TJDFT 14/08/2017 - Pág. 1144 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 151/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de agosto de 2017
N. 0716912-66.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. Adv(s).: SP235738 - ANDRE
NIETO MOYA. R: JANDSON ALVES CORDEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716912-66.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. RÉU: JANDSON ALVES CORDEIRO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A emenda não foi atendida. O domicílio é Taguatinga. Concedo, pois, ao autor, o derradeiro prazo de 10 dias para cumprir a
decisão de emenda. BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2017 16:08:11. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0719966-40.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DA GLORIA DE LIMA GOMES E UMBELINO LOBO.
Adv(s).: DF11524 - MARIA LUIZA RIBEIRO LINS. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0719966-40.2017.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: MARIA DA GLORIA DE LIMA GOMES E UMBELINO
LOBO Réu: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, na qual são partes as pessoas acima especificadas. O
autor requereu a desistência do feito. O réu não foi citado. Homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise
do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC. Custas, se houver, pelo Autor. Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 9 de agosto de 2017
16:46:52. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0712036-68.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO BEZERRA CAVALCANTE. A: MARCIO PACHECO
MAGALHAES. Adv(s).: GO6753 - JOAO BEZERRA CAVALCANTE. R: MARIA DE FATIMA MOURA DE ARAUJO. Adv(s).: DF28600 - ERIKA
REGINA ARAUJO ALBURQUERQUE, DF09308 - ROSI MARY TEIXEIRA MATOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712036-68.2017.8.07.0001 Classe
processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOAO BEZERRA CAVALCANTE e outros Réu: MARIA DE FATIMA MOURA DE
ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado alega a inexigibilidade do
débito, tendo em vista que, em sede de apelação, lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Intimado a manifestar-se, o exequente
repudiou as teses trazidas na impugnação alegando que o executado deve honrar com a totalidade dos honorários arbitrados, ou seja, R$
8.500,00. Após análise da sentença e do acórdão proferidos nos autos principais, verifico que assiste parcial razão ao executado. Explico.
Transcrevo abaixo o dispositivo da sentença, conforme ID 7518215: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na
inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora nas custas processuais e nos honorários
advocatícios, os quais fixo na razão de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, na proporção de 25% para cada defesa dos
requeridos..." Transcrevo também o dispositivo do acórdão, conforme ID 7518235: "Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso, mantendo
a r. sentença intacta em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em R$ 500,00
(quinhentos reais) os honorários fixados anteriormente em desfavor da recorrente, perfazendo o total de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos
reais), considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos patronos da parte contrária. A ação foi proposta há mais de dois
anos e pode ser considerada de média complexidade. Contudo, em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária, determino a
suspensão da exigibilidade de pagamento, nos moldes do §3º do art. 98 do referido Codex" (grifo meu) Por fim, julgo oportuno transcrever trecho
do acórdão supracitado, que se encontra no item "Da Assistência Judiciária" (página 7 do ID 7518235): "Portanto, concedo o beneplácito, eis que
presentes os requisitos legais. Por oportuno, é imperioso ressaltar que a benesse não atinge os atos anteriores, já aperfeiçoados" (grifo meu)
Dessa forma, analisando detidamente os dispositivos ora colacionados, verifico que a concessão da assistência judiciária não atinge os honorários
arbitrados na sentença no patamar de R$ 8.000,00. Atinge, somente, os honorários arbitrados no acórdão, que perfazem o montante de R$
500,00. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação e determino que o cumprimento de sentença prossiga somente em relação
aos honorários arbitrados na sentença. Ante a mínima sucumbência do exequente, deixo de arbitrar honorários relativos a esta impugnação.
Intime-se o exequente para que, em 5 dias, traga nova planilha com o valor do débito, incluindo os encargos descritos no art. 523, §1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 8 de agosto de 2017 18:27:04. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito
N. 0712036-68.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO BEZERRA CAVALCANTE. A: MARCIO PACHECO
MAGALHAES. Adv(s).: GO6753 - JOAO BEZERRA CAVALCANTE. R: MARIA DE FATIMA MOURA DE ARAUJO. Adv(s).: DF28600 - ERIKA
REGINA ARAUJO ALBURQUERQUE, DF09308 - ROSI MARY TEIXEIRA MATOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712036-68.2017.8.07.0001 Classe
processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOAO BEZERRA CAVALCANTE e outros Réu: MARIA DE FATIMA MOURA DE
ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado alega a inexigibilidade do
débito, tendo em vista que, em sede de apelação, lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Intimado a manifestar-se, o exequente
repudiou as teses trazidas na impugnação alegando que o executado deve honrar com a totalidade dos honorários arbitrados, ou seja, R$
8.500,00. Após análise da sentença e do acórdão proferidos nos autos principais, verifico que assiste parcial razão ao executado. Explico.
Transcrevo abaixo o dispositivo da sentença, conforme ID 7518215: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na
inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora nas custas processuais e nos honorários
advocatícios, os quais fixo na razão de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, na proporção de 25% para cada defesa dos
requeridos..." Transcrevo também o dispositivo do acórdão, conforme ID 7518235: "Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso, mantendo
a r. sentença intacta em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em R$ 500,00
(quinhentos reais) os honorários fixados anteriormente em desfavor da recorrente, perfazendo o total de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos
reais), considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos patronos da parte contrária. A ação foi proposta há mais de dois
anos e pode ser considerada de média complexidade. Contudo, em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária, determino a
suspensão da exigibilidade de pagamento, nos moldes do §3º do art. 98 do referido Codex" (grifo meu) Por fim, julgo oportuno transcrever trecho
do acórdão supracitado, que se encontra no item "Da Assistência Judiciária" (página 7 do ID 7518235): "Portanto, concedo o beneplácito, eis que
presentes os requisitos legais. Por oportuno, é imperioso ressaltar que a benesse não atinge os atos anteriores, já aperfeiçoados" (grifo meu)
Dessa forma, analisando detidamente os dispositivos ora colacionados, verifico que a concessão da assistência judiciária não atinge os honorários
arbitrados na sentença no patamar de R$ 8.000,00. Atinge, somente, os honorários arbitrados no acórdão, que perfazem o montante de R$
500,00. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação e determino que o cumprimento de sentença prossiga somente em relação
aos honorários arbitrados na sentença. Ante a mínima sucumbência do exequente, deixo de arbitrar honorários relativos a esta impugnação.
Intime-se o exequente para que, em 5 dias, traga nova planilha com o valor do débito, incluindo os encargos descritos no art. 523, §1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 8 de agosto de 2017 18:27:04. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito
N. 0712036-68.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO BEZERRA CAVALCANTE. A: MARCIO PACHECO
MAGALHAES. Adv(s).: GO6753 - JOAO BEZERRA CAVALCANTE. R: MARIA DE FATIMA MOURA DE ARAUJO. Adv(s).: DF28600 - ERIKA
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