TJDFT 05/09/2017 - Pág. 462 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 168/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de setembro de 2017
N. 0711322-34.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: MARINA MARILIA MENDES CRUZ. Adv(s).: DF3657300A - LISARB
INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB INCORPORACOES
E CONSTRUCOES S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA,
URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: DF0457880A - FABIO RIVELLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Aiston Henrique de Sousa Número do processo:
0711322-34.2015.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: MARINA MARILIA MENDES CRUZ RECORRIDO:
GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY
S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA D E C I
S Ã O A parte ré requer a extinção do processo em virtude do deferimento de recuperação judicial e subsidiariamente o sobrestamento do feito
pela mesma razão. O sobrestamento de todos os processos com fundamento no artigo 6º da Lei 11.101/2005 que se confere no juízo concursal
(stay period) só alcança os casos em cumprimento de sentença, devendo os feitos em fase de conhecimento tramitar normalmente até que
ultimado o trânsito em julgado, quando o título judicial tornar-se-á líquido, certo e exigível. Sendo assim, o pedido de sobrestamento do processo
em decorrência da recuperação judicial deferida deve ser apreciado no juízo de origem, quando iniciada a fase executiva. Não obstante, o caso
encerra discussão acerca da transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem nas promessas de compra e venda
celebradas no âmbito do programa ?Minha Casa, Minha Vida?, cujo tema é objeto do Recurso Especial Repetitivo 1.601.149/RS, e 1.602.042/RS,
com determinação de sobrestamento de todos os processos com discussão sobre a mesma questão (Tema 968). Aguarde-se, pois, o julgamento
dos processos representativos da controvérsia em apreço. Brasília/DF, 31 de agosto de 2017. Aiston Henrique de Sousa Juiz de Direito
N. 0713402-34.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
A: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. A: PDG
INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SP3085050A - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA,
SP1424520A - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. R: FABIANA DA SILVA NUNES. Adv(s).: DF3657300A - LISARB INGRED DE OLIVEIRA
ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do
Juiz de Direito Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0713402-34.2016.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460)
RECORRENTE: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES
S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E
CORRETORA LTDA RECORRIDO: FABIANA DA SILVA NUNES DECISÃO Nada a prover, por ora, quanto à petição retro. Verifico que o feito
encontra-se suspenso, nos termos da decisão de ID. 1039296 - pág. 1. Assim, aguarde-se a decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça
acerca do tema e, após, venham-me os autos conclusos. Brasília/DF, 31 de agosto de 2017. FABRICIO FONTOURA BEZERRA Juiz de Direito
N. 0713402-34.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
A: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. A: PDG
INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SP3085050A - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA,
SP1424520A - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. R: FABIANA DA SILVA NUNES. Adv(s).: DF3657300A - LISARB INGRED DE OLIVEIRA
ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do
Juiz de Direito Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0713402-34.2016.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460)
RECORRENTE: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES
S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E
CORRETORA LTDA RECORRIDO: FABIANA DA SILVA NUNES DECISÃO Nada a prover, por ora, quanto à petição retro. Verifico que o feito
encontra-se suspenso, nos termos da decisão de ID. 1039296 - pág. 1. Assim, aguarde-se a decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça
acerca do tema e, após, venham-me os autos conclusos. Brasília/DF, 31 de agosto de 2017. FABRICIO FONTOURA BEZERRA Juiz de Direito
N. 0713402-34.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
A: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. A: PDG
INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SP3085050A - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA,
SP1424520A - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. R: FABIANA DA SILVA NUNES. Adv(s).: DF3657300A - LISARB INGRED DE OLIVEIRA
ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do
Juiz de Direito Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0713402-34.2016.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460)
RECORRENTE: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES
S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E
CORRETORA LTDA RECORRIDO: FABIANA DA SILVA NUNES DECISÃO Nada a prover, por ora, quanto à petição retro. Verifico que o feito
encontra-se suspenso, nos termos da decisão de ID. 1039296 - pág. 1. Assim, aguarde-se a decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça
acerca do tema e, após, venham-me os autos conclusos. Brasília/DF, 31 de agosto de 2017. FABRICIO FONTOURA BEZERRA Juiz de Direito
N. 0713402-34.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
A: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. A: PDG
INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SP3085050A - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA,
SP1424520A - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. R: FABIANA DA SILVA NUNES. Adv(s).: DF3657300A - LISARB INGRED DE OLIVEIRA
ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do
Juiz de Direito Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0713402-34.2016.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460)
RECORRENTE: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES
S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E
CORRETORA LTDA RECORRIDO: FABIANA DA SILVA NUNES DECISÃO Nada a prover, por ora, quanto à petição retro. Verifico que o feito
encontra-se suspenso, nos termos da decisão de ID. 1039296 - pág. 1. Assim, aguarde-se a decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça
acerca do tema e, após, venham-me os autos conclusos. Brasília/DF, 31 de agosto de 2017. FABRICIO FONTOURA BEZERRA Juiz de Direito
N. 0713402-34.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
A: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. A: PDG
INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SP3085050A - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA,
SP1424520A - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. R: FABIANA DA SILVA NUNES. Adv(s).: DF3657300A - LISARB INGRED DE OLIVEIRA
ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do
Juiz de Direito Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0713402-34.2016.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460)
RECORRENTE: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES
S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E
CORRETORA LTDA RECORRIDO: FABIANA DA SILVA NUNES DECISÃO Nada a prover, por ora, quanto à petição retro. Verifico que o feito
encontra-se suspenso, nos termos da decisão de ID. 1039296 - pág. 1. Assim, aguarde-se a decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça
acerca do tema e, após, venham-me os autos conclusos. Brasília/DF, 31 de agosto de 2017. FABRICIO FONTOURA BEZERRA Juiz de Direito
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