TJDFT 12/07/2017 - Pág. 1119 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 129/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de julho de 2017
Nº 2012.01.1.156902-2 - Cumprimento de Sentenca - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves
Gomes Bezerra. R: FRANCISCA XIMENES FERREIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Intimado a promover o andamento do feito, o
exequente pugnou pela aplicação da Portaria nº 73 deste Tribunal. Por conseguinte, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT
e do Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, DECLARO EXTINTO o processo, na forma do
artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, ambos do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens do
devedor passíveis de constrição, preservando o direito das partes de pleitearem o desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos
anteriormente mencionados. Transitada em julgado, expeça-se Certidão de Crédito em favor do Exequente, observando que deverá contemplar o
débito principal e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado
no Provimento nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo
de 1 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a
certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição,
vedado o fornecimento de Certidão Negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 07/07/2017 às 16h32. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.072793-0 - Procedimento Comum - A: ROSARIO LOCADORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF012917 - Jose Antonio
Fischer Dias. R: LUCI TEIXEIRA ALVES BORGES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos e CONDENO a ré ao pagamento de R$ 1.174,27 (um mil, cento e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos)
referente aos lucros cessantes devidos ao autor, devidamente corrigidos pelo INPC a contar da data do vencimento com a incidência de juros
legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do CCB e Súmula 54 do STJ. Em consequência,
resolvo o mérito, conforme dispõe o artigo 487, inciso I, do CPC. Pela sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a ré ao pagamento
de 40% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.
85, § 2º, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade de tais valores, ante o benefício de gratuidade de justiça que ora defiro em favor da ré.
Anote-se. A parte autora deverá arcar com o percentual remanescente de 60% dos referidos encargos, revertendo os honorários advocatícios a
favor do PROJUR. Advirtam-se às partes que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser requerido via PJe, nos termos da Portaria
Conjunta n. 85 do TJDFT, de 29/9/2016. Remetam-se os autos à Defensoria Pública. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos,
arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 07/07/2017 às 16h25. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 63102/96 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE ANTONIO CANSIAN. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida, DF08903E Marcelo Marques de Melo, DF11481E - Paulo Rodrigues de Oliveira. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).:
DF016785 - Marcos Vinicius Barros Ottoni. A: ARTUR BRAGA VON BOROWISKI. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: CARLOS
JOSE ZAMBENEDETTI. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: FIEL BENICIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de
Almeida. A: JOAO BATISTA FIGUEREDO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: ESPOLIO DE LUIZ CARLOS MORITZ. Adv(s).:
DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: LUIZ GONZAGA PEREIRA FILHO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: ROSELI MIERS.
Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: SENIR APARECIDA SHINCAGLIA SOUBHIA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A:
TANIA DE CARVALHO BRANDAO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: MARTA LUISA JACOBS MORITZ. Adv(s).: (.). Certifico que
o Alvará de Levantamento foi expedido e encontra-se à disposição da parte autora , em pasta própria nesta Secretaria. De ordem, fica a parte
legitimada intimada para que retire o referido Alvará. Brasília - DF, sexta-feira, 07/07/2017 às 16h35. .
DECISÃO
N. 0705265-23.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: ALDENORA DIAS MEDEIROS. Adv(s).: DF43620 - LUCINETE MARIA NASCIMENTO
RODRIGUES. R: COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante ao exposto, forte nas razões, declino
da competência para processar e julgar a presente ação para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF. Remetam-se os
autos, dando-se as baixas de estilo. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 7 de julho de 2017 15:15:18. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0701900-12.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELPIDIO PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF28679 - TEREZINHA
BORGES KARLSON. R: CLARO S/A. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701900-12.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ELPIDIO PEREIRA DE SOUSA RÉU: CLARO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré
anexou aos autos contestação de id Num. 8007197, protocolada de forma TEMPESTIVA. Com espeque na Portaria nº 01/2015, fica parte Autora
intimada para apresentação de Réplica. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2017 16:28:33. EDNALDO JOSE DE ARAUJO JUNIOR Servidor Geral
DESPACHO
N. 0705823-46.2017.8.07.0001 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: ANDECO - ASSOCIAO NACIONAL
DE CONSUMIDORES. Adv(s).: DF37665 - WASHINGTON AFONSO RODRIGUES, DF49260 - ISRAEL FERREIRA COSTA, DF12643 - MIRYAM
NARA ROCHA REIS, DF20342 - JOAO CAROLINO FILHO, DF49516 - DIEGO CHRISTMANN REIS, DF15141/E - ALESSANDRA SANTANA
RIBEIRO, DF26118 - FLAVIO CHRISTMANN REIS, GO23235 - CLAUDIA COIMBRA DE OLIVEIRA, DF08883 - CLAUDIO ROCHA REIS. R:
CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING. R: MB ESTACIONAMENTOS LTDA. Adv(s).: DF5297 - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705823-46.2017.8.07.0001
Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ANDECO - ASSOCIAO NACIONAL DE
CONSUMIDORES REQUERIDO: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING, MB ESTACIONAMENTOS LTDA DESPACHO Aguarde-se a
audiência designada. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de julho de 2017 15:57:36. THAISSA DE MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
N. 0705823-46.2017.8.07.0001 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: ANDECO - ASSOCIAO NACIONAL
DE CONSUMIDORES. Adv(s).: DF37665 - WASHINGTON AFONSO RODRIGUES, DF49260 - ISRAEL FERREIRA COSTA, DF12643 - MIRYAM
NARA ROCHA REIS, DF20342 - JOAO CAROLINO FILHO, DF49516 - DIEGO CHRISTMANN REIS, DF15141/E - ALESSANDRA SANTANA
RIBEIRO, DF26118 - FLAVIO CHRISTMANN REIS, GO23235 - CLAUDIA COIMBRA DE OLIVEIRA, DF08883 - CLAUDIO ROCHA REIS. R:
CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING. R: MB ESTACIONAMENTOS LTDA. Adv(s).: DF5297 - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705823-46.2017.8.07.0001
Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ANDECO - ASSOCIAO NACIONAL DE
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