TJDFT 07/08/2017 - Pág. 219 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 147/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de agosto de 2017
FERNANDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. João
Egmont Número do processo: 0709757-15.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONFEDERACAO
NACIONAL DE MUNICIPIOS AGRAVADO: ECUSTOMIZE CONSULTORIA EM SOFTWARE LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de agravo de
instrumento, com pedido liminar, interposto pela ré, CONFEDERACAO NACIONAL DE MUNICIPIOS (CNM), contra decisão proferida pelo
Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de conhecimento (processo 0702287-27.2017.8.07.0001) ajuizada por ECUSTOMIZE
CONSULTORIA EM SOFTWARE LTDA ? ME. De acordo com a inicial (fls. 25/35), a autora explica que celebrou com a ré, em 15/6/2012, um
contrato de prestação de serviços, tendo como objeto o desenvolvimento do novo Portal CidadeCompras, com a disponibilização de uma licença
do software denominado PortalMaker Compras Eletrônicas, cujo objetivo é permitir que municípios e órgãos credenciados à CNM utilizem o
sistema, por meio da internet, para a realização de diversas modalidades de licitação. A requerente acrescenta que, em 13/6/2016, recebeu da
requerida um termo de resilição unilateral do contrato. No documento, a ré teria criado, unilateralmente, direitos e obrigações entre as partes,
não previstos inicialmente no contrato, e pedido a suspensão da cobrança da taxa de uso e a manutenção do sistema até a conclusão do último
pregão em andamento. Narra que contra-notificou a ré em 15/6/2016, informando que atenderia apenas o pedido de paralisação da cobrança
da taxa de uso de licitantes ou potenciais licitantes e a admissão de novos licitantes ou potenciais licitantes no portal cidadecompras. Nesse
mesmo documento, requereu a aplicação das cláusulas 2ª e 13ª do contrato, no que se refere à transferência de tecnologia e ao pagamento
das multas rescisórias, estas a depender da real data de encerramento dos serviços, discordando das demais cláusulas elaboradas pela ré na
resilição unilateral. Aduziu a demandante que, ?após a resilição (...), teve que deixar de cadastrar novos usuários, de receber a taxa de uso
pelo sistema e manter o atendimento dos usuários remanescentes? e que, atualmente, ?mantém em funcionamento sua central de atendimento,
considerando os pregões em andamento, com previsão de conclusão somente no final de 2017?. Ao final, formulou pedido liminar, a fim de
que possa suspender a atual central de atendimento, até o julgamento definitivo do processo, uma vez que está prestando um serviço sem o
correspondente pagamento pelos custos de manutenção. Alternativamente, requereu que seja determinado o ?pagamento do serviço pelo tempo
que perdurar a prestação, no intuito de se evitar o enriquecimento ilícito?. No mérito, pediu a condenação da ré ao pagamento de a) multa porque
a ré não observou o prazo para comunicação da resilição, b) valores a título de transferência de tecnologia e, c) danos materiais provenientes
do desfazimento do negócio. Na decisão agravada, o Juízo de origem indeferiu o pedido principal, por entender que a suspensão do sistema
antes do término da licitação em curso tem efeitos irreversíveis e ?pode resultar em dano irreparável para inúmeros municípios e terceiros de
boa fé, quais sejam, as empresas participantes das licitações em curso.? Por outro lado, acolheu a pretensão alternativa, ?para determinar que
ré mantenha os pagamentos do serviço contratado, no valor de R$ 59.693,72 (cinquenta e nove mil, seiscentos e noventa e três reais e setenta
e dois centavos) por mês, correspondente a 40% da demanda atendida pela autora, até o encerramento dos procedimentos licitatórios em curso,
devendo efetuar o primeiro pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.? (fls. 220/221). Nesta sede, a agravante afirma que a decisão é extra
petita, pois o Juízo presumiu, sem lastro probatório, que o valor mensal a ser pago é de R$59.693,72. Explica que denunciou o contrato, não por
mera liberalidade, mas por força de decisão proferida no Inquérito Civil n. 00852.00105/2013, instaurado pelo MP/RS, para investigar ?a possível
cobrança de valores de eventuais interessados em participar de pregões eletrônicos nos municípios da região sul?. Aduz que, ?nesse inquérito, o
órgão ministerial entendeu haver potencial violação à isonomia na utilização da Plataforma CidadeCompras e solicitou que a agravante tomasse
providências no sentido de, ou (i) desligar o portal, dando-se um prazo para os Municípios migrarem para outras plataformas, preservando as
licitações em andamento, ou (ii) encontrar novas formas de custeio da plataforma, não se podendo mais cobrar de licitantes.? Alega que a rescisão
antecipada deve obedecer à cláusula 14ª do contrato, alínea ?a?, e não a ?b?, como supõe a autora. Diz que não é verdade que a agravada
mantém 40% da demanda contratual, além do que a autora ?criou uma nova empresa e a mantém utilizando a infraestrutura do antigo portal,
querendo que a CNM, com esta ação, pague por esta nova infraestrutura, não pela antiga?. Assevera que tais questões serão devidamente
