro Costa, DF09721E - Paulo Henrique Vieira da Silva. R:
GERALDO MAGELA DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza, DF06854E - Gustavo Rodrigues Martins.
INTERESSADA: IREMAR JOSE DA SILVA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: JOAO JOSE LOPES NETO. Adv(s).: (.). Ante o exposto, INDEFIRO
o pedido de fls. 1454/1460. Promova a parte credora o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se as partes e cumpra-se. Brasília - DF, 03 de julho de 2017. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2004.01.1.039896-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 109. Adv(s).: DF004210 - Antonino
da Silva Filgueira, DF018396 - Antonino da Silva Filgueira Filho. R: CRISTINA NOVAES SOUZA LIRA(FALECIDA). Adv(s).: DF043563 - Daniela
Novaes Souza Lira. R: EDILSON LIRA DA SILVA. Adv(s).: DF043563 - Daniela Novaes Souza Lira. R: DANIELA NOVAES SOUZA LIRA.
Adv(s).: DF043563 - Daniela Novaes Souza Lira. INTERESSADA: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF010968 - Jane Maria do Vale.
INTERESSADA: BELMAR CORADO VALENTE. Adv(s).: DF024836 - Jean Bezerra Lopes, DF053311 - Caroline Soares Monteiro. Trata-se de
demanda extinta pelo pagamento, nos termos da sentença proferida às fls. 668, na qual foi determinada a liberação do montante devido ao
exeqüente e o remanescente em favor do credor hipotecário. Às fls. 685/686 foi juntado ofício oriundo da 20ª Vara Cível de Brasília, pugnando
pela reserva da quantia de R$ 180.811,44. Houve o depósito de R$ 661.000,00 em razão do leilão do imóvel pertencente ao executado. A dívida
perseguida no feito perfaz a quantia de R$ 180.811,44 (fl. 654), relativa ao período de junho de 2003 a janeiro de 2008. Há informação de saldo
devedor do financiamento no valor de R$ 4.904.478,48, conforme fls. 498/500. Ante o exposto, em relação aos valores depositados nos autos,
REVEJO a decisão de fls. 668, para determinar a liberação da quantia de R$ 180.811,44 em favor do credor neste feito. DEFIRO, por ora, a
reserva da quantia vindicada pela 20ª Vara Cível de Brasília, qual seja, R$ 180.811,44. O valor só será remetido ao Juízo da 20ª Vara Cível de
Brasília, após a demonstração de se tratar de crédito de natureza condominial e diverso do período já satisfeito neste juízo, haja vista a existência
de credor hipotecário. Oficie-se ao Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília para obter informações acerca do valor atualizado do débito e qual o período
que está sendo cobrado, porquanto é extremamente curioso serem exatamente os mesmos valores dos cobrados no presente feito. Diligencie a
Secretaria para apurar o efetivo saldo existente em conta judicial (fl. 677), porquanto já houve a liberação da quantia de R$ 25.182,41 em favor do
arrematante (sub-rogado), nos termos da decisão de fl. 549. Após, será possível calcular o valor que já se pode liberar para o credor hipotecário.
Intimem-se e cumpra-se. Brasília - DF, 3 de julho de 2017. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.023906-7 - Cumprimento de Sentenca - A: APAM. Adv(s).: DF030347 - Pedro Henrique Andrade Souza. R: LEONARDO
SENISE. Adv(s).: DF025379 - Everaldo Ferreira da Silva, DF045538 - Irineide Moreira Galvão. R: WALTHER FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).:
DF009160 - Ursula Cordeiro Grochevski, DF011461 - Walmir Ferreira dos Santos, DF031988 - Marcelo Mendes dos Santos. INTERESSADA:
MARIA VERBENA SOARES MARINHO DE SENISE. Adv(s).: (.). Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que determinou a penhora do
imóvel denominado por Apartamento 107, Bloco H, da SQS 215, Brasília/DF, aludindo à Lei 8.009/90, arguiu a impossibilidade de prosseguimento
da penhora, por tratar-se de bem de família. A parte credora se manifestou às fls. 1093/1101. Os autos vieram conclusos. A fim de evitar discussões
judiciais infindáveis acerca do fato do imóvel sito na SQS 215 ser ou não utilizado como moradia do devedor e do questionamento acerca da
possibilidade ou não da constrição, porquanto a parte devedora possui outros imóveis, é forçoso que o princípio da menor onerosidade impõe o
desenvolvimento do processo satisfativo da forma menos gravosa para o devedor (art. 805 do CPC). Se a parte devedora possui três imóveis e
reside no penhorado, é mister reconhecer que existe a possibilidade de desenvolvimento do processo satisfativo, sem a necessidade de retirar
uma pessoa idosa daquele em que utiliza como moradia. Por óbvio, a parte devedora não pode alegar a impenhorabilidade do imóvel sito na
Quadra 714, bloco "A", apt. 205, Asa Norte, ao argumento de ser moradia, pois ninguém mora em dois lugares. Assim, DEFIRO, em parte, o
pedido formulado no petitório de fls. 1046/1057 e DESCONSTITUO a penhora incidente sobre o imóvel sito na SQS 215, blobo H, Apartamento
107, Brasília/DF DETERMINO, imediatamente, a expedição de certidão de penhora do imóvel sito na Quadra 714, bloco "A", apt. 205, Asa Norte.
Assim como determino a imediata expedição de mandado de avaliação e intimação dos ocupantes, dando-lhes ciência da constrição. Todos os
custos operacionais serão arcados pela parte devedora. Após a constrição formal do novo imóvel, voltem os autos conclusos para ser determinada
a liberação do imóvel sito na SQS 215 (expedição de ofício). Cumpra-se. Intimem-se. Brasília - DF, 3 de julho de 2017. GIORDANO RESENDE
COSTA , Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.024311-9 - Cumprimento de Sentenca - A: LUIS JORGE ROCHA VALE. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque
Antonio Khouri, DF027715 - Lidia Maria Benjamim de Oliveira. R: FATIMA DOMINGUES DOS PASSOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF025128 Edimar Eustaquio Mundim Baesse. A: ANA TOURINHO CAVALCANTE VALE. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de fls. 509
sem manifestação do(a) Executado. Fica a parte REQUERENTE intimada a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 03/07/2017 às 11h12. .
1036