TJDFT 01/09/2017 - Pág. 1335 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 166/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de setembro de 2017
N. 0708649-39.2017.8.07.0003 - PETIÇÃO - A: GECIMAR OLIVEIRA DOS SANTOS. A: SANDRA ALVES DE LIMA DOS SANTOS.
Adv(s).: DF31058 - PAULO EDUARDO SAMPAIO MENDONCA. R: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de
Ceilândia Número do processo: 0708649-39.2017.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: GECIMAR OLIVEIRA DOS
SANTOS, SANDRA ALVES DE LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar,
deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse
pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados
pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do
CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A autorização expressa
para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os
casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência
neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à
melhor solução da lide. Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. BRASÍLIA,
DF, 29 de agosto de 2017 19:01:35. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito
N. 0708649-39.2017.8.07.0003 - PETIÇÃO - A: GECIMAR OLIVEIRA DOS SANTOS. A: SANDRA ALVES DE LIMA DOS SANTOS.
Adv(s).: DF31058 - PAULO EDUARDO SAMPAIO MENDONCA. R: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de
Ceilândia Número do processo: 0708649-39.2017.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: GECIMAR OLIVEIRA DOS
SANTOS, SANDRA ALVES DE LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar,
deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse
pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados
pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do
CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A autorização expressa
para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os
casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência
neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à
melhor solução da lide. Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. BRASÍLIA,
DF, 29 de agosto de 2017 19:01:35. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito
N. 0709244-38.2017.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43. Adv(s).:
DF44746 - CASSIA DOS REIS CARVALHO. R: EUNICE SCHNEIDER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709244-38.2017.8.07.0003
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 EXECUTADO: EUNICE
SCHNEIDER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se, por carta AR em mãos próprias, para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos, nos termos do artigo 827, caput, do CPC. Advirta-se a parte executada de que, no caso de
integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada
aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora, representado por advogado, opor embargos à execução ou,
reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e
requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. No
caso de opção pelo parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes
e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor das prestações não pagas. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à pesquisa online de numerário junto
ao sistema BACENJUD, em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor. Caso o devedor não seja encontrado no
endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD,
SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação. Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual
paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do
feito. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2017 18:34:37. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito
N. 0705246-62.2017.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE
ACO LTDA. Adv(s).: DF9036 - ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. R: KATIA NEVES IBIAPINA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do
processo: 0705246-62.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GRAVIA INDUSTRIA
DE PERFILADOS DE ACO LTDA EXECUTADO: KATIA NEVES IBIAPINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a penhora sobre os veículos
indicados na pesquisa RENAJUD (ID 8765580), porquanto inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no
art. 7°-A, do Decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014. No tocante a a pesquisa INFOJUD, esclareço que o documento de ID 8765600
informa que a parte executada não entregou declaração de imposto de renda para o período de 2017, ou seja, não há documento para a parte
exequente ter acesso no balcão desta secretaria. Por fim, fica a parte exequente intimada a dar andamento ao feito, devendo informar bens
passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, ou requerer a suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. Inerte, intime-se pessoalmente
para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2017 18:30:38. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
Juiz de Direito
N. 0703535-22.2017.8.07.0003 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: ISRAEL LOPES DE ALMEIDA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.. Adv(s).: DF033681 - MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703535-22.2017.8.07.0003
Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ISRAEL LOPES DE ALMEIDA JUNIOR RÉU: BANCO TOYOTA DO BRASIL
S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A em face de sentença
de ID 8735144. Para tanto aduz a existência de omissão no tocante a fixação de prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o autor promova o
depósito do valor do acordo. Intimada, a parte embargada não se manifestou. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma
vez que interpostos no prazo prescrito no art. 1.022 do CPC. Segundo Daniel Amorim ?A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto
ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022,
II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses
pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que
essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de
defesa.?. Do aduzido pela parte embargante, percebe-se que este juízo não se manifestou sobre o ponto indicado pela parte, qual seja a fixação
de prazo para cumprimento do acordo. Portanto, ACOLHO os embargos de declaração e determino que a parte consignante deposite o valor do
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