TJDFT 25/08/2017 - Pág. 2024 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 160/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de agosto de 2017
Nº 2016.07.1.004654-6 - Cumprimento de Sentenca - A: HOSPITAL ANCHIETA LTDA. Adv(s).: DF024522 - Osmar Aarao Goncalves
de Lima Filho. R: SELMA REGINA NOBRE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Assim, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO À PENHORA e,
por conseguinte, DESCONSTITUO a penhora de fl. 171. Intime-se o credor para que requeira o que lhe for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, prossiga-se nos termos da decisão de fl. 154, observando-se a data inicial de suspensão lá deferida. Intimem-se.
Taguatinga - DF, quarta-feira, 23/08/2017 às 13h56. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.019454-4 - Procedimento Comum - A: LOURDES BRAZ DOS SANTOS. Adv(s).: GO029493 - Iure de Castro Silva. R:
VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF023550 - Italo Maciel Magalhaes. R: VERTICAL SPE EMPREENDIMENTO
CSA 03 TAGUATINGA LTDA. Adv(s).: (.). R: WESLLEY CRISOSTOMO NOGUEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF023550 - Italo Maciel Magalhaes. R:
FRANCISCO RONI DA ROSA. Adv(s).: DF023550 - Italo Maciel Magalhaes. R: MARCUS EMMANUEL CHAVES VIEIRA. Adv(s).: DF023550 Italo Maciel Magalhaes. R: MARCELO BUARQUE DE ARAUJO DA SILVEIRA. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior. A: TEOBALDO
RIBEIRO SANTOS. Adv(s).: (.). Nada a prover quanto à petição de fls. 348/349 uma vez que de acordo com o art. 455, do CPC, cabe ao advogado
da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do
juízo. 7 Ademais, determina o art. 455, § 1º, do CPC, que a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao
advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do
comprovante de recebimento. Neste autos, não vislumbro nenhuma das hipóteses elencadas no art. 455, § 4º, do CPC, que determina a intimação
via judicial. Consequentemente, a intimação das testemunhas deve se dar por iniciativa da própria parte e seu advogado. Posto isto, aguardese a realização da audiência de instrução e julgamento designada. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 23/08/2017 às 14h13. Mário Jorge
Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.004075-5 - Cumprimento de Sentenca - A: HENRY VICTOR ALVES MARQUES. Adv(s).: DF029396 - Tiago Tavares de
Souza. R: TALITA ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SEBASTIAO ARCENIO FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). O
credor, na petição de fls. 339/342, requereu:8 a) a adjudicação dos bens encontrados e avaliados às fls. 205/208; b) sejam realizadas novas
pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG tendo em conta o largo decurso temporal desde as últimas pesquisas realizadas; c) a
penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração do devedor SEBASTIÃO ARSENIO FERREIRA DOS SANTOS, dada sua condição de servidor
público aposentado; d) na hipótese das demais medidas restarem infrutíferas, sejam bloqueados a CNH, passaporte e registro profissional junto
ao CRECI dos devedores, nos termos do art. 139, IV, do CPC; É o breve relato. No tocante ao pedido de adjudicação de bens, tendo em vista
que o credor já indicou os preços, aceitando implicitamente os valores de avaliação, intimem-se os devedores, por publicação no DJE, para que
se manifestem sobre o pedido de adjudicação, nos termos do art. 876, § 1°, do NCPC. Nos termos do art. 346 do novo CPC, os prazos contra
os devedores, dada a ocorrência de revelia fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial. INDEFIRO novas pesquisas
via sistemas BACENJUD e RENAJUD, tendo em vista que não foi comprovada qualquer modificação na situação financeira dos devedores
que justificasse a realização de nova tentativa, dado que já foi realizada tentativa nesse sentido (fl. 171), consoante entendimento do Colendo
Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA). INDEFIRO,
igualmente, pesquisa no sistema INFOSEG, pois tal sistema não é utilizado por este Juízo para procura de bens, pois os demais sistemas
já utilizam bases de dados que o abrangem. INDEFIRO o pedido de penhora de penhora de parte dos rendimentos do devedor SEBASTIÃO
