TJDFT 22/08/2017 - Pág. 841 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 157/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de agosto de 2017
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
DECISÃO
N. 0700793-96.2017.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GUILHERME LIMA BRAGA. Adv(s).: DF11627 - GUSTAVO LIMA
BRAGA. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Asiel Henrique de Sousa
Número do processo: 0700793-96.2017.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUILHERME LIMA BRAGA
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO A decisão de antecipação da tutela recursal foi
deferida no sentido de determinar a suspensão da eficácia da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, aplicada ao autor no
processo administrativo nº 0055-005335/2014 e reabrir o prazo para a interposição de recurso administrativo para o agravante junto ao DETRAN/
DF. Agora vem o agravante noticiar a inércia daquela autarquia, mesmo depois de intimada da decisão em 07/08/17, às 23:59h. Quanto ao
pedido de fixação do termo inicial do prazo para a interposição do recurso, para o momento em que for intimado o agravante, neste processo, do
cumprimento da decisão pelo DETRAN/DF, não procede essa pretensão. O cumprimento ou não, pelo DETRAN/DF, da decisão antecipatória, se
provado, em nada se relaciona com a possibilidade de apresentação do recurso administrativo pelo interessado, que pode fazê-lo por sua própria
iniciativa. Assim, no que toca a este pedido, o indefiro. No que tange ao pleito de fixação de multa, é certo que a imagem trazida na petição de
ID 2127455, pag. 2 não serve de comprovação hábil e atual da alegada inércia do órgão, pois dela não se extrai sua fonte, tampouco a data em
que produzida. Desse modo, concedo ao agravante prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar, por documento hábil e atual, o descumprimento
da medida pelo órgão, após o que seu pedido será novamente analisado. Brasília, 18 de agosto de 2017. Asiel Henrique de Sousa Relator
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