TJDFT 08/08/2017 - Pág. 425 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 148/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de agosto de 2017
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 1998.01.1.016798-9. CORREÇÃO DO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL S.A. ÍNDICE A
SER ADOTADO. MATÉRIA JÁ DEFINITIVAMENTE DECIDIDA. PRECLUSÃO. 1. É inviável, no cumprimento de sentença, a utilização de índice
de correção monetária diverso daquele definido em acórdão transitado em julgado para corrigir o saldo de caderneta de poupança. 2. Agravo
de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
N. 0705956-91.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CARMELITA ALVES DA SILVA TEIXEIRA. A: DILMA DE OLIVEIRA
SOUSA PAIVA. A: FRANCISCO CAVALCANTE DE SOUSA. A: JOSE DE DEUS BATISTA. A: MARIA ALICE BATISTA DA CUNHA SOARES.
A: MARIA DE JESUS CAMPOS PARENTES. A: MARIA DE LOURDES PORTELA NUNES. A: MARIA DO DESTERRO CARDOSO DA CRUZ
OLIVEIRA. A: MARIA JOSE RODRIGUES DE ARAUJO. Adv(s).: DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS. A: ESPOLIO DE
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 1998.01.1.016798-9. CORREÇÃO DO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL S.A. ÍNDICE A
SER ADOTADO. MATÉRIA JÁ DEFINITIVAMENTE DECIDIDA. PRECLUSÃO. 1. É inviável, no cumprimento de sentença, a utilização de índice
de correção monetária diverso daquele definido em acórdão transitado em julgado para corrigir o saldo de caderneta de poupança. 2. Agravo
de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
N. 0705956-91.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CARMELITA ALVES DA SILVA TEIXEIRA. A: DILMA DE OLIVEIRA
SOUSA PAIVA. A: FRANCISCO CAVALCANTE DE SOUSA. A: JOSE DE DEUS BATISTA. A: MARIA ALICE BATISTA DA CUNHA SOARES.
A: MARIA DE JESUS CAMPOS PARENTES. A: MARIA DE LOURDES PORTELA NUNES. A: MARIA DO DESTERRO CARDOSO DA CRUZ
OLIVEIRA. A: MARIA JOSE RODRIGUES DE ARAUJO. Adv(s).: DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS. A: ESPOLIO DE
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 1998.01.1.016798-9. CORREÇÃO DO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL S.A. ÍNDICE A
SER ADOTADO. MATÉRIA JÁ DEFINITIVAMENTE DECIDIDA. PRECLUSÃO. 1. É inviável, no cumprimento de sentença, a utilização de índice
de correção monetária diverso daquele definido em acórdão transitado em julgado para corrigir o saldo de caderneta de poupança. 2. Agravo
de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
N. 0705956-91.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CARMELITA ALVES DA SILVA TEIXEIRA. A: DILMA DE OLIVEIRA
SOUSA PAIVA. A: FRANCISCO CAVALCANTE DE SOUSA. A: JOSE DE DEUS BATISTA. A: MARIA ALICE BATISTA DA CUNHA SOARES.
A: MARIA DE JESUS CAMPOS PARENTES. A: MARIA DE LOURDES PORTELA NUNES. A: MARIA DO DESTERRO CARDOSO DA CRUZ
OLIVEIRA. A: MARIA JOSE RODRIGUES DE ARAUJO. Adv(s).: DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS. A: ESPOLIO DE
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 1998.01.1.016798-9. CORREÇÃO DO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL S.A. ÍNDICE A
SER ADOTADO. MATÉRIA JÁ DEFINITIVAMENTE DECIDIDA. PRECLUSÃO. 1. É inviável, no cumprimento de sentença, a utilização de índice
de correção monetária diverso daquele definido em acórdão transitado em julgado para corrigir o saldo de caderneta de poupança. 2. Agravo
de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
N. 0705956-91.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CARMELITA ALVES DA SILVA TEIXEIRA. A: DILMA DE OLIVEIRA
SOUSA PAIVA. A: FRANCISCO CAVALCANTE DE SOUSA. A: JOSE DE DEUS BATISTA. A: MARIA ALICE BATISTA DA CUNHA SOARES.
