TJDFT 01/09/2017 - Pág. 906 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 166/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de setembro de 2017
Nº 2013.01.1.178509-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF025406 Thiago Frederico Chaves Tajra. R: MAURILIO LEMOS AVELAR FILHO. Adv(s).: DF047921 - Andre Monori Modena. Defiro o pedido de concessão
de prazo. Aguarde-se por 15 (quinze) dias. Transcorrido este prazo, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito, independentemente
de nova intimação, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 29/08/2017 às 11h13. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito
Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2014.01.1.169304-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: SP166349 - Giza Helena
Coelho. R: VALTER NUNES FARIA JUNIOR ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALTER NUNES FARIA JUNIOR. Adv(s).: (.). As diligências
realizadas por este juízo, visando a localização de bens do devedor, restaram infrutíferas. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC,
suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte
exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas
Cíveis), e os autos serão encaminhados a um arquivo central, criado para esse fim. Arquivem-se provisoriamente os autos nas instalações desta
vara pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição
instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo
(BACENJUD, RENAJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação
da situação econômica do executado. (STJ, Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Brasília - DF, terça-feira, 29/08/2017 às
11h14. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.084650-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF019473 - Juliana Xavier.
R: CLC CONSTRUTORA LIMA E CARVALHO LTDA. Adv(s).: DF003174 - Celita Oliveira Sousa, DF017240 - Raquel Corazza. R: DANIEL LIMA
BRAGA. Adv(s).: DF017240 - Raquel Corazza. R: VIVIANE SEVERINO DE CARVALHO LIMA BRAGA. Adv(s).: DF017240 - Raquel Corazza.
As diligências realizadas por este juízo, visando a localização de bens do devedor, restaram infrutíferas. Assim, com fundamento no art. 921,
inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem
manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente
de Processualistas Cíveis), e os autos serão encaminhados a um arquivo central, criado para esse fim. Arquivem-se provisoriamente os autos nas
instalações desta vara pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente,
por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Já tendo sido realizada diligência via sistemas
disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente
demonstre a modificação da situação econômica do executado. (STJ, Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Brasília - DF,
terça-feira, 29/08/2017 às 11h15. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.153765-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: SP166349 - Giza Helena Coelho.
R: NILDA GOMES GUIMARAES NOGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. As diligências realizadas por este juízo, visando a localização de
bens do devedor, restaram infrutíferas. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano,
durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente
o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), e os autos serão encaminhados a um
arquivo central, criado para esse fim. Arquivem-se provisoriamente os autos nas instalações desta vara pelo prazo de suspensão, podendo ser
desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem
a existência de bens penhoráveis. Já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e ERIDF), não
serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
(STJ, Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Brasília - DF, terça-feira, 29/08/2017 às 11h15. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz
de Direito Substituto .
CONCLUSÃO
Nº 2017.01.1.023945-9 - Embargos a Execucao - A: HEBER BRENNER ARAUJO COSTA. Adv(s).: DF021194 - Kleber Rezende
Lacerda. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO THE SUN. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho. A: JULIANA NUNES DE ALMEIDA COSTA.
Adv(s).: (.). Certifico que juntei a impugnação aos Embargos à Execução do Embargado CONDOMINIO DO EDIFICIO THE SUN, às folhas
146/151. Autorizada pela Portaria 01/2016, deste Juízo, faço que a parte embargante seja intimada a se manifestar sobre a impugnação ora
juntada, em 15 dias. Brasília - DF,29 de agosto de 2017 às 11h19. .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.075373-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. Adv(s).: DF011099 - Carlos Eduardo
Fontoura dos Santos Jacinto. R: RD COMERCIO VAREJISTA DE GLP E BEBIDAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou
fé que foi expedido o respectivo Alvará de Levantamento, conforme determinação retro, que se encontra em pasta própria nesta Vara. Fica o
exequente intimado a proceder a sua retirada no prazo legal. Ademais, faço com que se aguarde-se o retorno do mandado de penhora, avaliação
e intimação, o qual foi expedido à fl. 122. Brasília - DF, terça-feira, 29/08/2017 às 11h20. .
Nº 2013.01.1.167647-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF026782 - Cristina de Almeida
Canedo. R: MURILO MARTINS DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos, à fl. 127,
petição da parte Exequente. Em vista dos novos procedimentos de remessa de carta precatória, em conformidade com a Resolução nº 100/2009
do CNJ e a Portaria Conjunta nº 25/2014 deste Tribunal, intimo o Exequente a recolher as custas no Juízo Deprecado, juntando o comprovante
nestes autos referente à diligência que deseja cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar a esta Vara a expedição da carta
precatória e a posterior remessa eletrônica da referida carta e do comprovante de recolhimento. Brasília - DF, 29 de agosto de 2017 às 11h22.. .
Nº 2014.01.1.154566-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF012729 - Lucas Lafeta
Machado. R: MASTER CURSOS DE INFORMATICA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NIWSON ANTONIO URANY. Adv(s).:
DF035529 - Fabiana de Carvalho Nascimento. R: JANETE GONCALVES PLASCIDO. Adv(s).: DF035529 - Fabiana de Carvalho Nascimento.
Certifico que juntei a petição do Exequente à fl. 141. Autorizada pela Portaria 01/2016, deste Juízo, faço que a parte executada seja intimada
a se manifestar sobre a petição ora juntada, em 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Brasília - DF,29 de agosto
de 2017 às 11h47.. .
DECISÃO
906