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TJDFT - Edição nº 143/2017 - Página 1105

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TJDFT 01/08/2017 - Pág. 1105 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 143/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de agosto de 2017

Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE JULHO DE 2017
Juiz de Direito: Renato Rodovalho Scussel
Diretora de Secretaria: Cristina Ferreira Vitalino
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2010.01.3.006630-5 - Cumprimento de Sentenca - A: SECAO DE APURACAO E PROTECAO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: F3 ENTRETENIMENTO LTDA e outros. Adv(s).: DF025495 - BRUNO LEONARDO LOPES DE LIMA. R: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DO
PLANALTO. Adv(s).: DF027754 - LARISSA ROMANA DOS SANTOS SOUSA . R: TOTAL ENTRETENIMENTO. Adv(s).: (.). Como não ocorreu o
cumprimento voluntário da sentença pelos Requeridos, ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DO PLANALTO CENTRAL E F3 ENTRETENIMENTO
LTDA, aplico a multa legal de 10% sobre o valor da condenação. Retifiquem-se os registros para constar o início da fase de cumprimento de
sentença. Ao Ministério Público, para que traga aos autos planilha atualizada, indicando providência idônea para a satisfação do crédito. Por
último, para análise do pedido formulado às fls.236/237, deverá o Requerido (TOTAL ENTRETENIMENTOS LTDA-ME), comprovar o pagamento
de 30% do valor da multa aplicada, no prazo de 15 dias, sob pena de ser iniciado o cumprimento de sentença e demais atos constritivos do
patrimônio. Intimem-se por publicação da presente decisão. Brasília - DF, terça-feira, 11/07/2017 às 12h08. RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Juiz de Direito.
Nº 2016.01.3.009390-8 - Guarda - A: C.M.O.V.e.o.. Adv(s).: DF037461 - MONALIZA COSTA COELHO. R: A.C.D.S.. Adv(s).:
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. A: A.M.R.D.A.V.. Adv(s).: (.). A: E.C.D.S.. Adv(s).: (.). PARTE OBJETO (CRIANCA): C.D.S.C..
Adv(s).: (.). Assim, considerando que a concessão da guarda provisória do adolescente em apreço aos requerentes vai ao encontro das diretrizes
do ECA, concedo, com fulcro no artigo 33, §1º, do multicitado Diploma Legal, a guarda provisória de aos postulantes C.M.O.V. e A.M.R.A.V.,
mediante termo e até decisão final dos presentes autos. Intimem-se os requerentes. Designe-se data para audiência de oitiva do genitor, visando
ratificar sua anuência ao pleito, nos termos do artigo 166, §1º, do ECA. Expeça-se nova carta precatória ao Juízo da Infância e Juventude
competente pela Comarca de Buritinópolis/GO, requerendo a citação e oitiva da genitora. Solicite-se ainda, acaso haja anuência expressa da
genitora ao pedido, que sejam observados os termos do disposto no artigo 166, § 2º, do ECA. Instrua-se com cópia das fls. 02/22, 57/58 e da
presente decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Brasília - DF, terça-feira, 25/07/2017 às 15h17. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Juiz
de Direito.
Nº 2017.01.3.005569-2 - Autorizacao Judicial - A: P.D.P.F.. Adv(s).: DF010908 - ESTHER DIAS CRUVINEL. R: J.C.F.. Adv(s).:
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. . Posto isso, concedo a antecipação da tutela, autorizando a viagem de P D P F, no período
de 14/08/2017 a 20/08/2017, à Punta Cana/República Dominicana, na companhia dos guardiões, devendo comprovar o seu retorno ao Brasil no
prazo de 10 (dez) dias após o regresso da viagem. Expeça-se alvará. Dê-se ciência. Aguarde-se o prazo para comprovação do retorno da viagem.
Transcorrido, dê-se vista ao Ministério Público. Brasília - DF, quinta-feira, 13/07/2017 às 18h01. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Juiz de Direito.
CERTIDAO
Nº 2008.01.3.001973-2 - Infracao Administrativa - A: M.M.P.D.D.E.D.T.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: S.O.E.D.S.P.. Adv(s).:
DF012958 - ANTONIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA. 20080130019732..
Nº 2009.01.3.002122-8 - Cumprimento de Sentenca - A: SEAPRO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: JULIO CESAR MESSIAS
DA SILVA. Adv(s).: DF040116 - FABRINA ISABELA SILVA. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, até a presente data não houve comprovação
do pagamento referente ao mês de julho. Nos Termos da Portaria nº. 006/2003, deste Juízo, fica autorizada a intimação para comprovação do
pagamento, devendo o executado ficar ciente da necessidade de comprovação mensal das parcelas conforme determinado na sentença. Brasília
- DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 12h25. _________ _________ ____.
DESPACHO
Nº 2014.01.3.010765-7 - Autorizacao Judicial - A: L.F.D.. Adv(s).: DF021568 - LUCIANA DIAS CRUVINEL. R: L.D.. Adv(s).:
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. DESPACHO - Ao requerente, em réplica, nos termos do artigo 351do Código de Processo
Civil. Brasília - DF, quarta-feira, 26/07/2017 às 17h12. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Juiz de Direito.
Nº 2015.01.3.013481-8 - Adocao - A: A.L.M.. Adv(s).: DF038467 - ISIS LAYNNE DE OLIVEIRA MACHADO. R: L.M.P.. Adv(s).:
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. PARTE OBJETO (ADOLESCENTE): P.O.M.P.. Adv(s).: (.). DESPACHO - Cumpra-se o
dispositivo da sentença proferida nestes autos. Após, arquivem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 26/07/2017 às 15h19. RENATO RODOVALHO
SCUSSEL Juiz de Direito.
Nº 2017.01.3.001575-2 - Autorizacao Judicial - A: B.D.C.S.. Adv(s).: DF002911 - ELSON CRISOSTOMO PEREIRA. R: N.H.. Adv(s).:
DF002911 - ELSON CRISOSTOMO PEREIRA. DESPACHO - À requerente, em réplica, nos termos do artigo 351do Código de Processo Civil.
Brasília - DF, quarta-feira, 26/07/2017 às 17h10. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Juiz de Direito.
DIVERSOS
Nº 2017.01.3.002614-5 - Autorizacao Judicial - A: F.M.M.. Adv(s).: DF017070 - NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES. R: V.P.J..
Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. PARTE OBJETO (CRIANCA): J.M.P.. Adv(s).: (.). PARTE OBJETO (CRIANCA):
R.M.P.. Adv(s).: (.). DISPOSITIVO Isso posto, RESOLVO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, fulcrado nos incisos IV e VI do artigo 485
do Código de Processo Civil. Quanto à condenação do requerido em custas e honorários advocatícios, frise-se que não há que se falar em
condenação nas custas processuais e honorários de sucumbência, uma vez que os feitos atinentes à Vara da Infância e da Juventude, em razão
do preconizado pelo ECA, em seu artigo 141, § 2º, são isentos de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. Em
razão deste dispositivo legal, a todos os feitos em trâmite neste Juízo se defere, independentemente de solicitação da parte, os benefícios da
justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se. Traslade-se cópia desta sentença para os autos de alvará n. 11730-8/16, desapensandoos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 24/07/2017 às 14h44. RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Juiz de Direito.
JULGAMENTO

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