TJDFT 14/07/2017 - Pág. 1465 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 131/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de julho de 2017
que os documentos serão arquivados em pasta própria (Pasta Infojud II) e que, em razão do sigilo fiscal, somente poderão ter vista no balcão
advogados com procuração nos autos, sem possibilidade de cópias. Após vista dos documentos pela parte interessada certificada pelo cartório,
os referidos documentos serão destruídos. 10. Em face das respostas obtidas, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para que promova o
andamento do feito, requerendo o que entender de direito e/ou indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 12
de julho de 2017 15:24:09. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta a
N. 0703920-73.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IDARLAN MARTINS MACHADO. A: RIANNE DUARTE
RODRIGUES MACHADO. Adv(s).: DF32263 - RODRIGO DANIEL DOS SANTOS, DF34065 - GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA.
R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0703920-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDARLAN MARTINS MACHADO, RIANNE
DUARTE RODRIGUES MACHADO EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a constrição de
ativos financeiros em contas bancárias de titularidade do devedor através do sistema BACENJUD. 1.1. O documento em anexo noticia o bloqueio
parcial da quantia executada. 2. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é
certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a
solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3. Desta forma, a fim de evitar maiores
danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo
em anexo. 4. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias,
na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 5. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma
dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 6.Foram solicitadas ao Detran, por meio eletrônico (Renajud), informações acerca
da existência de veículos cadastrados em nome do executado. No entanto, a consulta restou infrutífera, uma vez que o executado não possui
veículo automotor em seu nome, conforme atesta recibo anexo. 7.Defiro o pedido de consulta ao INFOJUD, por ser o sistema disponível. 8.
Foram solicitadas informações sobre os bens cadastrados nos sistemas INFOJUD resultando a pesquisa em êxito. 9. Fica o exeqüente advertido
que os documentos serão arquivados em pasta própria (Pasta Infojud II) e que, em razão do sigilo fiscal, somente poderão ter vista no balcão
advogados com procuração nos autos, sem possibilidade de cópias. Após vista dos documentos pela parte interessada certificada pelo cartório,
os referidos documentos serão destruídos. 10. Em face das respostas obtidas, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para que promova o
andamento do feito, requerendo o que entender de direito e/ou indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 12
de julho de 2017 15:24:09. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta a
N. 0703920-73.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IDARLAN MARTINS MACHADO. A: RIANNE DUARTE
RODRIGUES MACHADO. Adv(s).: DF32263 - RODRIGO DANIEL DOS SANTOS, DF34065 - GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA.
R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0703920-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDARLAN MARTINS MACHADO, RIANNE
DUARTE RODRIGUES MACHADO EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a constrição de
ativos financeiros em contas bancárias de titularidade do devedor através do sistema BACENJUD. 1.1. O documento em anexo noticia o bloqueio
parcial da quantia executada. 2. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é
certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a
solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3. Desta forma, a fim de evitar maiores
danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo
em anexo. 4. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias,
na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 5. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma
dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 6.Foram solicitadas ao Detran, por meio eletrônico (Renajud), informações acerca
da existência de veículos cadastrados em nome do executado. No entanto, a consulta restou infrutífera, uma vez que o executado não possui
veículo automotor em seu nome, conforme atesta recibo anexo. 7.Defiro o pedido de consulta ao INFOJUD, por ser o sistema disponível. 8.
Foram solicitadas informações sobre os bens cadastrados nos sistemas INFOJUD resultando a pesquisa em êxito. 9. Fica o exeqüente advertido
que os documentos serão arquivados em pasta própria (Pasta Infojud II) e que, em razão do sigilo fiscal, somente poderão ter vista no balcão
advogados com procuração nos autos, sem possibilidade de cópias. Após vista dos documentos pela parte interessada certificada pelo cartório,
os referidos documentos serão destruídos. 10. Em face das respostas obtidas, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para que promova o
andamento do feito, requerendo o que entender de direito e/ou indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 12
de julho de 2017 15:24:09. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta a
N. 0705903-10.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALZANIRA COSTA AIRES. Adv(s).: DF24925 - ITALO ANTUNES DA
NOBREGA. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0705903-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ALZANIRA COSTA AIRES RÉU: AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n. 8213890, a qual substituirá a peça de
ingresso. Almeja a parte autora a declaração de nulidade da cláusula que lhe impôs a obrigação de arcar com tarifa de avaliação do bem e a
consequente repetição do indébito. Tal questão encontra-se submetida à decisão proferida pelo c. STJ no Resp 1578490/SP, a qual determinou
a suspensão de todas a as ações que versem sobre o tema (TEMA 958 STJ). Nesse contexto, determino a suspensão do feito, na forma da
decisão supracitada, até o julgamento definitivo acerca da matéria. BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2017 17:04:47. MARCIA REGINA ARAUJO
LIMA Juíza de Direito Substituta
N. 0711725-77.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: OLI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP. Adv(s).: DF34023 ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA, DF51062 - CRISTIANE MARIA GONCALVES. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0711725-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: OLI PROJETOS E CONSTRUCOES
LTDA - EPP RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de se garantir com eficácia a ampla defesa e contraditório, venha
nova peça de ingresso consolidada com os acréscimos constantes da emenda apresentada. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2017 16:35:51. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta
N. 0716186-92.2017.8.07.0001 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS - A: OSVALDO NATSUO SACAKURA. A: CLEIDIOMAR PINTO DA
SILVA. Adv(s).: DF49124 - JENIFFER SACAKURA. R: NEUZA MARIA GOMES ORTIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALESSANDRO
AMARO QUESADA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDREA PATRÍCIA DA SILVA MACEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AURORA
CONCEIÇÃO SANTANA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ALBERTO DE SANTA RITTA FILHO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CELSO FREDDI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EVANDRO CARVALHO LASMAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
GALDINO SIMAS FARIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HITOMI IGARASHI LAGE MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ILMA
LINO DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE DONIZETTI PACHECO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE RAIMUNDO
DE JESUS ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE SILVERIO LAGE MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ CARLOS
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