comprovadas no curso do processo. Ao final, indica a ausência de perigo de dano e o caráter irreversível da medida adotada pelo Julgador e
pede a suspensão dos efeitos da decisão, com o consequente direito de levantar a quantia depositada. Na hipótese de manutenção da decisão,
solicita que os depósitos judiciais só possam ser levantados pela autora, após decisão definitiva de mérito, ou mediante caução idônea, nos
termos do art. 300, § 1º, do CPC (fls. 3/19). É o breve relatório. O recurso está apto ao processamento. Além de tempestivo, foi instruído com
preparo (fls. 20/21) e cópias da inicial (fls. 25/35), da decisão agravada (fls. 220/221), da decisão que concedeu a reabertura do prazo (fl. 253) e
das procurações da agravante (fl. 241) e da agravada (fl. 40). Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir
efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O art. 300 do CPC, por sua vez, estabelece que ?a
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.? DA ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA Nesta sede, a agravante afirma que a decisão é extra petita, pois o Juízo
presumiu, sem lastro probatório, que o valor mensal a ser pago é de R$59.693,72. Nesse sentido, diz que não é verdade que a agravada mantém
40% da demanda contratual, o que será devidamente comprovado no curso do processo. A sentença extra petita é tradicionalmente considerada
como a sentença que concede algo diferente do que o autor pediu. O art. 322, caput, do CPC estabelece que ?o pedido deve ser certo?. De acordo
com Daniel Amorim Assumpção Neves, ?A sentença que não respeita a certeza do pedido gera vício que a torna nula, sendo extra petita sempre
que conceder ao autor algo estranho à certeza do pedido. Sentença extra petita é, portanto, sentença que concede tutela jurisdicional diferente
da pleiteada pelo autor, como também a que concede bem da vida de diferente gênero daquele pedido pelo autor.? (Manual de direito processual
civil ? Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves ? 8. ed. ? Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). No caso, não há julgamento fora dos limites
da lide, uma vez que a parte autora solicitou expressamente, na inicial, pedido liminar, no sentido de compelir a ré a efetuar o pagamento mensal
no valor de R$59.693,72, que corresponde a 40% da demanda do contrato. É o que basta para afastar a preliminar. DA CAUSA DA RESILIÇÃO
Ressalto, de início, que resilição é o desfazimento do contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes, podendo
ser bilateral (distrato, art. 472, CC) ou unilateral (denúncia, art. 473, CC). É incontroverso que a requerida, CONFEDERACAO NACIONAL DE
MUNICIPIOS denunciou, em 13/6/2016, o contrato celebrado com a autora. A CNM diz que assim procedeu não por mera liberalidade, mas
em atenção a pedido feito pelo Ministério público do Rio Grande do Sul, nos autos do Inquérito Civil n. 00852.00105/2013, instaurado para ?
investigar a possível cobrança de valores de eventuais interessados em participar de pregões eletrônicos nos municípios da região sul.? Segundo
a agravante, o MPRS requereu ?providências no sentido de, ou (i) desligar o portal, dando-se um prazo para os Municípios migrarem para outras
plataformas, preservando as licitações em andamento, ou (ii) encontrar novas formas de custeio da plataforma, não se podendo mais cobrar
de licitantes.? (fl. 7 - destaquei). Tal fundamento, por si só, não autoriza a suspensão dos efeitos da decisão agravada e o consequente direito
de levantar a quantia depositada. Isso porque não há incongruência entre a recomendação do MPRS, no sentido de preservar as licitações em
andamento, e a decisão recorrida, que determinou a manutenção da central de atendimento e o correspondente pagamento dos custos dos
serviços prestados pela empresa ECUSTOMIZE CONSULTORIA EM SOFTWARE LTDA ? ME. DA ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
De acordo com a agravante: ?(...) há dois fatos que devem ser aqui assinalados, como razões de reforma da decisão, os quais demonstram,
com a devida vênia, que o juízo a quo precipitou-se ao deferir a liminar para pagamento de valores tão elevados sem oportunização anterior de
contraditório, quais sejam: a) não é verdadeiro que a agravada mantém 40% da demanda contratual; b) a agravada criou uma nova empresa
e a mantém utilizando a infraestrutura do antigo portal, querendo que a CNM, com esta ação, pague por esta nova infraestrutura, não pela
antiga. Um e outro fato são graves, demonstram má-fé da autora e denotam sua tentativa de enriquecimento ilícito. Esses fatos serão cabalmente
demonstrados pela prova a ser produzida.? A limitação cognitiva do agravo de instrumento não permite maiores digressões a respeito dos fatos
acima mencionados, já que a comprovação das referidas denúncias depende de ampla dilação probatória, incompatível com o procedimento do
recurso em exame. Por ora, prevalece a conclusão do julgador, no sentido de que ?os fundamentos apresentados pelo autor são relevantes e
amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que o pagamento foi suspenso
unilateralmente pela requerida, e que a continuidade de operação do sistema até o término da última licitação foi determinado pelo Ministério
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