TJDFT 11/07/2017 - Pág. 1957 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 128/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de julho de 2017
Juizado Especial Cível de Águas Claras
INTIMAÇÃO
N. 0704166-12.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SALEEM MOHAMMED MOHAMMED
MOHAMMED. Adv(s).: DF34254 - LEONARDO SOARES MOURA. R: POLAR AR-CONDICIONADO PARA AUTOMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL
Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704166-12.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SALEEM MOHAMMED MOHAMMED MOHAMMED RÉU: POLAR AR-CONDICIONADO PARA AUTOMOVEIS
LTDA - ME DECISÃO Acolho a emenda apresentada. Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para compelir
a parte ré a efetuar o conserto do ar condicionado de seu veículo. O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental
necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que
basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora. De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão
a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão
deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação. Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito
dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito,
pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É,
enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação
de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados
especiais. Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos
na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo. Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos
os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito. Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema. Ademais, a
opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa
que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Se
inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis. Desta
forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional. No presente caso, não há
essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. Aguarde-se a
audiência designada. Cite-se. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto
abaixo identificado, na data da certificação digital.
SENTENÇA
N. 0703092-54.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: AILTON FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: MARCELO PEREIRA FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HINDE VIEIRA DUARTE JUNIOR.
R: EDILEUSA MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF34902 - REYJANE DE OLIVEIRA MUNIZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo:
0703092-54.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AILTON FERNANDES DA SILVA,
MARCELO PEREIRA FERNANDES DA SILVA RÉU: HINDE VIEIRA DUARTE JUNIOR, EDILEUSA MARTINS DE OLIVEIRA SENTENÇA Tratase de cumprimento de sentença. Nota-se que a parte exequente deu quitação ao débito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, na forma
do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Recolha-se eventual Mandado de
Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento. Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita
no BACENJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada. Publique-se em cartório. Dê-se baixa e arquivem-se os autos independente
de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz
de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0703092-54.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: AILTON FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: MARCELO PEREIRA FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HINDE VIEIRA DUARTE JUNIOR.
R: EDILEUSA MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF34902 - REYJANE DE OLIVEIRA MUNIZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo:
0703092-54.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AILTON FERNANDES DA SILVA,
MARCELO PEREIRA FERNANDES DA SILVA RÉU: HINDE VIEIRA DUARTE JUNIOR, EDILEUSA MARTINS DE OLIVEIRA SENTENÇA Tratase de cumprimento de sentença. Nota-se que a parte exequente deu quitação ao débito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, na forma
do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Recolha-se eventual Mandado de
Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento. Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita
no BACENJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada. Publique-se em cartório. Dê-se baixa e arquivem-se os autos independente
de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz
de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0703092-54.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: AILTON FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: MARCELO PEREIRA FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HINDE VIEIRA DUARTE JUNIOR.
R: EDILEUSA MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF34902 - REYJANE DE OLIVEIRA MUNIZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo:
0703092-54.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AILTON FERNANDES DA SILVA,
MARCELO PEREIRA FERNANDES DA SILVA RÉU: HINDE VIEIRA DUARTE JUNIOR, EDILEUSA MARTINS DE OLIVEIRA SENTENÇA Tratase de cumprimento de sentença. Nota-se que a parte exequente deu quitação ao débito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, na forma
do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Recolha-se eventual Mandado de
Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento. Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita
no BACENJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada. Publique-se em cartório. Dê-se baixa e arquivem-se os autos independente
de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz
de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0703092-54.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: AILTON FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: MARCELO PEREIRA FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HINDE VIEIRA DUARTE JUNIOR.
R: EDILEUSA MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF34902 - REYJANE DE OLIVEIRA MUNIZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo:
0703092-54.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AILTON FERNANDES DA SILVA,
MARCELO PEREIRA FERNANDES DA SILVA RÉU: HINDE VIEIRA DUARTE JUNIOR, EDILEUSA MARTINS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-
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