TJDFT 26/07/2017 - Pág. 98 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 139/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de julho de 2017
Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES - 5º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROBERTO
FREITAS FILHO - 6º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ALVARO CIARLINI - 7º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador
FABIO EDUARDO MARQUES - 8º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA - 9º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador SEBASTIAO COELHO DA SILVA - 10º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JU?ZO
SUSCITANTE. DECIS?O UN?NIME.
N. 0705478-83.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: JOSE GILDO DOS SANTOS. Adv(s).: DF4554800A - LEONARDO JOSE INACIO DE OLIVEIRA. T: LEONARDO
JOSE INACIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? C?mara C?
vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0705478-83.2017.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JUIZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL
DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO(S) JUIZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA P?BLICA DO DF Relatora
Desembargadora F?TIMA RAFAEL Acórdão Nº 1032606 EMENTA PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO PELA POLÍCIA CIVIL EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. VALOR DA CAUSA.
VALOR DO BEM. VALOR SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A
competência para o processamento e julgamento da ação de restituição de veículo apreendido em investigação criminal, pela Polícia Civil do
DF, é do Juízo da Vara de Fazenda Pública, nas hipóteses em que o valor atribuído à causa, após correção, exceder o limite dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009). 2. Conflito Negativo de Competência acolhido. Declarado competente o
Juízo Suscitado (2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal). Unânime. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? C?
mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, F?TIMA RAFAEL - Relatora, MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal,
MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS - 2º Vogal, JOSAPH? FRANCISCO DOS SANTOS - 3º Vogal, LEILA ARLANCH - 4º Vogal, ROMULO
DE ARAUJO MENDES - 5º Vogal, ROBERTO FREITAS FILHO - 6º Vogal, ALVARO CIARLINI - 7º Vogal, FABIO EDUARDO MARQUES - 8º
Vogal, FLAVIO ROSTIROLA - 9º Vogal e SEBASTIAO COELHO DA SILVA - 10º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador TEOFILO
RODRIGUES CAETANO NETO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JU?ZO SUSCITADO. DECIS?
O UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 17 de Julho de 2017 Desembargadora F?TIMA RAFAEL
Relatora RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito
Federal em face do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos da Ação de rito ordinário nº 0701131-50.2017.8.07.0018,
movida por José Gildo dos Santos em desfavor do Distrito Federal. O Suscitante aduz que o Juízo originário declinou da competência para um
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal, em razão de a causa ter o valor de R$ 3.183,00 (três mil, cento e oitenta e três
reais). Contudo, alega que a competência é do Juízo Suscitado, haja vista que o valor correto é R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), superior a 60
salários mínimos (art. 2º da Lei 12.153/2009). Suscita, por fim, o conflito negativo de competência, na forma do art. 118, I, do CPC. É o breve
relatório. VOTOS A Senhora Desembargadora F?TIMA RAFAEL - Relatora Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo
do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal em face do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos
da Ação nº 0701131-50.2017.8.07.0018, movida por José Gildo dos Santos em desfavor do Distrito Federal. Na referida ação, o Autor almeja a
restituição de veículo apreendido pela Polícia Civil do Distrito Federal e à causa atribuiu o valor de R$ 3.183,00 (três mil, cento e oitenta e três
reais). Após a redistribuição do feito ao Juízo Suscitante (2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal), este determinou ao Autor
que esclarecesse o valor atribuído à causa, já que o valor do veículo objeto da ação era sobremaneira superior. O Autor, então, esclareceu que ao
indicar o valor da causa tomou por base a prestação mensal do financiamento, e não o seu valor de mercado do veículo. Assim, o Autor adequou o
valor da causa para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Logo, o valor da causa foi corrigido para patamar superior a 60 (sessenta) salários mínimos,
de modo que a competência passou a ser do Juízo Suscitado (2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal). De fato, se a citada ação tem por
objeto veículo apreendido em investigação criminal, o valor da causa deve ser o mesmo do bem, e não a da parcela mensal do financiamento.
Por ter ocorrido simples equívoco da parte autora ao adotar como parâmetro o valor das parcelas do financiamento, ao invés do valor do veículo
objeto de restituição, a correção ultimada implica o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial de Fazenda Pública, por ser superior
a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º, inc. I, da Lei nº 12.153/09. Em razão do exposto, ACOLHO o presente Conflito Negativo
de Competência, para declarar competente o douto Juízo Suscitado (2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal) para processar e julgar
a Ação nº 0701131-50.2017.8.07.0018. É como voto. A Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal Com o relator O
Senhor Desembargador MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS - 2º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JOSAPH? FRANCISCO DOS
SANTOS - 3º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH - 4º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROMULO
DE ARAUJO MENDES - 5º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO - 6º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador ALVARO CIARLINI - 7º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador FABIO EDUARDO MARQUES - 8º Vogal Com o relator O
Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA - 9º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SEBASTIAO COELHO DA SILVA - 10º Vogal
Com o relator DECISÃO CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JU?ZO SUSCITADO. DECIS?O UN?NIME.
N. 0706600-34.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS
EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA DECIMA PRIMEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I. Adv(s).: ES1170300A
- LUCIANO GONCALVES OLIVIERI. T: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: HELOISA DE SOUZA ROCHA
FEITOZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0706600-34.2017.8.07.0000
SUSCITANTE(S) JUIZO DA TERCEIRA VARA DE EXECU??O DE T?TULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRAS?LIA SUSCITADO(S) JUIZO DA
DECIMA PRIMEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA Relatora Desembargadora F?TIMA RAFAEL Acórdão Nº 1032608 EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO DO FEITO ANTERIORMENTE À INSTALAÇÃO DO JUIZO
SUSCITANTE. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA À REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. RESOLUÇÃO 11/2012. LEI
DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1. Nos termos do art. 43 do novo Código de Processo Civil, ?
determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou
de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta?. 2. A redistribuição para as
varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília dos processos que já estavam em andamento na data da instalação das novas unidades
judiciárias encontra óbice no art. 70 da Lei n° 11.697/2008 e no art. 3º da Resolução nº 11/2012 do TJDFT. 3. Conflito de Competência acolhido.
Declarado competente o douto Juízo Suscitado (11ª Vara Cível de Brasília). Unânime. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a)
1? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, F?TIMA RAFAEL - Relatora, MARIA DE LOURDES ABREU - 1º
Vogal, MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS - 2º Vogal, JOSAPH? FRANCISCO DOS SANTOS - 3º Vogal, LEILA ARLANCH - 4º Vogal, ROMULO
DE ARAUJO MENDES - 5º Vogal, ROBERTO FREITAS FILHO - 6º Vogal, ALVARO CIARLINI - 7º Vogal, FABIO EDUARDO MARQUES - 8º
Vogal, FLAVIO ROSTIROLA - 9º Vogal e SEBASTIAO COELHO DA SILVA - 10º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador TEOFILO
RODRIGUES CAETANO NETO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JU?ZO SUSCITADO. DECIS?
O UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 17 de Julho de 2017 Desembargadora F?TIMA RAFAEL
Relatora RELATÓRIO Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília em
face do Juízo da 11ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 2012.01.1.131947-9, movida
pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I em desfavor de Heloísa de Souza Rocha Feitosa. O Suscitante aduz
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