TJDFT 22/08/2017 - Pág. 1982 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 157/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de agosto de 2017
Juizados Especiais Cíveis de Ceilândia
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
CERTIDÃO
N. 0006654-03.2015.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALEXANDRA CRISTIANE CANDIDO. Adv(s).: DF32537 JORDAO PORTUGUES DE SOUZA. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. R: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.. Adv(s).:
DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. T: INCORPORACAO TROPICALE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Número do processo: 0006654-03.2015.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRA
CRISTIANE CANDIDO EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. CERTIDÃO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em face da manifestação de ID 7890810, promovo a desconstituição da penhora realizada nos autos do processo
0020105-32.2014.8.07.0003, do 2º JEC de Ceilândia/DF. Com efeito, reputo prejudicada a impugnação à penhora de ID 7591555. Determino, com
efeito, a respectiva desconstituição. Quanto ao pedido de condenação da exequnte por litigância de má-fé (ID 8067556), indefiro-o. Isso porque
não vislumbro demonstrada, pelas executadas, conduta culposa (lato sensu) dessa parte (mas sim falta de diligência em embasar o pedido de
penhora formulado), o que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, afigura-se necessária para embasar a aplicação de multa por
esse motivo. Por oportuno, defiro o novo pedido de penhora no rosto dos autos, agora em relação ao feito de n.º 0705611-53.2016.8.07.0003,
também do 2º JEC. Antes de expedição do mandado (tanto com relação à desconstituição, quanto com relação à nova penhora), em atenção à
economia processual, intimem-se as devedoras para apresentarem impugnação ou simplesmente reiterarem as razões de ID 7591555, uma vez
que também se requer a penhora de eventual saldo remanescente da alienação judicial do Apt. 1606, localizado no Residencial Maresia, torre
07, Ed. Guarujá, Condomínio Borges Landeiro Tropicale, Avenida Perimetral Norte, Fazenda Caveiras, Goiânia/GO. Após, intime-se a credora,
nos termos do parágrafo anterior e com relação à resposta de ID 7669182. Prazos sucessivos: 5 dias. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito os
embargos de declaração interpostos. No mérito, assiste razão às embargantes. Isso porque, apesar do exposto na decisão embargada, o objetivo
da penhora no rosto dos autos requerida é a penhora de eventual saldo remanescente da alienação judicial não do Apartamento 1606, mas do
1603, localizado no mesmo endereço. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para alterar o parágrafo quinto da decisão
de ID 8523361. Assim, onde se lê, Apt. 1606, leia-se Apt. 1603. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017 11:20:16.
N. 0006654-03.2015.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALEXANDRA CRISTIANE CANDIDO. Adv(s).: DF32537 JORDAO PORTUGUES DE SOUZA. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. R: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.. Adv(s).:
DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. T: INCORPORACAO TROPICALE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Número do processo: 0006654-03.2015.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRA
CRISTIANE CANDIDO EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. CERTIDÃO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em face da manifestação de ID 7890810, promovo a desconstituição da penhora realizada nos autos do processo
0020105-32.2014.8.07.0003, do 2º JEC de Ceilândia/DF. Com efeito, reputo prejudicada a impugnação à penhora de ID 7591555. Determino, com
efeito, a respectiva desconstituição. Quanto ao pedido de condenação da exequnte por litigância de má-fé (ID 8067556), indefiro-o. Isso porque
não vislumbro demonstrada, pelas executadas, conduta culposa (lato sensu) dessa parte (mas sim falta de diligência em embasar o pedido de
penhora formulado), o que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, afigura-se necessária para embasar a aplicação de multa por
esse motivo. Por oportuno, defiro o novo pedido de penhora no rosto dos autos, agora em relação ao feito de n.º 0705611-53.2016.8.07.0003,
também do 2º JEC. Antes de expedição do mandado (tanto com relação à desconstituição, quanto com relação à nova penhora), em atenção à
economia processual, intimem-se as devedoras para apresentarem impugnação ou simplesmente reiterarem as razões de ID 7591555, uma vez
que também se requer a penhora de eventual saldo remanescente da alienação judicial do Apt. 1606, localizado no Residencial Maresia, torre
07, Ed. Guarujá, Condomínio Borges Landeiro Tropicale, Avenida Perimetral Norte, Fazenda Caveiras, Goiânia/GO. Após, intime-se a credora,
nos termos do parágrafo anterior e com relação à resposta de ID 7669182. Prazos sucessivos: 5 dias. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito os
embargos de declaração interpostos. No mérito, assiste razão às embargantes. Isso porque, apesar do exposto na decisão embargada, o objetivo
da penhora no rosto dos autos requerida é a penhora de eventual saldo remanescente da alienação judicial não do Apartamento 1606, mas do
1603, localizado no mesmo endereço. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para alterar o parágrafo quinto da decisão
de ID 8523361. Assim, onde se lê, Apt. 1606, leia-se Apt. 1603. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017 11:20:16.
INTIMAÇÃO
N. 0702794-79.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSIANE DA SILVA RICARDO. Adv(s).:
DF54692 - JOHNATHAN LUCIANO LAMOUNIER TOMAZ SANTOS. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: DF038877 - LUIS CARLOS MONTEIRO
LAURENCO. R: CLARO S/A. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS
SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial
Cível de Ceilândia Número do processo: 0702794-79.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOSIANE DA SILVA RICARDO RÉU: TIM CELULAR S.A., CLARO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a requerida anexou petição de
ID 8948218. Intime-se o requerente para se manifestar, no prazo de 02 dias, dessa petição, bem como da Decisão de ID 8862027. BRASÍLIADF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2017 18:02:21.
CERTIDÃO
N. 0703934-85.2016.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA QUINDERE SILVA. Adv(s).: DF26920 - ERICSON JACOB
DA SILVA. R: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS.
R: Qualicorp Administradora de Benefícios. Adv(s).: SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número
do processo: 0703934-85.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA QUINDERE SILVA
EXECUTADO: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS CERTIDÃO Certifico
que o alvará de levantamento foi expedido e assinado digitalmente. Cientifique o beneficiário que, com o seu certificado digital ou com acesso por
senha, poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador ou poderá comparecer a este Juizado e retirar sua via impressa, para
apresentação na agência bancária. Realizada a intimação, cumpra-se as ordens precedentes. Observação 1 - Os documentos apresentados para
consulta estão de acordo com o disposto na Resolução 121/2010 do CNJ, portanto os alvarás de levantamento somente podem ser visualizados
por pessoas que possuam certificado digital ou acesso por login e senha. 2 - As partes, para terem acesso aos processos judiciais eletrônicos ,
por meio de login e senha, devem fazer o cadastro presencial, no Tribunal desejado, dirigindo-se a um posto de atendimento, em Ceilândia
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