TJDFT 14/08/2017 - Pág. 877 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 151/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de agosto de 2017
a penhora. Registro, de antemão, que não será admitida a constrição de veículos eventualmente submetidos a alienação fiduciária, por não
integrarem o patrimônio dos devedores. Não se logrando êxito na medida, proceda-se a consulta ao sistema INFOJUD, a fim de que forneça a
este Juízo cópia da última declaração de bens e rendimentos prestada pela devedora. Vindo a resposta, resguardando-se o sigilo das informações
prestadas, dê-se vista à parte credora. Brasília - DF, quarta-feira, 09/08/2017 às 16h56. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.000697-3 - Cumprimento de Sentenca - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012090 - Walfredo Frederico de S. Cabral
Dias, DF028359 - Ricardo Vieira de Carvalho Fernandes, DF777777 - Procurador do DF. R: HENRIQUE DANIEL BATISTA. Adv(s).: DF013029
- Vera Lucia Rodrigues Pedroso de Vargas, Nao Consta Advogado. DENUNCIADO A LIDE: CHRISTIAN LUIS COSTA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF026362 - Marcio Rogerio Almeida Araujo, - 20120110006973. Cuida-de de impugnação à penhora de ativos financeiros do réu. A parte ré
afirma que os recursos penhorados pertencem exclusivamente a sua genitora e seriam proventos de aposentadoria desta. Pede a liberação da
penhora. O DF se manifestou às fls. 399/400, em que informa que o réu solicitou parcelamento administrativo do débito e firmou o respectivo
termo e requer o levantamento da penhora. Decido. Diante da informação de que houve termo de parcelamento de débito entre o autor e o réu,
defiro o pedido para cancelar a penhora e liberar integralmente o valor penhorado. Expeça-se alvará de levantamento da quantia fl. 350 em favor
de Maria Aparecida Batista Socha. O processo ficará suspenso até a quitação do termo de parcelamento. Arquivem-se os autos provisoriamente.
Intime-se o DF para que tome ciência e para que informe, quando e se ocorrer a quitação do termo de parcelamento, quando o arquivamento se
tornará definitivo. Brasília - DF, quarta-feira, 09/08/2017 às 15h36. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.097612-8 - Procedimento Comum - A: S ROBOTTOM REIS ME. Adv(s).: DF030848 - Kaue de Barros Machado. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Juntei à fl. 164 petição do Distrito Federal. A Lei nº 12.153/09 dispôs sobre os Juizados
Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e definiu a competência absoluta destes, limitada ao valor da causa em
60 (sessenta) salários mínimos. A presente ação não se insere dentre as hipóteses de exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda
Pública, declinados no art. 2º, §1º da referida Lei. Nesse sentir, considerando o proveito econômico indicado pela própria parte autora no valor dado
à causa e para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, declaro
a incompetência para o conhecimento e processamento do presente feito. Redistribuam-se os autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, mediante prévios registros de estilo. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 09/08/2017 às 13h25. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz
de Direito .
Nº 2003.01.1.021590-6 - Cumprimento de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008943 - Mario Cesar Lopes Barbosa,
Nao Consta Advogado. R: HELENICE ALBE DE ALVARENGA PINTO. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto, DF004283 - Og
Oliveira e Souza, DF013048 - Ana Maria Isar dos Santos Gomes, DF015225 - Izabela Frota Melo. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA
DE BRASILIA. Adv(s).: (.). A: COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. Adv(s).: DF013048 - Ana Maria
Isar dos Santos Gomes, DF035527 - Luciana Moreira Moura. R: MILTON EDUARDO DE ALVARENGA PINTO. Adv(s).: (.). R: MAURICIO DE
ALVARENGA PINTO. Adv(s).: (.). R: VINICIUS DE ALVARENGA PINTO. Adv(s).: (.). Dessa feita, tendo em vista a confusão disseminada nos
autos quanto ao valor devido a cada parte, remeta-se os autos à Contadoria Judicial, levando em consideração os valores já depositados, para
dizer: i) qual o valor devido a cada credor; ii) qual o valor remanescente do débito em relação a cada herdeiro, levando em consideração o
percentual da herança devido a cada um, nas cotas delineadas à fl. 463. Após, dê-se vista aos executados para quitarem o saldo remanescente,
sob pena de deferimento de penhora online, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 09/08/2017 às 16h48. Daniel Eduardo Branco
Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.123554-7 - Consignacao Em Pagamento - A: LF COMERCIAL DE PESCADOS LTDA ME. Adv(s).: GO013597 - Cleber
Joaquim Pereira. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF011361 - Alan Lady de Oliveira Costa. A: VANIA ERNESTO DE CARVALHO.
