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TJDFT - Edição nº 145/2017 - Página 1330

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TJDFT 03/08/2017 - Pág. 1330 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 03/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 145/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de agosto de 2017

da perícia médica realizada (ID nº 7846555), tem-se que o dano a que foi acometido o autor, exclusivamente decorrente de acidente pessoal com
veículo automotor e via terrestre, do membro superior esquerdo, além de permanente, foi parcial incompleta residual, isto é, na ordem de 10%.
Esclareço que, segundo a tabela anexa a lei a ?perda completa da mobilidade de um dos ombros? reduz o valor máximo de indenização a 25%.
O que gera o valor de no máximo R$3.375,00. Sobre esse valor deve incidir ainda a redução prevista no §1º, do artigo 3º da Lei nº 6.194/74, de
acordo com a repercussão (intensa ? 75%, média ? 50%, leve ? 25% ou residual ? 10%). No presente caso, incidirá o percentual de 10%, conforme
perícia realizada. Assim, nos termos do disposto no §1º, artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, do valor máximo mencionado (R$13.500,00) deverá
ser reduzido o percentual de 25%, conforme tabela anexa a lei, resultando R$3.375,00, e desse valor deverá incidir ainda grau residual (10%),
resultando R$337,50. Sabendo que já houve o pagamento administrativo de R$843,75 não há que se falar em complementação de valores já
pagos pela requerida. Desse modo, tem-se que a indenização demonstrada com o aviso de pagamento se deu em valor superior ao indicado pela
lei e sancionado pela jurisprudência. No que toca à correção monetária, é entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de
julgamento de Recurso Repetitivo que a correção da indenização deve ter como termo a quo a data do evento danoso. Observe-se a ementa do
aresto mencionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A
QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas
no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa
acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação
da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC:
A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74,
redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como
termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015) ? grifei. Do comprovante de pagamento de ID nº
7778803, observo que o valor de R$843,75 (muito superior ao valor devido) foi pago em 28/12/2016 e o acidente ocorreu em 26/09/2016, de
maneira que a correção monetária do valor de R$337,50, referente a esses quase nove meses já foi devidamente paga. Não restou devido
qualquer complemento por parte da requerida. Nesse giro, desnecessária qualquer complementação da indenização. - DISPOSITIVO \PautaAnte
o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa,
nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC. Suspendo a obrigação por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se. BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2017 14:18:47. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0715157-07.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEONNARDO CIRILO SAMPAIO MACIEL. Adv(s).: DF19960
- TARLEY MAX DA SILVA. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS
SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0715157-07.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONNARDO
CIRILO SAMPAIO MACIEL EXECUTADO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2016, fica a
parte autora intimada de que o alvará encontra-se disponibilizado (ID8655563). BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2017 16:01:51. ISABELLA TELES
CORREA Diretor de Secretaria
N. 0711845-23.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FUNDACAO ATHOS BULCAO. Adv(s).: DF36086 - RENATA
LELIS RUFINO DOS SANTOS. R: DUETTO BIER BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP. Adv(s).: SP212042 - PATRICK SATHLER SPINOLA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0711845-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ATHOS
BULCAO EXECUTADO: DUETTO BIER BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora
intimada de que o alvará encontra-se disponibilizado (ID8656878). BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2017 16:05:21. ISABELLA TELES CORREA
Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0711214-79.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FUNDACAO GETULIO VARGAS. Adv(s).: DF30098 - CLAUDIA
DA ROCHA. R: ADRIANO OLIVEIRA PINTO BORGES. Adv(s).: DF46619 - ADRIANO OLIVEIRA PINTO BORGES. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0711214-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS
EXECUTADO: ADRIANO OLIVEIRA PINTO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença
(ID 8105287) que recebo como impugnação à penhora, haja vista a penhora realizada (ID 8079624). O executado alega que o cumprimento
de sentença não merece prosperar, pois sua instauração ocorreu dois meses após o arquivamento da demanda. Sem razão o executado. O
exeqüente possui um título executivo judicial que, enquanto não prescrita a sua pretensão, pode ser exigido judicialmente, razão pela qual
é plenamente cabível a fase executiva. No tocante ao excesso de execução, melhor sorte lhe assiste. Inicialmente, o exeqüente pleiteou o
pagamento voluntário de R$ 3.652,00 (ID 7398689). Em seguida, apresentou planilha de débito com o valor de R$ 53.753,26, gerando a penhora
acima mencionada. Agora, vem o exeqüente informar que o valor devido é de R$ 7.279,52. O exeqüente, mediante petição ID 8483310, concorda
com a redução do excesso alegado. Não obstante, verifico que o exeqüente apresentou planilha como sendo devido o valor de R$ 53.753,26, o
que gerou a penhora integral de tal valor via Bacenjud (ID nº 8079624). Não há controvérsias de que o valor penhorado não condiz com o valor
efetivamente devido. Resta analisar qual o valor devido. Vejamos. O recurso de apelação foi provido parcialmente para reformar a sentença e
determinar ao executado o pagamento da multa compensatório de 20%, conforme estipulado pelo contrato. A multa mencionada corresponde ao
montante de R$ 3.652,00. Sobre este valor deve incidir correção monetária, a contar da contratação (30/06/2009 ? ID nº 7398879), e juros legais,
a contar da citação (24/02/2016 ? ID nº 7398912 ? pág. 2), os quais independem de pedido e condenação expressos (art. 405 do CC, Súmula
254 do STF e art. 322, § 1º do CPC). Tendo em vista que não houve pagamento voluntário da obrigação pelo executado, sobre o montante
acima mencionado deverá incidir multa de 10% e honorários advocatícios de 10% em relação a fase de cumprimento de sentença. Nesse giro,
o valor devido á época da penhora era o montante de R$ 8.485,60. Correção Monetária Atualizado até: 30/06/2017 Juros Incidentes: Após ou
Entre o(s) Valor(es) Devido(s) Juros a partir da data: 24/02/2016 Percentual de Juros: 0,5% e 1% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor
Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 30/06/2009 3.652,00 1,64127703 5.993,94 17,00% 1.018,96 7.012,90
Subtotal 7.012,90 Acessórios R$ Multa Art. 475-J (Novo CPC Art. 523 §1º Lei 13.105/15) - Fase Cumprimento de Sentença - Percentual: 10,00%
701,29 Subtotal 7.714,19 Honorários do Cumprimento de Sentença - Percentual: 10,00% 771,41 Subtotal 8.485,60 Total Geral 8.485,60 Deve ser
abatido do valor mencionado os honorários advocatícios devidos a parte executada, no importe de R$ 1.000,00, conforme alegado pelas duas
partes envolvidas de forma uníssona. É certo que este valor deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a contar do trânsito
em julgado (art. 85, § 16, do CPC ? 10/06/2016 ? ID nº 7399326) até a data da penhora, o qual correspondia a quantia de R$ 1.164,32. Correção
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