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TJDFT - Edição nº 167/2017 - Página 2095

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TJDFT 04/09/2017 - Pág. 2095 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 167/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de setembro de 2017
DECISÃO INTERLOCUTORIA

Nº 2016.07.1.019950-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF016640 - Jose de Oliveira
Souza. R: NELSON DE LEMOS PIMENTEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: H M X REVESTIMENTOS PARA AUTOS LTDA ME. Adv(s).: DF046918 - Willian Bruno Araújo Ferreira. Posto isso, serão ultimadas as seguintes diligências: 1. Medidas constritivas, à guisa de
arresto, com posterior citação por edital (honorários advocatícios, salvo embargos, em 10% do valor atualizado do débito principal, com a ressalva
de que tal verba honorária será reduzida pela metade se houver pagamento integral da dívida em até 03 dias), com o prazo de 20 dias. 2. Depois
de vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à curadoria especial. 3. Se localizados bens, o arresto será
convolado em penhora (sem a necessidade de lavratura de termo) e o feito seguirá seus ulteriores termos. 4. Do contrário, se não localizados
bens e, ainda, se nada for requerido pelas partes, o processo ficará suspenso por um (01) ano (porque exauridos todos os meios para localização
de bens a serem excutidos) e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá,
a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência
de bens penhoráveis, pois já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BacenJud, RenaJuD,
InfoJud e eRIDF), não serão admitidas reiterações sem que o exequente demonstre evolução patrimonial da parte executada (REsp 1.284.587/
SP). Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 30/08/2017 às 18h07. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2012.07.1.019432-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa
Filho, DF041244 - Jose Mario Ribeiro de Franca Lopes, DF041668 - Arthur Cloves de Oliveira, DF13710E - Icaro Ferreira Gualberto. R: JOAO
LUIS MENEZES PIMENTEL ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL. Adv(s).: (.). Remetam-se os autos
ao arquivo, na forma da decisão de fl. 176. Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 30/08/2017 às 18h25. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz
de Direito .
Nº 2016.07.1.019564-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CARLOS ANTONIO GOMIDES. Adv(s).: DF027350 - Dilan Aguiar Pontes.
R: ACADEMIA QUALITYFORMS EIRELI ME. Adv(s).: DF031099 - Alexandre Alves de Carvalho. R: MARIA DE NAZARETH COSTA MARTINS.
Adv(s).: (.). Proceda a Secretaria às medidas subsequentes, com posterior intimação do exequente e/ou do executado. Taguatinga - DF, quartafeira, 30/08/2017 às 18h24. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.07.1.018407-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL S.A.. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins
Chagas. R: POINT INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA EPP. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: PAULO MARCELO PIAS
DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: MARLI MARIZA DE SOUZA PIAS. Adv(s).: (.). A fim de possibilitar a análise do pedido de penhora (fl. 130), venha
a certidão de matrícula do imóvel, cuja penhora o exequente postula. Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 30/08/2017 às 18h32. João Batista
Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.017010-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: ID MOVEIS E DECORACOES LTDA EPP. Adv(s).: DF048396 - Klebes Rezende da Cunha, Nao Consta Advogado. R: INDALECIO
PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: (.). Diga o exequente acerca da missiva de fl. 73. Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 30/08/2017 às 18h34.
João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Decisão com força de mandado/ofício - SPC e Serasa
Nº 2016.07.1.016708-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: VILAREAL SECURITIZADORA SA. Adv(s).: DF024806 - Ivan Alves
Leao. R: M I EMBALAGENS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: INGRIDY DE
SOUZA FERREIRA. Adv(s).: (.). Confiro à presente decisão força ofício/mandado judicial para o fim de inscrever o(s) nome(s) do(s) seguinte(s)
executado(s) nos cadastros de inadimplentes do SPC e SERASA, na forma do § 3º do art. 782 do CPC e independentemente de quaisquer
outras formalidades: . M I EMBALAGENS LTDA ME . CPF ou CNPJ: 10839752000102 . Endereço: QUADRA E, CONJUNTO E-4, CASA 08, VILA
NOSSA SENHORA DE FATIMA (PLANALTINA), BRASILIA/DF, CEP:73340754 . MARIA RODRIGUES DE SOUSA . CPF ou CNPJ: 43864988500 .
Endereço: QUADRA "E"- CONJUNTO E-4- CASA 08, VILA NOSSA SENHORA DE FATIMA (PLANALTINA), BRASILIA/DF, CEP:73340754 .
INGRIDY DE SOUZA FERREIRA . CPF ou CNPJ: 04081255199 . Endereço: QUADRA "E"- CONJUNTO E-4- CASA 08, VILA NOSSA SENHORA
DE FATIMA (PLANALTINA), BRASILIA/DF, CEP:73340754 . Valor da dívida: R$ 65.556,28 (sessenta e cinco mil e quinhentos e cinquenta e seis
reais e vinte e oito centavos)(atualizado em 23/09/2016). . Origem da dívida: execução de título extrajudicial . Data do ajuizamento do processo de
execução: 23/09/2016. . Prazo da inscrição (CDC, art. 43, §1º): 5 anos, a contar desta data, salvo se antes for informada a extinção do processo
de execução aos órgãos que mantêm os cadastros. Assim, mercê do princípio da cooperação, intime-se o exequente para providenciar a(s)
respectiva(s) remessa(s), com a ressalva de que os órgãos de proteção ao crédito ficam dispensados do envio de respostas a este Juízo. A
autenticidade desta decisão pode ser aferida por intermédio de consulta ao andamento processual no site do TJDFT (http://www.tjdft.jus.br/ consultas - 1ª instância). Sem prejuízo, cumpra-se o item 3 da decisão de fl. 61: expedir mandado de intimação do executado acerca da penhora
e avaliação e, mediante a mesma ordem, remover o bem ao depósito público. Intime(m)-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 30/08/2017 às 18h38.
João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.07.1.002270-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira
Brito. R: SUPER VAREJO 207 SUL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AROLDO AMARAL DA SILVA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei o(s) mandado(s) de citação, penhora, avaliação e intimação às fls. 56/61, não cumprido(s). Nos termos da Portaria nº 04/2016,
deste Juízo, fica intimada a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Taguatinga - DF, quarta-feira, 30/08/2017 às 18h39. .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2015.07.1.016334-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOSE CARLOS SILVA. Adv(s).: DF048089 - Daiane da Silva Gato Dias.
R: JOSE ANTONIO DA ROSA SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GEANCARLO BARBOSA RODRIGUES. Adv(s).: (.). Posto isso,
serão ultimadas as seguintes diligências: 1. Medidas constritivas, à guisa de arresto, com posterior citação por edital (honorários advocatícios,
salvo embargos, em 10% do valor atualizado do débito principal, com a ressalva de que tal verba honorária será reduzida pela metade se houver
pagamento integral da dívida em até 03 dias), com o prazo de 20 dias. 2. Depois de vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos
serão remetidos à curadoria especial. 3. Se localizados bens, o arresto será convolado em penhora (sem a necessidade de lavratura de termo)
e o feito seguirá seus ulteriores termos. 4. Do contrário, se não localizados bens e, ainda, se nada for requerido pelas partes, o processo ficará
suspenso por um (01) ano (porque exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos) e, caso nada seja postulado nesse
interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por
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