Adv(s).: (.). A: MARIA APARECIDA DE CARVALHO. Adv(s).: (.), - 20140111235547. Chamo o feito a ordem. A parte ré pretende, em verdade,
penhora de valores nestes autos para pagamento de dívida em execução em outros autos. A pretensão de penhora de valores depósitados
nestes autos somente poderá ocorrer se houver penhora determinada pelo juízo em que tramita ação de execução (Penhora no rosto dos autos),
o que não se verifica no caso em tela. Logo, revogo a decisão de fls. 269 e as consequentes. O processo encontra-se sentenciado com trânsito
em julgado. Cumpra a Secretaria os ordens da sentença e arquivem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 09/08/2017 às 16h55. Daniel Eduardo Branco
Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2002.01.1.020774-4 - Cumprimento de Sentenca Contra a Fazenda Publica - A: ILZA ALMEIDA DA SILVA. Adv(s).: DF016331
- Nicole Romeiro Taveiros, DF016362 - Mariana Prado Garcia de Queiroz Velho, DF016893 - Carla Cristina Orlandi, DF14453E - João Victor
Trobilio Bastos Pereira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015241 - Rodrigo Alves Chaves, Nao Consta Advogado, Proc(s).: RODRIGO ALVES
CHAVES. Juntei fl.732. O processo encontra-se sentenciado. O pedido da parte autora foi julgado improcedente. Em apelação, a sentença foi
reformada para condenar o DF a pagar aos autores substituídos, a partir do ajuizamento da ação, a diferença de proventos em decorrência da
implantação do plano de carreira criado pela Lei Distrital nº 2638/2000, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros legais, estendendo aos
autores todos os benefícios ou vantagens auferidas pelos servidores em atividade- paridade de vencimentos e proventos, bem como se inverteu
o ônus da prova (fls.336/349). Houve a certidão de trânsito em julgado em 23/06/2010. Iniciado o cumprimento de sentença (fls. 670) por cálculos
aritméticos, o DF apresentou impugnação (672/678), em que afirma excesso de execução, nos seguintes termos: a) Prescrição da pretensão
executória; b) Aplicação de 25% sobre toda remuneração recebida pelos exeqüentes, sem observar tabela salarial da carreira; b) Inclusão de
diferenças remuneratórias até o mês de fevereiro de 2004, quando o enquadramento na carreira de enfermeiro efetivou-se em janeiro de 2002;
c) Correção monetária aplicada desde o vencimento de cada parcela, quando o acórdão determinou a incidência a partir do ajuizamento da
ação; e) Índice de correção monetária aplicado o IPCA-E, quando o correto seria INPC até 29/06/2009 e TR após, conforme art. 1ºF da Lei
9494/97. A parte autora se manifestou às fls. 723/730, em que sustenta que: a) o acórdão determinou a aplicação de 25% sobre proventos e
pensões de forma integral, de modo que o reajuste repercute sobre gratificações, adicionais, anuênios, etc; b) o simples enquadramento dos
substituídos na carreira de enfermeiro desde janeiro de 2002 não demonstram a efetividade do pagamento da diferença vindicada nos períodos
subseqüentes; c) os juros aplicados devem ser de 1% a partir da citação, conforme o acórdão; e) correção monetária com base no IPCA-E e a
partir de 30/06/2009 TR. Decido. Em relação à base de cálculo para aplicação dos 25%, nos termos do acórdão ora em execução, os pedidos da
parte autora foram acolhidos para condenar o DF a pagar a diferença de proventos. Não houve ressalva para observação da tabela salarial dos
servidores, ou seja, o percentual deverá ser aplicado sobre os proventos. Frisa-se que por provento entende-se a remuneração dos servidores
ativos e inativos, na medida em que há substituídos ativos e inativos, no caso em tela. Nesse sentido, considerando que a Lei 8112/90, em
seu artigo 41 define remuneração como o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei,
verifica-se que não procede à impugnação quanto a este tópico. Logo, assiste razão aos exeqüentes quanto à base de cálculo para incidência
do percentual. Quanto ao termo final da inclusão da diferença remuneratória, a parte autora não demonstrou que o efetivo enquadramento do
servidor na carreira resultou em prejuízo aos substituídos quanto às diferenças vindicadas. Nesse sentido, entende-se que o enquadramento do
servidor na carreira consiste no termo final para aplicação das diferenças remuneratórias. Em mesmo sentido, não há diferença de remuneração
a serem pagas às servidoras aposentadas, cujos vencimentos não foram alterados pelo reposicionamento na carreira. Por fim, em relação à
correção monetária e juros de mora, assiste razão aos autores. Com efeito, a correção monetária consiste em recomposição do valor da moeda,
logo, deve incidir desde o prejuízo. Os juros de mora devem incidir desde a citação na execução, conforme art. 405 CC. Quanto ao índice de
correção monetária, assiste razão ao DF, uma vez que se deve aplicar o INPC até 29/06/2009 e TR após, conforme art. 1ºF da Lei 9494/97 e a
modulação de efeitos nas decisões das ADI 4357/DF e ADI 4425/DF. Quanto ao pedido de reserva de honorários aos patronos ora substituídos
877