TJDFT 21/07/2017 - Pág. 1184 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 136/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de julho de 2017
2ª Vara Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE JULHO DE 2017
Juiz de Direito: Marcio Evangelista Ferreira da Silva
Diretora de Secretaria: Juliana Moreira Procopio
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2012.01.1.069773-7 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: MARCOS ALLAN PAIXAO DA COSTA. Adv(s).: DF036167 - MARIA DE FATIMA APARECIDA DE SOUSA. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.).
DECISAO - Vistos. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por MARCOS ALLAN PAIXÃO DA COSTA, devidamente
qualificado nos autos. Conforme o teor da Decisão de fl. 189, o réu fora citado por edital, porém não compareceu e, embora tenha apresentado
resposta escrita subscrita por advogado, quedou-se inerte quando intimado a regularizar a representação processual. Dessa forma, o processo
e o curso do prazo prescricional foram suspensos, nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal. Na oportunidade, estando presentes a
prova da materialidade e os indícios de autoria dos delitos imputados ao réu, este juízo decretou sua prisão preventiva a fim de garantir a aplicação
da lei penal. Consta do pedido de revogação da prisão preventiva - em síntese - que o réu tem ciência dos termos da acusação, tanto que
constituiu advogado para formular defesa escrita; que é primário; que possui residência fixa e ocupação lícita. O Ministério Público manifestou-se
favoravelmente ao pleito do requerente. É o breve relatório. DECIDO. Em análise dos autos, percebe-se que os motivos ensejadores da cautelar
não mais subsistem, eis que a prisão fora decretada em virtude de não ter sido o réu encontrado para ser citado, portanto, diante da apresentação
de seu novo endereço e da regularização da representação processual, o ora requerente poderá ser devidamente encontrado e citado para
responder à ação penal. Isto posto, DEFIRO o pedido e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de MARCOS ALLAN PAIXÃO
DA COSTA, sem fiança. Recolha-se o mandado de prisão expedido e dê-se baixa no cadastro do BNMP, caso haja anotação. Expeça-se carta
precatória de citação para o endereço de fl. 241. Cite-se e intime-se o denunciado para que apresente resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias
- contados da intimação. Advirta-se o denunciado que a resposta deve ser veiculada por meio de advogado e que, superado o prazo supra e não
apresentada a defesa, ser-lhe-á nomeada defesa dativa para que apresente referida peça processual. Junte-se a FAP atualizada do denunciado.
Certifique-se quanto aos termos da Portaria Conjunta n. 71/2013 deste Tribunal. Cumpra-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 12/07/2017 às
20h12. Paulo Marques da Silva,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2017.01.1.029035-0 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: JOEL SAVIO RODRIGUES SOARES e outros. Adv(s).: DF050459 - JADSON KLEVES MARTINS. R: LAFAYETE DIAS ARAGAO. Adv(s).:
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: MARIA CRISVANIA DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. R: MATHEUS DE ALMEIDA FEITOSA. Adv(s).: GO017576 - PAULO SERGIO MEIRELES BRANDAO. R: MICAELE NASCIMENTO
DE SOUZA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 41 e ausência
das hipóteses do artigo 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre os réus,
RECEBO A DENÚNCIA. Proceda-se à(s) CITAÇÃO(ÕES) e intimação(ões), na forma dos artigos 396 e seguintes do CPP, para responder(em),
por escrito e por intermédio de Advogado(a)(s) devidamente constituído(a)(s) ou da Defensoria Pública, no prazo de 10 (dez) dias, a acusação.
