TJDFT 28/07/2017 - Pág. 1695 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 141/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de julho de 2017
CEB). Oficie-se às referidas empresas, para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, eventuais endereços da segunda requerida constantes em
seus bancos de dados. Com as respostas, certifique-se a existência de endereços ainda não diligenciados e, caso positivo, expeçam-se mandados
de citação a estes. Em sendo necessário, expeça-se mandado pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço
situado fora do Distrito Federal. Ressalvo que, caso as respostas resultem em mais de um endereço da segunda ré, ainda não diligenciados, a
parte autora deverá ser intimada para trazer tantas contrafés quantos forem os endereços apontados. Esgotadas as possibilidades de localização
nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das buscas eletrônicas e dos ofícios expedidos, intime-se a parte autora para promover o
andamento do feito, sob pena de extinção. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 25/07/2017 às 18h47. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.07.1.001896-7 - Cumprimento de Sentenca - A: BRASILIA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF019313 - Ivonete
Araujo Carvalho Lima Granjeiro, DF041668 - Arthur Cloves de Oliveira. R: PRISCILLA DA SILVA PEREIRA RODRIGUES. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. A parte credora requer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.8 Tendo em conta o despacho de fl. 86,
que decretou a nulidade dos atos posteriores à sentença de fls. 70/71, faz-se necessária a instauração de nova fase de cumprimento de sentença.
Considerando a implantação do processo judicial eletrônico nas Varas Cíveis deste Tribunal a partir de 17.03.17, em cumprimento ao disposto
no art. 34 da Resolução 185, de 18.12.2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como considerando as disposições trazidas pela
Portaria Conjunta 85, de 29.09.2016, da Presidência, Primeira Vice Presidência e Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
que determina que a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico, a partir da instalação do Sistema Processo Judicial
Eletrônico - PJE, deve ser iniciada exclusivamente por meio eletrônico, fica o credor intimado a promover a distribuição do requerimento de
cumprimento de sentença no PJE. Para tanto, deverá observar os requisitos trazidos pelo art. 2º da Portaria Conjunta nº 85 deste Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios, "verbis": "Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição
das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ,
ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento;
VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia
digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a)sentença exequenda; b)acórdão, se houver; c)procurações outorgadas pelas
partes (exequente e executado); d)certidão de trânsito em julgado; e)facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar
a existência do crédito". Deverá, ainda, fazer constar de sua petição inicial as informações exigidas no art. 524 do Código de Processo Civil,
bem como para juntar planilha que discrimine valor atual do crédito, devendo conter os seguintes requisitos (caso utilize a ferramenta de cálculo
disponibilizada no site do TJDFT, estará dispensado de informar o que consta nos itens 2, 3, 4 e 5): 1) o nome completo, o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319,
§§ 1º a 3º; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da
correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios
realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível, especialmente em relação aos sistemas eletrônicos disponíveis
para este Tribunal de Justiça; 8) guia de custas referentes aos início da fase de cumprimento de sentença, acaso o credor não seja beneficiário
da gratuidade de Justiça. A determinação deste Juízo tem como objetivo, além de atender aos comandos da Portaria Conjunta nº 85, observar
os princípios da efetividade, celeridade, economicidade e cooperação (art. 6º do CPC), haja vista a tramitação muito mais célere do processo
eletrônico. A fim de permitir a extração das peças necessárias à instrução do pedido por meio eletrônico, os autos do processo físico permanecerão
na Serventia pelo prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento acaso seja necessário.
Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 25/07/2017 às 19h19. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.07.1.020696-7 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: RUDINI RODARTE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: MILTON RODRIGUES DOS SANTOS CANCADO. Adv(s).: DF037247 - Sergio da Silva Moreira. R: VANIA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).:
DF037247 - Sergio da Silva Moreira. RECONVINTE: MILTON RODRIGUES DOS SANTOS CANCADO. Adv(s).: (.). RECONVINDO: RUDINI
RODARTE. Adv(s).: (.). RECONVINTE: VANIA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). Certifico que juntei a petição de fl. 56, apresentada pela parte
autora/reconvinda e por meio da qual se requer a extinção do feito pela desistência. Ainda, juntei a petição de fls. 57/204, apresentada pela parte
ré/reconvinte. Considerando o teor de fl. 56, intimo a parte ré/reconvinte para que se manifeste sobre o pedido de desistência, no prazo de 05
(cinco) dias. Após, abra-se novo volume e anote-se a conclusão dos autos. Taguatinga - DF, quarta-feira, 26/07/2017 às 11h14. .
Nº 2013.07.1.013766-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MILLENIUM. Adv(s).: DF023468
- Jose Alves Coelho. R: JOSE LINDOLFO NUNES. Adv(s).: DF038080 - Lucas Paulo Pereira dos Santos. Certifico que juntei o mandado de
avaliação e intimação de fls. 132/135, devidamente cumprido. Considerando que o devedor foi intimado do ato supra (fl. 134), faço intimar a parte
credora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Taguatinga - DF, quarta-feira, 26/07/2017 às 12h03. .
Nº 2015.07.1.023661-7 - Procedimento Comum - A: JACIENY FRANCO ARAUJO. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano Martins.
R: FACULDADE ANHANGUERA DE BRASILIA. Adv(s).: DF046939 - Victor Emanuel Ribeiro. Certifico que nesta data, juntei a petição do(a)
réu(ré) às fls. 175/184, acompanhada de depósito judicial. DE ORDEM e nos termos 173, intimo o(a) autor(a) para manifestar-se acerca do
depósito ora juntado, no prazo de 05 (cinco) dias. Taguatinga - DF, quarta-feira, 26/07/2017 às 11h28. .
JULGAMENTO
Nº 2015.07.1.028367-9 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: JOSE PAULO MARQUES FERREIRA. Adv(s).:
DF043667 - ROGEMBERG DA SILVA BARBOSA. R: WENDEL ANASTACIO FILGUEIRA. Adv(s).: DF041044 - CARLOS ALBERTO BARROS.
RECONVINTE: WENDEL ANASTACIO FILGUEIRA. Adv(s).: (.). RECONVINDO: JOSE PAULO MARQUES FERREIRA. Adv(s).: (.). Ante o
exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para decretar a rescisão do contrato verbal celebrado entre as partes,
assinar ao réu prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo, e condená-lo ao pagamento de aluguéis
e demais encargos locatícios (despesas condominiais e tributos) vencidos a partir de outubro/2013, descontado o valor já pago referente ao
aluguel do mês de fevereiro/2014 e às despesas condominiais dos meses de julho/2014, agosto/2014, outubro/2014 e fevereiro/2015 , bem como
das parcelas que se vencerem no curso da demanda, acrescidas de correção monetária, pelo INPC, a contar dos respectivos vencimentos, e
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Diante da sucumbência mínima do autor, arcará o réu com o pagamento das
despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, atento ao art. 20, § 3º, do CPC vigente à época da propositura da ação, arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação. Julgo, de outro lado, improcedente o pedido formulado na reconvenção. Arcará o réu-reconvinte
com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, atento ao art. 20, § 4º, do CPC vigente à época da propositura
da ação, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Transitada em julgada a presente sentença,
pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente
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