TJDFT 21/07/2017 - Pág. 679 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 136/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de julho de 2017
Nº 2016.01.1.077347-6 - Procedimento Comum - A: WILLIAN VILELA PEIXOTO BORGES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: CODHAB COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF. Adv(s).: DF008071 - Claudia Brandao Dutra, DF025488
- Stella Santos Oliveira, Proc(s).: 25488 - PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Resolvo o mérito da
demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno o autor ao recolhimento das custas processuais; bem como ao
pagamento dos honorários de sucumbência, equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do §2º do art. 85 do Código
de Processo Civil - CPC. As verbas decorrentes da sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da
gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil - CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. P. R. I. Brasília - DF, terça-feira, 18/07/2017 às 18h43. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
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Nº 2016.01.1.085837-4 - Procedimento Comum - A: VALCELLE MARIA MONTENEGRO ALVES. Adv(s).: DF047289 - Andréa Carla
Ribeiro da Cruz. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022168 - Ana Lucia de Lima Costa. A: LEANDRO MONTENEGRO ALVES. Adv(s).: (.).
A: JONATHAS MONTENEGRO ALVES. Adv(s).: (.), - 20160110858374. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Resolvo o mérito
da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno os autores ao recolhimento das custas processuais; bem
como ao pagamento dos honorários advocatícios, equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa, na forma do § 3º do art. 85 do
Código de Processo Civil. As verbas decorrentes da sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício
da gratuidade de justiça, na forma do § 3º do art. 98/CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I.
Brasília - DF, quarta-feira, 19/07/2017 às 13h03. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.032458-6 - Cumprimento de Sentenca - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: SP140055 - Adriano Athala de Oliveira
Shcaira. R: GILMARIO CORDEIRO DA SILVA. Adv(s).: GO040871 - Jean Barbosa Cordeiro, - 20140110324586. I - Ante o reiterado insucesso
das diligências realizadas para satisfação do crédito resta caracterizada a inexistência de bens que satisfaçam o crédito exequendo, razão pela
qual determino a SUSPENSÃO do processo, com apoio no artigo 921, III, do NCPC, por um ano, contado a partir da preclusão desta decisão,
durante o qual permanecerá suspensa também a contagem da prescrição (art. 921, § 1º, do NCPC). Outrossim, determino o encaminhamento
dos autos ao arquivo provisório. II - Findo o prazo anual de suspensão, a prescrição intercorrente retomará seu curso automaticamente, conforme
disposto no artigo 921, § 4º, do NCPC, e, além disso, a parte credora deverá ser intimada para impulsionar o processo, em CINCO DIAS. Brasília
- DF, quarta-feira, 19/07/2017 às 13h34. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.053783-3 - Cautelar Inominada - R: VALE DO IPE CONSTRUCAO E URBANIZACAO LTDA. Adv(s).: DF012313 - Rodrigo
Duque Dutra. A: NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL. Adv(s).: DF01534A - Claudinei Jose Fiori Teixeira,
DF016027 - Fabricia de Morais Belo, Proc(s).: 16027 - PR-NAO INFORMADO. Nada a prover quanto ao peticionado à fl. 333 tendo em vista
a expedição de carta de intimação via AR/MP para o endereço que o devedor informou na inicial, tendo retornado sem cumprimento após três
tentativas. É obrigação das partes manter nos autos o endereço atualizado. Portanto, considera-se intimada do cumprimento de sentença a
executada VALE DO IPE CONSTRUÇÃO E URBANIZAÇÃO LTDA., com base no art. 274, parágrafo único c/c art. 513, § 3º, NCPC. Diante
do exposto e em face do descumprimento da sentença, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, na forma do
disposto no art. 523, § 1º, do NCPC. Intime-se o credor para requerer o que entender de direito, instruindo o pedido com a planilha atualizada do
débito. Brasília - DF, quarta-feira, 19/07/2017 às 14h02. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.031338-6 - Procedimento Comum - A: HUGO ADRIANO REIS SULZ GONSALVES. Adv(s).: DF024144 - Fernando Martins
de Freitas. R: WRJ ENGENHARIA DE SOLOS E MATERIAIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DE FATIMA VIEIRA GONSALVES.
Adv(s).: DF024144 - Fernando Martins de Freitas. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF019473 - Juliana Xavier, DF034707 - Paula
Juliana Pereira Vieira, Proc(s).: 34707 - PR-NAO INFORMADO. Intime-se o réu BRB para esclarecer se houve a consolidação da propriedade
do imóvel objeto da presente lide, ou, se for caso, informe o atual andamento das tratativas entre a instituição financeira e a ré WRJ Engenharia
de Solos e Materiais Ltda, conforme requerido às fls. 290. Brasília - DF, quarta-feira, 19/07/2017 às 15h46. Roque Fabrício Antônio de Oliveira
Viel,Juiz de Direito .
Nº H0027392/93 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).: DF333333
- MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. R: ALEXANDRE LUIZ DIAS SOARES - Parte Baixada e outros. Adv(s).:
DF002029 - CELIO AFONSO DE ALMEIDA. R: DF DISTRITO FEDERAL - Parte Baixada. Adv(s).: DF045463 - PAULO CESAR DE CARVALHO
GOMES JUNIOR. R: MARCIO ALBUQUERQUE BUSON. Adv(s).: (.). R: RICARDO BASEGGIO FILHO. Adv(s).: DF002029 - CELIO AFONSO
DE ALMEIDA. R: RALIM ARMEDI SILVA. Adv(s).: DF002029 - CELIO AFONSO DE ALMEIDA. Às fls. 1003, o MPDFT requer o cancelamento da
audiência conciliatória designada, diante da necessidade de amadurecimento junto à AGEFIS sobre a melhor forma de cumprimento da sentença.
Considerando que foi o próprio Parquet que requereu a realização do ato, CANCELO a audiência designada para o dia 21.7.2017. Intimem-se
as partes. Após, encaminhem-se os autos ao MPDFT para requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Brasília DF, quinta-feira, 13/07/2017 às 17h22. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito.
DECISAO
Nº 2013.01.1.013817-5 - Cumprimento de Sentenca - R: CLEIBE LUIZ MIRANDA LOUZEIRO. Adv(s).: DF025515 - FELIPE DE
ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA. A: INCORPORADORA JARDINS MANGUEIRAL SA e outros. Adv(s).: DF026966 - RODRIGO DE
BITTENCOURT MUDROVITSCH . A: CODHAB COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF. Adv(s).: DF015921 - CARMEN
MELO BACELAR FREIRE. Defiro o pedido de JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A de folha 585. DECLARO
EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em razão da ausência de bens do devedor passíveis de constrição, nos termos da Portaria Conjunta
n. 73, de 06.10.2010. Expeça-se certidão de crédito, em favor do exequente JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/
A em consonância com o disposto no § 1º, do art. 3º, da aludida norma. Dê-se baixa e arquivem-se quanto ao cumprimento de sentença deste
exeqüente. O feito continua quanto ao exeqüente CODHAB/DF. Indefiro o primeiro pedido de folha 584 para consulta ao sistema RENAJUD.
Relatório de folha 565, mostra resultado inexitoso. Quanto ao segundo pedido, para consulta ao sistema INFOJUD, já foi deferido pela decisão
de folha 566. Assim, cumpra-se o determinado na referida decisão. Brasília - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 12h34. Roque Fabrício Antônio
de Oliveira Viel,Juiz de Direito.
INTIMAÇÃO
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