TJDFT 19/07/2017 - Pág. 1230 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 134/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de julho de 2017
Nº 2013.04.1.015211-7 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: ROSA LIA JACOME RIBEIRO. Adv(s).: DF018832 - Erica Norima
Brito da Silva. R: JAIRO FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF021246 - Irapuan Leite Sales. A: RODRIGO DAVID JACOME RIBEIRO. Adv(s).: (.). A:
HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME. Adv(s).: (.). A: SAULO RIBEIRO JACOME. Adv(s).: (.). A: ROSANA RIBEIRO JACOME. Adv(s).: (.). A:
FERNANDA GONCALVES AVELINO. Adv(s).: (.). R: MANOEL PERES BARBOSA BORGES. Adv(s).: (.). R: GIDEONIR DE SOUSA ANDRADE.
Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: JANE GONCALVES RIBEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei à(s) fl(s). 371-373
mandado devolvido sem a finalidade atingida. Nos termos da Portaria 01/17, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões)
do Sr.(a) Oficial de Justiça. Gama - DF, quarta-feira, 12/07/2017 às 15h28. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.04.1.003726-8 - Monitoria - A: IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S. Adv(s).:
DF049573 - Rosane Campos de Sousa. R: SUELI OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação
referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação
devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Cumprida
a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º
do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para
embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de
honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações
nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Gama - DF, quarta-feira, 12/07/2017 às 15h33. Patricia
Vasques Coelho,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2009.04.1.007664-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BMC SA . Adv(s).: DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento,
SP192649 - Roberta Beatriz do Nascimento, SP251253 - Claudio Pereira de Brito. R: JOAO SOUZA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Em observância aos princípios da celeridade e da efetividade processual, bem como considerando que o contrato juntado aos autos
possui os requisitos que o qualificam como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC, defiro a conversão do feito em
ação de execução. Anote-se. Cite-se, no endereço constante de fl. 300, para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Honorários de 10%
(dez por cento), salvo embargos. Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios
serão reduzidos pela metade. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido,
poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em
execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, penhore-se o bem indicado
na petição inicial. Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições
financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça
essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Gama - DF, quarta-feira, 12/07/2017
às 16h05. Patricia Vasques Coelho,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.04.1.003278-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).:
SP143801 - Ivo Pereira. R: GILMAR FIGUEIREDO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em consulta ao endereço eletrônico do TJDFT,
verifica-se que a presente demanda é mera repropositura de outra ação já extinta por sentença da 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária
de Brasília (Processo n. 2016.01.1.117743-2- busca e apreensão), relativa ao contrato que instrui o presente feito (fls. 29/34), conforme consulta
extraída da Intranet que ora se junta nas folhas a seguir. Assim, observa-se que a parte autora pretende reagitar a mesma matéria já apreciada
pelo referido Juízo (Sentença sem julgamento de mérito). Nesse passo, os presentes autos devem ser encaminhados para o Juízo supracitado,
conforme determina o inciso II do art. 286 do CPC. Assim, tendo em vista que a distribuição do presente processo deve ser feita por dependência
ao Juízo da 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, remetam-se-lhe os autos de acordo com o disposto no inciso II do art. 286 do
Código de Processo Civil e art. 145, inciso II do PGC, com as nossas homenagens. Façam-se as anotações e comunicações de praxe. Intimemse. Cumpra-se. Gama - DF, quarta-feira, 12/07/2017 às 15h54. Patricia Vasques Coelho,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.04.1.005084-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN S.A.. Adv(s).: DF043423 - Fernando Luz
Pereira. R: ADMILSON BARBOSA MILHOMEM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Da análise dos autos, reputo comprovadas a inadimplência e a
mora da parte ré, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente. Assim, ante a possibilidade
de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei
911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos
representantes legais indicados na inicial. O Sr. Oficial de Justiça deverá consignar se a parte ré reside no endereço diligenciado. Cumprida
a liminar, cite-se para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia,
nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, desde que pague a integralidade da
dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), não havendo, portanto, possibilidade de purga da mora apenas pelo pagamento das parcelas
atrasadas. Atribuo à presente força de mandado. Cumpra-se. Desde já fica autorizado o cumprimento desta ordem em horário especial, com
auxílio de força policial e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC. Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição
judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014. Caso
o mandado retorne sem cumprimento pela não localização da parte ré no endereço apontado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do
recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, BACENJUD, RENAJUD e SIEL. Após, desentranhe-se
o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas. Expeça-se carta precatória, se necessário. Restando infrutíferas todas
as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que
promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei
13.043/2014. Ressalte-se que, para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e, no caso de cédula de crédito
bancário, deve ser apresentada a via original, acompanhado de planilha atualizada do débito. Destaco que a emenda deverá ser apresentada
na ÍNTEGRA, ou seja, o autor deverá juntar nova petição, com as devidas alterações, acompanhada de cópia para contrafé. Após, retornem
os autos conclusos. Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte
contrária. Gama - DF, quarta-feira, 12/07/2017 às 16h14. Patricia Vasques Coelho,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.04.1.005126-0 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: VP - COMERCIO
VAREJISTA DE AUTOMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALTER DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: PATRICE FERNANDE DE
OLIVEIRA SOUZA. Adv(s).: (.). Faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora instrua o feito com a planilha demonstrativa do valor
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