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TJDFT - Edição nº 125/2017 - Página 1211

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TJDFT 06/07/2017 - Pág. 1211 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 125/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de julho de 2017

autora se manifestar sobre as impugnações oferecidas às fls. 534/548 e 549/560, sob pena de preclusão. Brasília - DF, segunda-feira, 03/07/2017
às 14h03. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.075775-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO SHOPPING QUE. Adv(s).: DF019702 - Jose Carlos Almeida
Pimentel, DF051264 - Marcos Aurelio Alves de Oliveira Junior. R: JOSE LEONARDO ANTUNES RAMOS. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza
Moscoso. R: GEORGE OBA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. R: PAULO HENRIQUE ANTUNES RAMOS. Adv(s).: DF018116 Roberto de Souza Moscoso. A: MOSCOSO ADVOGADOS. Adv(s).: DF023098 - Bruno de Azevedo Machado. R: CONDOMINIO DO SHOPING
QUE!. Adv(s).: DF019702 - Jose Carlos Almeida Pimentel. R: PIZZARIA SILVA LTDA. - ME. Adv(s).: (.). R: A ARTE INFORMATICA LTDA - EPP.
Adv(s).: (.). R: LP PIZZAIOLOS LTDA - ME. Adv(s).: (.). R: JOSE LEONARDO ANTUNES RAMOS & CIA LTDA - ME. Adv(s).: (.). 1. Venha aos
autos certidão de matrícula do imóvel que se requer a penhora para análise do pedido. Brasília - DF, segunda-feira, 03/07/2017 às 14h53. Marcia
Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta a .
Nº 2016.01.1.110434-6 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: EDNALDO MARIANO DA COSTA. Adv(s).: BA024167 - Devaldir
Catarino. R: MAPFRE VIDA SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. 1. Cumpra o autor a determinação de fls. 416, uma vez que o
documento apresentado às fls. 422 trata-se apenas de termo de transferência. 2. Deverá, ainda, regularizar a petição de fls. 418/421, uma vez
que apócrifa. Brasília - DF, segunda-feira, 03/07/2017 às 13h21. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta a/M .
Nº 2016.01.1.126334-8 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO MIX PARK SUL BLOCO E. Adv(s).: DF032653 - Rodrigo Rodrigues
Alves de Oliveira. R: MARCELO HENRIQUE BURATO DOS SANTOS. Adv(s).: DF051234 - Flávio Carlos Pinto. 1. Intime-se o requerido a
regularizar sua representação processual, sob pena de incidência do contido no art. 76, §1º, II, do CPC. 2. Após, façam-se os autos conclusos
para sentença. Brasília - DF, segunda-feira, 03/07/2017 às 14h31. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta a .
Nº 2017.01.1.002608-2 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: BEATRIZ DE SIQUEIRA MACIEL. Adv(s).: DF025786 - Ricardo
Freire Vasconcellos. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED. Adv(s).: DF030026 - Herbert Alencar Cunha, DF050401 - Sophia Rayanne Sampaio
Langamer Soares. R: SERVBEM CONSULTORIA E BENEFICIOS SS. Adv(s).: DF050401 - Sophia Rayanne Sampaio Langamer Soares. Ao
Ministério Público. Após, façam-se os autos conclusos para análise de impugnação. Brasília - DF, segunda-feira, 03/07/2017 às 13h09. Marcia
Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.01.1.013931-4 - Procedimento Comum - A: UNIMEK COMERCIO DE MATERIAIS MEDICO HOSPITALAR LTDA.. Adv(s).:
DF018795 - Daniel Santos Guimaraes. R: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO. Adv(s).: DF006813
- Marilane Lopes Ribeiro. 1. Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2. Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os
róis ou ratificar o já apresentado, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 3. Caso pretendam
produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. 4. Caso pretendam produzir novas provas
documentais, que venham anexas à resposta. 5. Não havendo manifestação acerca das provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Brasília - DF, segunda-feira, 03/07/2017 às 14h28. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta a .
Nº 2017.01.1.018626-3 - Monitoria - A: FUNDACAO GETULIO VARGAS. Adv(s).: DF046092 - Jose Augusto de Rezende Junior. R:
LUCIANO AVILA QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Venha aos autos original do acordo do qual se requer a homologação. Brasília DF, segunda-feira, 03/07/2017 às 14h55. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta a .
