TJDFT 06/07/2017 - Pág. 1624 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 125/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de julho de 2017
não se possa alegar ignorância ao presente, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado e publicado. SEDE DO JUÍZO: Vara Cível
da Circunscrição Judiciária de Planaltina - DF, Quadra Central, Setor Administrativo, Ed. Des. Lúcio Batista Arantes, Bl. B, Sala 126, PlanaltinaDF. Eu, Grégory Filipe Martins Dutra, Técnico Judiciário, o digitei, e eu, Carina Frota Ferreira, Diretora de Secretaria, assino por determinação
da MM. Juíza de Direito. O QUE CUMPRA, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Planaltina - DF, 05 de julho de 2017 às 16h35.
Carina Frota Ferreira. Diretora de Secretaria .
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PENHORA.*5-20130510144148-003177/2017.*Prazo 20 (vinte) dias úteis.A Doutora JOSÉLIA LEHNER
FREITAS FAJARDO, Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina - DF, na forma da lei, FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele
tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório se processa a Ação de Cumprimento de sentença, processo nº 2013.05.1.014414-8, proposta
por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS contra HOTEL FAZENDA REVIVER LTDA ME, MICHELE SANTANA
DA SILVA, ELIZANGELA FERNANDES FELIX. E por este edital INTIMA o Executado: HOTEL FAZENDA REVIVER LTDA ME, CNPJ Nº
04.075.140/0001-80 da PENHORA efetivada sobre o veículo M. Benz/O 371 U, placa JJZ-0514/GO, bem como INTIMA o a Executada: MICHELE
SANTANA DA SILVA, Brasileira, CPF Nº 025640061-08, Profissão: EMPRESARIA da PENHORA efetivada sobre o montante de R$ 1.276,34 (mil,
duzentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), disponível na Caixa Econômica Federal, o qual fora transferido para conta à disposição
deste Juízo, conforme termos deste edital e da decisão da MM Juíza a seguir transcrita: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo
noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo
Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração
até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada
em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor de R$ 1.276,34 para conta à disposição deste Juízo, conforme
protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora
penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. A devedora Michelle Santana da Silva
foi citada por edital. Desse modo, intime-se a devedora por edital, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas. Após, remetam-se
os autos à Curadoria Especial. Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, expeça-se alvará de levantamento da quantia
bloqueada em favor da parte credora. Foram consultados, ainda, os sistemas INFOJUD e ERIDF, no entanto, as pesquisas restaram infrutíferas.
No sistema RENAJUD foi encontrado o veículo indicado na minuta anexa. Defiro a penhora do veículo M. BENZ/O 371 U, PLACA JJZ0514GO. Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema Renajud, conforme documento em anexo. Considerando que o documento em
anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em
homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. A parte credora deverá indicar o endereço de localização do veículo.
Feito, expeça-se mandado de avaliação. Caso o veículo seja localizado, nomeio o exequente como depositário fiel do bem ora penhorado, nos
termos do art. 840, § 1º, do NCPC, hipótese em que o Oficial de Justiça deverá promover a remoção do bem às expensas do credor. Caso o
devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação. Caso veículo não seja localizado ou não seja suficiente
para saldar o débito, o oficial de justiça deverá penhorar outros bens pertencentes ao devedor. Retornando o mandado sem cumprimento, intimese o exequente para promover o andamento do processo, em 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de
preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC). Planaltina - DF, terça-feira, 04/07/2017 às 17h10. Josélia Lehner Freitas Fajardo Juíza de Direito.
ADVERTÊNCIAS: O Executado dispõe do prazo de 15 dias para impugnar a penhora, para tanto deverá constituir advogado ou defensor público
para realizar sua defesa. Transcorrido o prazo do edital e da impugnação, sem manifestação do réu, os autos serão encaminhados à curadoria
especial para defesa de seus interesses. E para que no futuro não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente, que vai devidamente
assinado e publicado. SEDE DO JUÍZO: Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Planaltina - DF, Quadra Central, Setor Administrativo, Ed. Des.
Lúcio Batista Arantes, Bl. B, Sala 126. Eu, Carina Frota Ferreira, Diretora de Secretaria, o digitei e assino por determinação da MM. Juíza de
Direito. O QUE CUMPRA, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Planaltina, Planaltina - DF, quarta-feira, 05/07/2017 às 15h35.Carina
Frota Ferreira.Diretora de Secretaria.
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