TJDFT 21/07/2017 - Pág. 1403 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 136/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de julho de 2017
Nº 2017.11.1.002193-6 - Mandado de Seguranca (civel) - A: RAYAN ANDRADE CAMPELO FERRANTE. Adv(s).: DF034124 - Gleyton
Rocha Araujo. R: DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao MP. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 18/07/2017
às 17h29. Luana Lopes Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.11.1.002134-0 - Mandado de Seguranca (civel) - A: BRUNA MONTARROYOS BRITO. Adv(s).: DF034124 - Gleyton Rocha
Araujo. R: DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao MP. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 18/07/2017 às
17h33. Luana Lopes Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.11.1.002204-7 - Procedimento Comum - A: MARJORIE ARAUJO GUIMARAES. Adv(s).: DF030213 - Orlando Raimundo Junior.
R: DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao MP. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 18/07/2017 às 17h30.
Luana Lopes Silva,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2017.11.1.002056-4 - Mandado de Seguranca (civel) - A: I.B.S.J.. Adv(s).: DF034124 - Gleyton Rocha Araujo. R: DYNABYTE
INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei o Ministério Público manifestou-se, às fls. 24. Nos termos
da Portaria n.02/2015, deste juízo, fica a parte impetrante intimada para que se manifeste acerca do parecer ministerial, no prazo de 05 (cinco)
dias. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 18/07/2017 às 17h37. .
Nº 2014.11.1.005722-9 - Alvara Judicial - A: IRACY NEVES BATISTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO HA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LILIAN NEVES BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUCIANA NEVES BATISTA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: LIGIA NEVES BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUCIMAR BATISTA SOCHA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. A: LUCIA MAGDA BATISTA ZACARIAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. fica intimada a parte AUTORA para que
PROMOVA o andamento do feito, indicando endereço apto à realização da diligência, e/ou indicando bens à penhora conforme o caso, requerendo
o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 18/07/2017 às 18h08. .
Nº 2017.11.1.002055-6 - Mandado de Seguranca (civel) - A: C.S.L.. Adv(s).: DF034124 - Gleyton Rocha Araujo. R: DYNABYTE
INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei o Ministério Público manifestou-se, às fls. 29. Nos termos
da Portaria n.02/2015, deste juízo, fica a parte impetrante intimada para que se manifeste acerca do parecer ministerial, no prazo de 05 (cinco)
dias. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 18/07/2017 às 17h40. .
Nº 2017.11.1.002194-4 - Mandado de Seguranca (civel) - A: C.G.F.. Adv(s).: DF034124 - Gleyton Rocha Araujo. R: DYNABYTE
INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei o Ministério Público manifestou-se, às fls. 25. Nos termos
da Portaria n.02/2015, deste juízo, fica a parte impetrante intimada para que se manifeste acerca do parecer ministerial, no prazo de 05 (cinco)
dias. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 18/07/2017 às 17h44. .
Nº 2017.11.1.002207-0 - Mandado de Seguranca (civel) - A: A.L.A.H.. Adv(s).: DF034124 - Gleyton Rocha Araujo. R: DYNABYTE
INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei o Ministério Público manifestou-se, às fls. 25. Nos termos
da Portaria n.02/2015, deste juízo, fica a parte impetrante intimada para que se manifeste acerca do parecer ministerial, no prazo de 05 (cinco)
dias. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 18/07/2017 às 17h41. .
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº 2016.11.1.002615-6 - Tutela Cautelar Antecedente - A: BERTULINA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF011021 - Bertulina
Rodrigues da Silva, DF027243 - Tulius Marcus Fiuza Lima. R: ANA ACELMO DE ARAUJO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA SUELI JUCA DE ARAUJO DOUETTS. Adv(s).: (.). Fica desde já intimada a parte sucumbente a recolher
eventuais custas finais apuraradas pela Contadoria Judicial para que as paguem no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena
de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria. Ficam as partes advertidas de que os
documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (Art. 100, §
3º, PGC). Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 18/07/2017 às 18h10. .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.11.1.002821-5 - Procedimento Comum - A: I.M.G.D.F.. Adv(s).: DF048347 - Elayne Menezes Garcia. R: DYNABYTE
INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, de forma inaudita
altera parte, para determinar que o réu seja compelido a matricular a parte autora no curso supletivo, e, caso seja aprovada na avaliação, que seja
expedido certificado de conclusão do ensino médio, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se. Cite-se a parte requerida,
pessoalmente, por oficial de justiça, em regime de urgência, para apresentar contestação em 15 dias úteis, a contar da juntada aos autos do
comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos
no pedido inicial.Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Atribuo à presente decisão força de mandado.
Após, vistas ao Ministério Público. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 18/07/2017 às 18h14. Luana Lopes Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.11.1.002820-7 - Procedimento Comum - A: J.P.A.D.S.. Adv(s).: DF048347 - Elayne Menezes Garcia. R: DYNABYTE
INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, de forma inaudita
altera parte, para determinar que o réu seja compelido a matricular a parte autora no curso supletivo, e, caso seja aprovada na avaliação, que seja
expedido certificado de conclusão do ensino médio, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se. Cite-se a parte requerida,
pessoalmente, por oficial de justiça, em regime de urgência, para apresentar contestação em 15 dias úteis, a contar da juntada aos autos do
comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos
no pedido inicial.Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Atribuo à presente decisão força de mandado.
Após, vistas ao Ministério Público. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 18/07/2017 às 18h14. Luana Lopes Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.11.1.002829-7 - Procedimento Comum - A: L.F.D.A.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DYNABYTE
INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, de forma inaudita
altera parte, para determinar que o réu seja compelido a matricular a parte autora no curso supletivo, e, caso seja aprovada na avaliação, que seja
expedido certificado de conclusão do ensino médio, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se. Cite-se a parte requerida,
pessoalmente, por oficial de justiça, em regime de urgência, para apresentar contestação em 15 dias úteis, a contar da juntada aos autos do
comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos
no pedido inicial.Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Atribuo à presente decisão força de mandado.
Após, vistas ao Ministério Público. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 18/07/2017 às 18h18. Luana Lopes Silva,Juíza de Direito Substituta .
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