A: MARIA DE JESUS CAMPOS PARENTES. A: MARIA DE LOURDES PORTELA NUNES. A: MARIA DO DESTERRO CARDOSO DA CRUZ
OLIVEIRA. A: MARIA JOSE RODRIGUES DE ARAUJO. Adv(s).: DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS. A: ESPOLIO DE
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 1998.01.1.016798-9. CORREÇÃO DO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL S.A. ÍNDICE A
SER ADOTADO. MATÉRIA JÁ DEFINITIVAMENTE DECIDIDA. PRECLUSÃO. 1. É inviável, no cumprimento de sentença, a utilização de índice
de correção monetária diverso daquele definido em acórdão transitado em julgado para corrigir o saldo de caderneta de poupança. 2. Agravo
de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
N. 0705956-91.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CARMELITA ALVES DA SILVA TEIXEIRA. A: DILMA DE OLIVEIRA
SOUSA PAIVA. A: FRANCISCO CAVALCANTE DE SOUSA. A: JOSE DE DEUS BATISTA. A: MARIA ALICE BATISTA DA CUNHA SOARES.
A: MARIA DE JESUS CAMPOS PARENTES. A: MARIA DE LOURDES PORTELA NUNES. A: MARIA DO DESTERRO CARDOSO DA CRUZ
OLIVEIRA. A: MARIA JOSE RODRIGUES DE ARAUJO. Adv(s).: DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS. A: ESPOLIO DE
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 1998.01.1.016798-9. CORREÇÃO DO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL S.A. ÍNDICE A
SER ADOTADO. MATÉRIA JÁ DEFINITIVAMENTE DECIDIDA. PRECLUSÃO. 1. É inviável, no cumprimento de sentença, a utilização de índice
de correção monetária diverso daquele definido em acórdão transitado em julgado para corrigir o saldo de caderneta de poupança. 2. Agravo
de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
N. 0705956-91.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CARMELITA ALVES DA SILVA TEIXEIRA. A: DILMA DE OLIVEIRA
SOUSA PAIVA. A: FRANCISCO CAVALCANTE DE SOUSA. A: JOSE DE DEUS BATISTA. A: MARIA ALICE BATISTA DA CUNHA SOARES.
A: MARIA DE JESUS CAMPOS PARENTES. A: MARIA DE LOURDES PORTELA NUNES. A: MARIA DO DESTERRO CARDOSO DA CRUZ
OLIVEIRA. A: MARIA JOSE RODRIGUES DE ARAUJO. Adv(s).: DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS. A: ESPOLIO DE
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 1998.01.1.016798-9. CORREÇÃO DO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL S.A. ÍNDICE A
SER ADOTADO. MATÉRIA JÁ DEFINITIVAMENTE DECIDIDA. PRECLUSÃO. 1. É inviável, no cumprimento de sentença, a utilização de índice
de correção monetária diverso daquele definido em acórdão transitado em julgado para corrigir o saldo de caderneta de poupança. 2. Agravo
de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
N. 0705956-91.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CARMELITA ALVES DA SILVA TEIXEIRA. A: DILMA DE OLIVEIRA
SOUSA PAIVA. A: FRANCISCO CAVALCANTE DE SOUSA. A: JOSE DE DEUS BATISTA. A: MARIA ALICE BATISTA DA CUNHA SOARES.
A: MARIA DE JESUS CAMPOS PARENTES. A: MARIA DE LOURDES PORTELA NUNES. A: MARIA DO DESTERRO CARDOSO DA CRUZ
OLIVEIRA. A: MARIA JOSE RODRIGUES DE ARAUJO. Adv(s).: DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS. A: ESPOLIO DE
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA.
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