TJDFT 07/08/2017 - Pág. 1214 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 147/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de agosto de 2017
SENTENÇA
Nº 2007.01.1.014302-0 - Cumprimento de Sentenca - A: COENCIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: DF018597 - Eric Furtado
Ferreira Borges. R: GLOBAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA. Adv(s).: DF010332 - Jose Miranda de Siqueira, DF017819 - Leonardo
Solano Lopes. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com esteio no art. 485, IV, do CPC, consubstanciado na ausência de bens do devedor
passíveis de constrição, e nos termos da Portaria Conjunta n. 73, de 06.10.2010. Expeça-se certidão de crédito, em consonância com o disposto
no § 1º, do art. 3º, da aludida norma. Transitada em julgado, arquivem-se SEM BAIXA na Distribuição. Ato processual registrado eletronicamente,
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 01/08/2017 às 17h22. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.013738-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO CECILIA MEIRELES. Adv(s).: DF014968 - Elisabeth Leite
Ribeiro. R: CICLO CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF027078 - Maria Thamar Tenorio de Albuquerque. INTERESSADA: ADANSON SANTOS
DE MORAIS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARIA JOSE DOS SANTOS MORAIS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ANDREI SANTOS DE MORAIS.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: ANDERSEN SANTOS DE MORAIS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARLENE LUCIA BERBIGIER DE MORAIS.
Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com esteio no art. 485, IV, do CPC, consubstanciado na ausência de bens do devedor
passíveis de constrição, e nos termos da Portaria Conjunta n. 73, de 06.10.2010. Expeça-se certidão de crédito, em consonância com o disposto
no § 1º, do art. 3º, da aludida norma. Transitada em julgado, arquivem-se SEM BAIXA na Distribuição. Ato processual registrado eletronicamente,
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 01/08/2017 às 17h24. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.178080-5 - Cumprimento de Sentenca - R: ESPOLIO DE MARIO CESAR DE LEMOS ALVES. Adv(s).: DF053076
- Eduardo Mussnich Barreto. A: FERNANDO LUCAS NOVAES. Adv(s).: DF019516 - Leonardo Fabricio de Resende, DF031308 - Eduardo
Alexandre Martins Henriques de Moura. R: WILSON BRAZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: VALUZA CAETANO MACHADO BRAZ. Adv(s).: (.).
R: SUYENNE FIGUEIREDO BEZERRA DE MENEZES. Adv(s).: DF026632 - Thiago Figueiredo Bezerra de Menezes. Retornem os autos à
contadoria, a fim de retificar os cálculos de fls. 510/513, porquanto não foi considerado o depósito de fl. 493, conforme determinado pela decisão
de fl. 508. Cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira, 01/08/2017 às 17h27. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2000.01.1.100946-3 - Cumprimento de Sentenca - A: MIRIA FERREIRA GOMES DE SOUZA. Adv(s).: DF011099 - Carlos Eduardo
Fontoura dos Santos Jacinto, DF015539 - Tatiana Zuconi Viana, DF020713 - Alexandre Cesar Osorio Firmiano Ribeiro. R: WILSON FERREIRA
GOMES. Adv(s).: DF024207 - Camilla Thais Porto. INTERESSADA: JANIA APARECIDA CARVALHO COSTA FERREIRA GOMES. Adv(s).:
(.). INTERESSADA: RAFAELLA GOMES CORADO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: RENATA GOMES CORADO. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
RODRIGO GOMES CORADO. Adv(s).: (.). Intime-se o exequente para tomar ciência do teor do ofício de fl. 872 e promover o andamento do feito,
requerendo o que entender de direito. Brasília - DF, terça-feira, 01/08/2017 às 17h39. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2004.01.1.060601-9 - Cumprimento Provisorio de Decisao - A: INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE
JESUS. Adv(s).: DF013224 - Delzio Joao de Oliveira Junior, DF026346 - Rafael Marques Siqueira Mendes, DF029696 - Marcelo Alves de Abreu,
DF10337E - Maria Lelia Batista de Jesus, DF11464E - Jorge Luis Ferraz. R: MARIZIA OLIVEIRA BONIFACIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Intime-se o exequente, por AR, para promover o levantamento da quantia bloqueada à fl. 126, nos moldes já determinados à fl. 198. Brasília DF, terça-feira, 01/08/2017 às 17h39. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 2004.01.1.007724-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HIRAN JORGE MIRANDA FERREIRA. Adv(s).: DF015660 - MARCIO
FLAVIO DE OLIVEIRA SOUZA. R: ALBERTO DOS SANTOS FRANCA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Considerando que não constam
dados acerca de apreensão junto ao sistema RENAJUD, é desnecessária a expedição de ofícios, conforme requerido. Intime-se o credor para
promover o andamento do feito. Brasília - DF, terça-feira, 01/08/2017 às 17h28. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito.
Nº 2011.01.1.213584-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AUTO REGULADORA PLANALTO LTDA e outros. Adv(s).: DF008558 MARCELO BARBOSA COELHO. R: HUMANAS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF010606 - JOSE DA SILVA LEAO. R: ESPOLIO
DE ANGELO JOSE FERREIRA e outros. Adv(s).: DF008008 - CARLOS TADEU NUNES BELTRAO. INTERESSADA: CESAR AUGUSTO
ALVARENGA FERREIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ANGELA THAISE FREIRE FERREIRA. Adv(s).: (.). Como no presente processo já
foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC,
SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do
exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas
Cíveis). Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará
nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de
patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas
disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente
demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp.
1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013). No mesmo
sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator:
ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017. Pág.: 1016/1020) Assim, dentro
dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º,
do Código de Processo Civil. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e
independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Asseguro, a fim de evitar futuras
discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira,
01/08/2017 às 17h30. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito.
Nº 2017.01.1.009803-7 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF020221 RICARDO HUMBERTO CEZE. R: JOSE ALVIMAR REGO DOS SANTOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Concedo o derradeiro prazo de
10 dias para que o autor traga o termo original do acordo noticiado. Outrossim, esclareça qual é o outro processo que se faz menção no petitório
de fl. 59. Por fim, esclareça em qual juízo haverá o cumprimento de sentença no caso de descumprimento. Intime-se. Brasília - DF, segundafeira, 31/07/2017 às 15h58. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito.
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.001388-5 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA.
Adv(s).: DF018795 - Daniel Santos Guimaraes. R: GIOVANNA GABRIELA DO VALE VASCONCELOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
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