TJDFT 01/09/2017 - Pág. 1696 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 166/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de setembro de 2017
Nº 2016.06.1.011570-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - JOSE WALTER DE
SOUSA FILHO. R: OLIVEIRA COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA EPP. Adv(s).: DF039406 - CRISTINA MOURA DA SILVA. Tratase de ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de OLIVEIRA COMERCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA
EPP, por meio da qual requereu a busca e apreensão de bem móvel dado em garantia fiduciária de contrato de empréstimo, em decorrência
do inadimplemento do devedor. Em decisão interlocutória, foi deferida a liminar de busca e apreensão, com fundamento no artigo 3º do Decreto
Lei 911/69. Após a realização de diversas diligências, o bem móvel não foi localizado para ser apreendido. Em função deste fato, a parte autora
requereu a conversão da busca e apreensão em ação de execução. Decido. De acordo com o artigo 4º do decreto lei 911/69, o credor pode preferir
recorrer à ação executiva e, neste caso, serão penhorados bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. Portanto, a opção pela
via executiva no caso de inadimplemento do devedor tem previsão legal. Por isso, a emenda deve ser acolhida, para que a busca e apreensão
seja convertida em execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial. Portanto, determino o prosseguimento desta demanda
como execução por quantia certa, a ser processada na forma dos artigos 824 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Promovamse as alterações pertinentes no sistema informatizado. Fica o exequente intimado para indicar o endereço atualizado do executado. Após, Citese o executado, para, no prazo legal de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida descrita na inicial, sob pena de penhora, ressaltando-se
desde logo que em não havendo endereço válido nos autos à citação do executado, o exeqüente fica intimado para apresentar endereço em
05 (cinco) dias. Em caso de não pagamento do débito no referido prazo, proceda-se à imediata penhora de bens de propriedade do executado,
observadas as vedações legais. Arbitro os honorários de advogado em 10% (dez) por cento sobre o valor do débito, ficando o executado ciente
de que o pagamento da dívida no prazo legal de 3 (três) dias implicará na redução dos honorários de advogado pela metade (5% por cento).
Deverá ser nomeado como depositário de bens eventualmente penhorados o executado. Sobradinho - DF, segunda-feira, 28/08/2017 às 16h41.
Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta.
JULGAMENTO
Nº 2017.06.1.006541-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.. Adv(s).: DF028322 - RAPHAEL NEVES COSTA. R: TEREZINHA DE JESUS ALVES MARTINS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Diante
do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao
disposto no parágrafo único do art. 200 do CPC. Por conseguinte, resolvo o processo, sem apreciação do mérito, com suporte no art. 485, VIII, do
Código de Processo Civil. Nada a prover quanto ao pedido de liberação de restrição, uma vez que este juízo não efetuou restrições. Sem custas.
Sem honorários, porque não houve citação. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Desde já, defiro o desentranhamento
de documentos, que deverá obedecer às formalidades legais. Sobradinho - DF, segunda-feira, 28/08/2017 às 17h20. Fernanda Almeida Coelho
de Bem,Juíza de Direito Substituta.
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