TJDFT 25/07/2017 - Pág. 843 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 138/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de julho de 2017
audiência designada, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua
desídia (ID 8086639). Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação
e frustra a expectativa da parte adversária. Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso
anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior. Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos. Dessa
forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95. Torno sem efeitos a decisão de ID
6694274. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado. Remetamse os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 6 de julho de 2017, às 15:36:01.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Substituta
N. 0713830-79.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WESLEY BARBOSA LOPES. Adv(s).:
DF34720 - ROGERIO ALVES DE OLIVEIRA. R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. Número do processo:
0713830-79.2017.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY BARBOSA LOPES RÉU:
CARTAO BRB S/A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por WESLEY BARBOSA LOPES
em face de CARTAO BRB S/A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, embora intimada da
audiência designada, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua
desídia (ID 8086639). Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação
e frustra a expectativa da parte adversária. Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso
anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior. Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos. Dessa
forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95. Torno sem efeitos a decisão de ID
6694274. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado. Remetamse os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 6 de julho de 2017, às 15:36:01.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Substituta
N. 0718401-93.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: ANA SELMA DE SOUSA CORDEIRO. Adv(s).: DF46524 - ANA SELMA DE SOUSA
CORDEIRO. R: FINCH BRASIL SOLUCOES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA LTDA.. Adv(s).: DF34602 - REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI. R: J. BUENO E MANDALITI SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RODRIGO TADEU RONDINA
MANDALITI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0718401-93.2017.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: ANA
SELMA DE SOUSA CORDEIRO REQUERIDO: FINCH BRASIL SOLUCOES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA LTDA., J. BUENO E MANDALITI
SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RODRIGO TADEU RONDINA MANDALITI SENTENÇA Cadastre-se o patrono da 1ª requerida no sistema, Dr.
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ANA SELMA
DE SOUSA CORDEIRO em face de FINCH BRASIL SOLUCOES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA LTDA. e outros. Dispensado o relatório nos
termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a petição ID 8241977, homologo a desistência em relação à 2ª e 3ª requeridas e o
acordo celebrado com a 1ª requerida para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento
do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Não há custas processuais,
nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante
simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido. Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, 13 de julho de 2017,
às 16:56:29. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
N. 0718401-93.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: ANA SELMA DE SOUSA CORDEIRO. Adv(s).: DF46524 - ANA SELMA DE SOUSA
CORDEIRO. R: FINCH BRASIL SOLUCOES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA LTDA.. Adv(s).: DF34602 - REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI. R: J. BUENO E MANDALITI SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RODRIGO TADEU RONDINA
MANDALITI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0718401-93.2017.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: ANA
SELMA DE SOUSA CORDEIRO REQUERIDO: FINCH BRASIL SOLUCOES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA LTDA., J. BUENO E MANDALITI
SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RODRIGO TADEU RONDINA MANDALITI SENTENÇA Cadastre-se o patrono da 1ª requerida no sistema, Dr.
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ANA SELMA
DE SOUSA CORDEIRO em face de FINCH BRASIL SOLUCOES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA LTDA. e outros. Dispensado o relatório nos
termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a petição ID 8241977, homologo a desistência em relação à 2ª e 3ª requeridas e o
acordo celebrado com a 1ª requerida para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento
do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Não há custas processuais,
nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante
simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido. Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, 13 de julho de 2017,
às 16:56:29. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
N. 0718401-93.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: ANA SELMA DE SOUSA CORDEIRO. Adv(s).: DF46524 - ANA SELMA DE SOUSA
CORDEIRO. R: FINCH BRASIL SOLUCOES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA LTDA.. Adv(s).: DF34602 - REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI. R: J. BUENO E MANDALITI SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RODRIGO TADEU RONDINA
MANDALITI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0718401-93.2017.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: ANA
SELMA DE SOUSA CORDEIRO REQUERIDO: FINCH BRASIL SOLUCOES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA LTDA., J. BUENO E MANDALITI
SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RODRIGO TADEU RONDINA MANDALITI SENTENÇA Cadastre-se o patrono da 1ª requerida no sistema, Dr.
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ANA SELMA
DE SOUSA CORDEIRO em face de FINCH BRASIL SOLUCOES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA LTDA. e outros. Dispensado o relatório nos
termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a petição ID 8241977, homologo a desistência em relação à 2ª e 3ª requeridas e o
acordo celebrado com a 1ª requerida para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento
do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Não há custas processuais,
nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante
simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido. Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, 13 de julho de 2017,
às 16:56:29. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
N. 0718401-93.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: ANA SELMA DE SOUSA CORDEIRO. Adv(s).: DF46524 - ANA SELMA DE SOUSA
CORDEIRO. R: FINCH BRASIL SOLUCOES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA LTDA.. Adv(s).: DF34602 - REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI. R: J. BUENO E MANDALITI SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RODRIGO TADEU RONDINA
MANDALITI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0718401-93.2017.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: ANA
SELMA DE SOUSA CORDEIRO REQUERIDO: FINCH BRASIL SOLUCOES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA LTDA., J. BUENO E MANDALITI
SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RODRIGO TADEU RONDINA MANDALITI SENTENÇA Cadastre-se o patrono da 1ª requerida no sistema, Dr.
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ANA SELMA
DE SOUSA CORDEIRO em face de FINCH BRASIL SOLUCOES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA LTDA. e outros. Dispensado o relatório nos
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