ARSENIO FERREIRA DOS SANTOS, tendo em vista a vedação do art. 833, IV, do CPC. INDEFIRO o pedido formulado no item "d", pois embora,
o citado dispositivo legal permita a aplicação genérica de medidas coercitivas para cumprimento de ordens judiciais, não vislumbro razoabiliade
em sua pretensão, mormente por que o que se busca nos presentes autos é meramente a satisfação de interesses pecuniários que não podem se
sobrepor a outros constitucionalmente garantidos, como o direito de ir e vir ou a possiblidade de praticar atos negociais. Intimem-se. Taguatinga
- DF, quarta-feira, 23/08/2017 às 13h55. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2017.07.1.003158-7 - Procedimento Comum - A: JOAO SOARES DOS SANTOS. Adv(s).: DF048648 - Tayron Karlos de Azevedo
Valentim dos Santos. R: POLIMIX CONCRETO LTDA. Adv(s).: PE023145 - Rafael Asfora de Medeiros. Indefiro o pedido fls. 140/141 uma vez
que a marcação das audiências depende de disponibilidade da pauta deste Juízo. 7 Ademais, em consulta à pauta disponível, com a atenção
aos prazos legais de antecedência para o ato, a data já designada é a mais próxima para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Posto isto, prossigam-se nos termos da decisão de fl. 138. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 23/08/2017 às 14h03. Mário Jorge Panno
de Mattos,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2016.07.1.020532-9 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: PEDRO POLANTE GONCALVES. Adv(s).: DF048346 - Diego Santos
Alves. R: EZIMAR DIAS ARRUDA. Adv(s).: (.). Cancelo a Audiência designada para dia 23/08/2017 às 15h40min. Segue Sentença em 1 lauda.
Taguatinga - DF, quarta-feira, 23/08/2017 às 13h43. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito SENTENÇA - Por tais razões, homologo a
desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno o autor
ao pagamento das custas, se houver, e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor, atualizado, da causa. Após
o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Fica deferido, desde já, o desentranhamento dos documentos juntados aos autos, mediante
traslado, caso seja requerido. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 23/08/2017 às 13h43. Mário
Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.07.1.010182-2 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO EDIFICIO PARADISO. Adv(s).: DF012420 - Helio Pereira Leite
Filho. R: WAGNER DE JESUS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GRACIANE RODRIGUES ALVES SANTOS. Adv(s).: (.). Certifico
que a sentença transitou em julgado e, por determinação do MM Juiz desta vara, conforme o artigo 100 do Provimento 1/2016, encaminhem-se
estes autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais, se houver. Taguatinga - DF, quarta-feira, 23/08/2017 às 13h46. .
Nº 2015.07.1.028151-0 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE.
Adv(s).: DF029378 - Laerte Rosa de Queiroz Junior. R: MARIA DO SOCORRO LIMA ALVES. Adv(s).: DF008613 - Adailton Moreira Mendes,
DF020017 - Lisangela de Macedo Reis Moreira. R: CALITHA ALVES DUARTE. Adv(s).: DF008613 - Adailton Moreira Mendes, DF020017 Lisangela de Macedo Reis Moreira. R: ALINE ELIAS ALVES. Adv(s).: DF008613 - Adailton Moreira Mendes, DF020017 - Lisangela de Macedo Reis
Moreira. Certifico que, nesta data, juntei no verso do mandado de intimação da testemunha Marcos Antonio Marinho, arrolada pelas requeridas, o
AR não cumprido pelo motivo: "endereço insuficiente". DE ORDEM, ficam as requeridas intimadas para se manifestarem sobre o AR ora juntado,
no prazo de 5 (cinco) dias. Taguatinga - DF, quarta-feira, 23/08/2017 às 13h50. .
Nº 2012.07.1.029316-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO RESIDENCILA VALE PARK WAY DA CH. 47 DO SHA. Adv(s).:
DF011017 - Idoline Alves. R: MARCIO COSTA. Adv(s).: DF052260 - Jeronimo Araujo Costa Neto. Certifico que a sentença transitou em julgado
e, por determinação do MM Juiz desta vara, conforme o artigo 100 do Provimento 1/2016, encaminhem-se estes autos ao Contador Judicial para
cálculo das custas finais, se houver. Taguatinga - DF, quarta-feira, 23/08/2017 às 13h50. .
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