TJDFT 01/09/2017 - Pág. 478 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 166/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de setembro de 2017
da Fazenda Pública, que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, e contra as decisões proferidas em incidente
de desconsideração da personalidade jurídica pelos Juizados Especiais Cíveis?. No caso em tela, em primeira análise, verifico que não estão
presentes os requisitos autorizadores do deferimento da antecipação da tutela recursal, pois não há verossimilhança nas alegações da agravante.
Sem o contraditório não é possível tomar como arbitrários ou ilegais os critérios técnicos do concurso para a escolha dos agentes públicos. Além
disso, as exigências para aprovação no certame constam do Edital, as quais eram do conhecimento dos candidatos e não houve notícia de
sua impugnação. Quanto ao requisito do perecimento do direito alegado ou de risco de dano grave, também não reputo presente, isto porque
conforme cronograma do edital, a data para convocação para a inspeção de saúde ocorreu no dia 11/7/2017 e a realização da inspeção ocorreu
nos dias 15 a 18/07/2017, e a autora ajuizou a ação principal somente no dia 7/8/2017, quando já expirado o prazo. Posto isto, considerando que
a suspensão destina-se a casos de urgência, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, pois não restaram
demonstrados os requisitos autorizadores para o seu deferimento. Ao agravado para contrarrazões. Informe-se o teor da presente decisão ao
MM. Juiz de primeiro grau, dispensadas as informações. Brasília/DF, 25 de agosto de 2017. FABRICIO FONTOURA BEZERRA Juiz de Direito
478