TJDFT 23/08/2017 - Pág. 1248 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 158/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de agosto de 2017
CERTIDÃO-INTIMAÇÃO
Nº 2015.01.1.070482-7 - Inventario - A: LEDA MERCIA LOPES. Adv(s).: DF007634 - Luiz Jorge Ferreira de Araujo. R: JOAO JOSE
ALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: A.H.L.S.. Adv(s).: DF007634 - Luiz Jorge Ferreira de Araujo. Certifico que, na
data de hoje, juntei aos autos Mandado de Avaliação de fls. 221/224. De ordem do Dr. JERRY ADRIANE TEIXEIRA, Juiz de Direito da Segunda
Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante INTIMADA para, no prazo legal, se manifestar acerca do mandado de avaliação.
Brasília - DF, quinta-feira, 17/08/2017 às 18h13. .
JUNTADA
Nº 2017.01.1.042582-2 - Arrolamento Comum - A: SILVANIA COSTA BORGES. Adv(s).: DF014849 - Adriana Bitencourti Doreto
Cruz, DF016939 - Marta da Silveira. R: DJALMA MENDONCA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ELISA COSTA BORGES. Adv(s).:
DF014849 - Adriana Bitencourti Doreto Cruz, DF016939 - Marta da Silveira. A: G.C.B.. Adv(s).: DF014849 - Adriana Bitencourti Doreto Cruz,
DF016939 - Marta da Silveira. ficam os REQUERENTES intimados para ciência e manifestação da Cota Ministerial às fls. 49/50. Prazo: 05
(cinco) dias. Após, façam os autos conclusos para análise dos pedidos de expedição de ofícios e consulta ao Bacenjud. Brasília - DF, quintafeira, 17/08/2017 às 18h16. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.044075-5 - Abertura, Registro e Cumprimento Detestamento - A: MONICA OLIVEIRA ISENSEE VILELA. Adv(s).:
DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior, DF026844 - Jussara Soares de Oliveira. R: NAIR DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Emende-se a inicial para acostar aos autos o original ou cópia autenticada do testamento e, ainda, a certidão emitida pela Central Notarial
de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br), a fim de que se ateste a inexistência de disposição posterior.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Cumpridas as determinações acima, apense-se aos autos do inventário correlato
(nº 2017.01.1.029618-3). Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 17/08/2017 às 18h30. Jerry Adriane
Teixeira,Juiz de Direito 02 .
Sentenca
Nº 2017.01.1.007676-0 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: ANDREA LEMES BITTENCOURT. Adv(s).: DF033073 - Bruno Vinicius
Ferreira da Veiga. R: CLAUDIO BITTENCOURT LEMES DA SILVA. Adv(s).: DF033243 - Renan Alexandre Moreira, DF033267 - Claudio Bittencourt
Lemes da Silva, DF033292 - Jordana Amaral dos Santos. A: GIULLYANE LEMES BITTENCOURT. Adv(s).: DF033073 - Bruno Vinicius Ferreira
da Veiga. A: REBECKA LEMES BITTENCOURT. Adv(s).: DF033073 - Bruno Vinicius Ferreira da Veiga. Dessa forma, julgo boas as contas
apresentadas e reconheço o crédito em favor de ANDREA LEMES BITTENCOURT, no valor de R$ 43.072,29 (quarenta e três mil e setenta e dois
reais e vinte e nove centavos), que deverá ser atualizado desde o efetivo desembolso. Referido valor deverá ser pago pelos herdeiros nominados,
na proporção de seus respectivos quinhões, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. Deixo de determinar a expedição
de alvará, pois a própria requerente informou que não há dinheiro na conta judicial, pois foi necessária a utilização para pagamento do ITCD.
Sem honorários, eis que a prestação de contas é procedimento inerente ao encargo do inventariante. Desapensem-se dos autos do inventário.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, se houver, arquivem-se. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira,
17/08/2017 às 18h41. Jerry Adriane Teixeira , Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.044078-8 - Abertura, Registro e Cumprimento Detestamento - A: FLAVIO MONTENEGRO DE ARAUJO. Adv(s).:
DF004681 - Jose Ricardo Fernandes Ferreira. R: NEWTON VALENTIM FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: CHRISTINE
MEDEIROS FERREIRA. Adv(s).: DF004681 - Jose Ricardo Fernandes Ferreira. HERDEIROS: KATIA MEDEIROS FERREIRA DE PONTES.