Nº 2011.01.1.216490-3 - Cumprimento de Sentenca - A: TEREZINHA MARQUES PONTES. Adv(s).: DF013183 - Hamilton de Oliveira
Amoras. R: ROGERIO TERCIO RANULFO. Adv(s).: DF035042 - Adriano Maia Gomes de Almeida Ramos. INTERESSADA: DAIANA BETTANIN
DE MELO ALEXANDRINO. Adv(s).: (.). 1. Manifeste-se o autor acerca da petição de fls. 1014/1018, sobretudo informando se concorda com a
substituição da penhora do ve[iculo pelo valor depositado. Brasília - DF, segunda-feira, 03/07/2017 às 14h56. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza
de Direito Substituta a .
Nº 2012.01.1.158446-0 - Execucao Por Quantia Certa - A: GERALDO BORGES SOUTO. Adv(s).: DF022399 - Wilson Sampaio Sahade
Filho. R: GLACY COSTA. Adv(s).: DF032425 - Fabio Augusto de Oliveira. 1. Manifeste-se o réu acerca da petição de fls. 754/780. Brasília - DF,
segunda-feira, 03/07/2017 às 15h06. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta a .
Nº 2017.01.1.012266-5 - Procedimento Comum - A: IZABEL TORRES SOARES. Adv(s).: DF031443 - Fogo Gersgorin. R: UNIMED
GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: GO025708 - Maria Helena Bordini. 1. Tendo em vista a informação acerca da
negativa do agravo que suspendeu a força da liminar concedida às fls. 51, intime-se, pessoalmente, o requerido para cumprir a decisão
antecipatória de fls. 51/v. 2. Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, segunda-feira, 03/07/2017 às 14h41. Marcia Regina
Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta a/M .
Nº 2008.01.1.154250-9 - Execucao - A: HORUS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Adv(s).: DF013883 - Ellis Denise Corrêa, DF09141E
- Ricardo da Silva Noronha. R: EFFCIENCY TELECOMUNICACOES E TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Muito embora
o ônus de indicar bens recaia sobre o autor, defiro o pedido de fls. 327, em razão de ter sido o bem declarado perante a Receita Federal, mas
constar como propriedade de outrem. 2. Assim sendo, intime-se o requerido (fl. 327). Brasília - DF, segunda-feira, 03/07/2017 às 14h36. Marcia
Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta a .
Nº 2015.01.1.066499-5 - Cumprimento de Sentenca - A: PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete
Anesi. R: REJANE REZENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Intime-se a exequente para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 03/07/2017 às 14h14. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta L .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 16490/96 - Execucao de Sentenca - A: FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO. Adv(s).: DF007914 - Sebastiao Pereira Gomes,
DF018987 - Jader Freitas Silva. R: PHD PROJETOS E HAB DIRIGIDAS LTDA. Adv(s).: DF007839 - Eva Rosangela de Oliveira, DF011570 Leonilson Maciel de Azevedo. INTERESSADA: MARIO TAKADA. Adv(s).: DF019765 - Rafael Britto Funayama. INTERESSADA: MARIA REGINA
CIPRIANO SANTOS TAKADA. Adv(s).: DF019765 - Rafael Britto Funayama. CREDOR: BANCO DO BRASIL AGENCIA ESTILO SA. Adv(s).:
(.). 1. Conforme documento de fls. 942, o recurso especial não foi admitido e tal decisão restou preclusa, razão pela qual indefiro o pedido de
suspensão. 2. Ao autor para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 03/07/2017 às 15h01. Marcia
Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta a .
Nº 2001.01.1.049896-4 - Revisao de Clausula - A: MARIA GEORGINA GONCALVES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
NUNES CONSTRUCAO INCORPORACAO COMERCIO INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: DF012538 - Marcus Ruperto Souza das Chagas, DF012539
- Jane Severino Nunes, DF019794 - Alexandre Correa Monteiro Vitoria. 1. Intime-se a parte devedora a pagar a dívida ou para indicar bens
passíveis de penhora no endereço indicado às fls. 1600-v, no prazo de dez dias, sob pena de caracterizar a prática de ato atentatório à dignidade
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