TJDFT 03/08/2017 - Pág. 1658 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 145/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de agosto de 2017
Nº 2015.11.1.004031-0 - Cumprimento de Sentenca - A: SUPERMERCADO ANDORINHA LTDA. Adv(s).: SP231145 - Jorge Ednei
Felix dos Santos Lima. R: VIVIANE DA SILVA MUSTAFA. Adv(s).: DF048320 - Bruna da Silva Samir Ribeiro. A parte exequente requer a penhora
sobre o veículo VW/GOL 1.0 - 2011/2012, cuja placa é JJH7862. Verifica-se, contudo, que o veículo encontra-se gravado com alienação fiduciária.
Não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos possessórios, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do
CPC. Assim, esclareça o exequente se almeja a penhora sobre os direitos possessórios do bem, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção
do feito, na forma dos §§1º e 2º do art. 3º, da Portaria conjunta nº 73/2010. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 01/08/2017 às 13h07. Magáli
Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2015.11.1.005046-6 - Procedimento Comum - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038693 - Ana Claudia Tsuha. R: I E X
COMERCIO E SERVICOS EM AR CONDICIONADO LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ISAIAS SILVA ANDRADE. Adv(s).: (.). A fim
de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei consulta nos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e Receita Federal,
via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida. Frise-se que o sistema TREDF/SIEL necessita da correta indicação da filiação e/ou data do nascimento do eleitor para o fornecimento de informações, o que não consta nos
autos. À Secretaria para que expeça mandado de citação, desentranhe o mandado ou, se o caso, expeça carta precatória, a ser cumprido(a)
nos endereços ainda não diligenciados. Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento do(s)
mandado(s), indique o autor objetivamente o endereço para citação do réu, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito
por falta de pressuposto processual, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso todos os endereços tenham sido diligenciados sem êxito, defiro, desde
já, a expedição de edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 01/08/2017 às 12h29. Magáli Dellape
Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2016.11.1.000193-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG056526 - Marcos Caldas Martins
Chagas. R: FABIO BELARMINO VALENCA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Renove-se, por Oficial de Justiça, a tentativa de citação do
executado no endereço de fl. 02. Façam-se constar no mandado as cópias das fls. 69/70 e 74/75. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 01/08/2017
às 14h44. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2016.11.1.001603-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira
Brito. R: MARCIA ACESSORIOS PARA MULHER COMERCIO DE JOIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A fim de esgotar as medidas ao alcance
deste juízo, realizei consulta nos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD
e INFOJUD, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida. Frise-se que o sistema TRE-DF/SIEL necessita da correta indicação
da filiação e/ou data do nascimento do eleitor para o fornecimento de informações, o que não consta nos autos. À Secretaria para que expeça
mandado de citação, desentranhe o mandado ou, se o caso, expeça carta precatória, a ser cumprido(a) nos endereços ainda não diligenciados.
Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento do(s) mandado(s), indique o autor objetivamente
o endereço para citação do réu, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual, no
prazo de 05 (cinco) dias. Caso todos os endereços tenham sido diligenciados sem êxito, defiro, desde já, a expedição de edital de citação, com
prazo de 20 (vinte) dias. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 01/08/2017 às 12h18. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2016.11.1.001604-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira
Brito. R: LW TREINAMENTOS ESPECIAIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANANDA LUIZA NASCIMENTO. Adv(s).: (.). O exequente
formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente
no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i)
não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de
administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao
devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente
pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do
executado. Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora. Assim, há que acolher o pedido
de penhora de faturamento, contudo, no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução (Precedente: acórdão
895208, 20150020127643AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015. Pág.:
269). Desta forma, defiro o pedido de penhora de 30% do faturamento até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos
termos do que dispõe os artigos 866 do CPC. Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador equiparado à figura do depositário judicial. O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil
que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal. Ressalto que a
penhora recairá sobre 30% do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês. Outrossim, outras medidas
ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora. Expeça-se o mandado de penhora de 30% do faturamento diário da
empresa executada, a ser cumprido na forma acima. Intime-se o representante legal da devedora para apresentar o plano de administração, no
prazo de 15 dias. Intimem-se. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 01/08/2017 às 14h50. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2016.11.1.002867-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: SP115665 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: KLEITON DE SOUSA SABIA. Adv(s).: DF019454 - Rodrigo Bezerra Correia.
Manifeste-se a parte requerida acerca da petição de fls. 97/98, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito. Núcleo Bandeirante DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 18h49. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2016.11.1.003437-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF035139 - Marco André Honda Flores.
R: VISAO MATERIAIS DE CONSTRUCAO HIDRAULICA E FERRAGENS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WINDSON ADRIANO DA
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de fl. 85v. Com fundamento no artigo 835, V, do CPC, lavre-se termo de penhora de 50%
(cinquenta por cento) do imóvel indicado às fls. 85/86, pertencente ao executado WINDSON ADRIANO DA SILVA. No mesmo ato, expeça-se
mandado de avaliação do bem penhorado, bem como de intimação da parte executada quanto à penhora ora autorizada (art. 841, §2º, CPC)
e quanto à avaliação e, ainda, de que está, por este ato, constituída como fiel depositária do bem penhorado, cientificando-a do prazo para
eventual impugnação, nos termos do artigo 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Atente-se, no retorno do mandado, para a aplicação
do artigo 841, §4º, do CPC, se o caso. Considerando que o proprietário figura na Certidão de Matrícula como casado, intime-se a cônjuge, no
mesmo endereço do executado, na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º, do CPC, que assegura
preferência na arrematação do bem pelo cônjuge coproprietário em igualdade de condições. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário
da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no
prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora. Intime-se. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 01/08/2017 às 14h50.
Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2017.11.1.000188-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF028317 - Flavio Neves Costa, DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: MARCIO GONCALVES
DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Na forma do art. 29 da Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário é título de crédito cambial, passível
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