Adv(s).: DF004681 - Jose Ricardo Fernandes Ferreira. Venha o original ou cópia autenticada do testamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de indeferimento. Vindo a documentação, remetam-se os autos ao Ministério Público. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 17/08/2017 às 18h46.
Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 02 .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.028427-3 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: ANDREA LEMES BITTENCOURT. Adv(s).: DF033073 - Bruno Vinicius
Ferreira da Veiga. R: CLAUDIO BITTENCOURT LEMES DA SILVA. Adv(s).: DF033243 - Renan Alexandre Moreira, DF033267 - Claudio Bittencourt
Lemes da Silva, DF033292 - Jordana Amaral dos Santos. A: GIULLYANE LEMES BITTENCOURT. Adv(s).: DF033073 - Bruno Vinicius Ferreira
da Veiga. A: REBECKA LEMES BITTENCOURT. Adv(s).: DF033073 - Bruno Vinicius Ferreira da Veiga. Nada a prover quanto à petição de fls.
105/106, eis que sequer foi recebida a inicial. Emende-se a inicial, retificando-se o polo passivo, pois o inventário já se encontra sentenciado e,
portanto, em caso de eventual reconhecimento de saldo credor em favor da requerente, todos os herdeiros serão responsáveis na proporção de
seus respectivos quinhões. Forneça contrafé. As herdeiras, Giullyanne Lemes e Rebecka Lemes, que já se encontram nos autos, devidamente
representadas, poderão reconhecer a procedência do pedido. I. Brasília - DF, quinta-feira, 17/08/2017 às 18h54. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de
Direito .
Nº 2014.01.1.104972-9 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: CLAUDIO BITTENCOURT LEMES DA SILVA. Adv(s).: DF033267 Claudio Bittencourt Lemes da Silva. R: ANDREA LEMES BITTENCOURT. Adv(s).: DF033073 - Bruno Vinicius Ferreira da Veiga. R: GIULLYANE
LEMES BITTENCOURT. Adv(s).: DF033073 - Bruno Vinicius Ferreira da Veiga. R: REBECKA LEMES BITTENCOURT. Adv(s).: DF033073 - Bruno
Vinicius Ferreira da Veiga. Às fls. 1294/1297 foi reconhecido crédito em favor de Claudio Bittencourt, no valor de R$ 63.447,22 (sessenta e
três mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos), situação já consolidada e preclusa, portanto. A inventariante noticiou às
fls. 1300 que o saldo da conta judicial, de onde se levantaria a quantia supramencionada, se encontra "praticamente zerado", trazendo novas
discussões, incabíveis no presente procedimento que, inclusive, já se encontra devidamente sentenciado e com trânsito em julgado. Justamente
por ter comprovado que não há saldo suficiente para pagamento do crédito aqui reconhecido (fls. 1309), é que não foi determinada a expedição de
alvará, pois desnecessária a diligência por razões óbvias. Dessa forma, deverá o requerente, ora credor, buscar o pagamento pela via adequada
contra todos os herdeiros, na medida de seus respectivos quinhões, uma vez que já foi proferida a sentença homologatória da partilha, nos
autos do inventário, que também conta com trânsito em julgado. A manifestação da inventariante a respeito de oscilação do mercado, operação
policial etc., para justificar a não alienação dos semoventes, não tem qualquer influência no julgado, pois contava com a autorização de venda e
deveria procedê-la no tempo devido, justificando a tempo e modo eventual impossibilidade e não agora. Ademais, depois de partilhados os bens,
não há mais necessidade de autorização judicial para alienação de qualquer bem, pois cada herdeiro poderá dar a destinação que melhor lhe
convier ao quinhão recebido. A título de sugestão, a fim de acabar com todas as discussões e desavenças que vêm se juntando ao longo desse
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