Desde já, designo o dia 22/08/2017, às 14H31, para AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, INTIMANDO-SE o(a)(s) ré(u)(s) e expedindose qualquer outra diligência necessária, inclusive cartas precatórias. Quando do cumprimento do(s) mandado(s), o Oficial de Justiça deverá
CIENTIFICAR o(a)(s) acusado(a)(s) de que deverá(ão) indicar Advogado(a)(s) (fornecendo o nome completo e o número da OAB, quando de sua
citação), ou informar, desde logo, se pretende(m) ser defendido(a)(s) pela Defensoria Pública, cabendo a esta ou aquele, apresentar a resposta
escrita, no prazo legal. Deverá ainda o Oficial de Justiça adverti-lo(a)(s) de que, caso manifeste(m) interesse em ser(em) defendido(a)(s) pela
Defensoria Pública, permaneça(m) silente(s) ou o(a)(s) Advogado(a)(s) constituído(a)(s) não apresente(m) a(s) resposta(s) dentro do prazo legal,
ficará nomeada desde logo a Defensoria Pública, independentemente de nomeação ou despacho, para oferecimento da(s) resposta(s) e patrocínio
da(s) defesa(s). Oportunamente, se o(a)(s) acusado(a)(s) não for(em) localizado(a)(s) para citação pessoal, depois de esgotadas as diligências
possíveis, inclusive aquelas junto aos Presídios do DF e ao SIEL-TRE/DF, conforme o art. 23 da Portaria n.º 04, de 11 de setembro de 2012, deste
Juízo e, diante de requerimento Ministerial, deverá(ão) ser(em) citado(a)(s) por edital, independentemente de despacho ou decisão. Deverá a
Serventia certificar, para tanto, o esgotamento das diligências e a inexistência de notícia nos autos de outros endereços para citação. Efetuada
citação por hora certa, nos termos dos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil, o Oficial de Justiça deverá comunicar imediatamente à
Secretaria deste Juízo que certificará a realização do ato e enviará a notificação a que se refere o art. 254 do mesmo diploma. O(A)(s) acusado(a)
(s) deverá, ainda, ser advertido da obrigação de manter o endereço sempre atualizado em cartório, sob pena de o processo seguir sem a sua
presença, nos termos do art. 367 do CPP. Atente a Secretaria deste Juízo de que a parte ofendida deverá ser comunicada dos atos processuais
relativos ao ingresso e à saída do(a)(s) acusado(a)(s) da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos
que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se, quando de sua
oitiva em Juízo, declarar expressamente, desinteresse em obter referidas informações processuais. Após a apresentação da(s) resposta(s) à
acusação, venham-me os autos conclusos para manifestação na forma dos artigos 397 e 399, ambos do CPP, oportunidade na qual, caso não
seja(m) ABSOLVIDO(A)(S) SUMARIAMENTE, manterei a audiência designada. Brasília - DF, sexta-feira, 26/05/2017 às 13h04. Paulo Marques
da Silva,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2017.01.1.038999-3 - Liberdade Provisoria Com Ou Sem Fianca - A: JEFFERSON MACHADO DA SILVA. Adv(s).: DF029560
- BRUNA MANOELA DE ANDRADE FERREIRA. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Vistos. Trata-se de pedido
de liberdade provisória formulado por JEFFERSON MACHADO DA SILVA, por intermédio de sua patrona, no qual, em síntese, ele sustenta
que já constrangido cautelarmente por prazo excessivo, o que configuraria um caráter ilegal de sua prisão (fls. 2/7). Com a vista dos autos, o
Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito e a consequente manutenção da prisão preventiva (fls. 11/11-v). É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO. Conforme disposto no art. 316 do Código de Processo Penal, "o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do
processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". No presente caso,
observa-se que, atualmente, a instrução probatória já encontra-se encerrada, o que, em princípio, afasta a tese de excesso de prazo alegada
pelo postulante. Atualmente, o processo aguarda o cumprimento de diligência requerida pela Defesa, antes da abertura do prazo sucessivo para
que as partes se manifestem em sede de alegações finais. Em seguida, os autos esterão aptos para a prolação da sentença. Desse modo,
considerando que o reconhecimento do excesso de prazo na constrição cautelar deve pautar-se sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade, que se estruturam a partir das particularidades do caso concreto, verifico que o pleito da Defesa não merece prosperar. Posto
isso, não havendo qualquer alteração fática relevante entre a decisão que decretou a prisão preventiva do ora requerente e a presente data,
INDEFIRO o pedido de liberdade provisória de JEFFERSON MACHADO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, mantendo sua custódia
cautelar. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se Brasília - DF, quarta-feira, 19/07/2017 às 18h40.
Paulo Marques da Silva,Juiz de Direito Substituto.
CERTIDAO
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