TJDFT 11/09/2017 - Pág. 806 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 171/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de setembro de 2017
E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700088-78.2017.8.07.0018 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LAGO SUL LTDA RÉU: DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA
IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Trata-se- de ação anulatória cumulada com tutela de urgência em caráter antecedente
movida por PAULO e MAIA SUPERMERCADOS LAGO SUL LTDA em face da CIA. IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, DISTRITO
FEDERAL e como terceiro interveniente NG ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., partes qualificadas nos autos. Em breve
síntese, o autor busca anular parcialmente o certame licitatório regido pelo Edital n.º 08/2016 ? TERRACAP em que foi colocado à venda o imóvel
localizado no SHIS, QI 5, Bloco A, Lago Sul Brasília ? DF, pois alega que na véspera da realização certame foi informada que imóvel ocupado
por ele seria objeto de licitação. Alega que houve vários vícios no procedimento licitatório que ofenderam vários princípios, especialmente, o da
legalidade e o da publicidade, quais sejam, não foi previamente notificado sobre a existência do edital para participação do certame, tampouco
para exercer o direito de preferência, além de não haver no edital a caracterização específica e a destinação do imóvel. Assim, o autor requer a
anulação parcial do procedimento licitatório da TERRACAP e a apuração dos valores relativos às benfeitorias. Com a inicial, vieram documentos.
Em decisão interlocutória de ID 5025140, o pedido de tutela de urgência foi deferido. Foram opostos embargos de declaração em face dessa
decisão e no ID 5170632 foram acolhidos para determinar a suspensão do certame licitatório. A TERRACAP apresentou contestação no ID
5415299, na qual argumenta a inexistência de vícios de legalidade e de publicidade da licitação, ausência de erro na informação sobre a destinação
do imóvel, bem como a irregularidade da ocupação de bem público por parte do autor, o que implica na ausência do direito de preferência e do
ressarcimento aos valores relativos às benfeitorias. No ID 5749015 a NG Administração e Incorporação de Móveis Ltda. requer a sua intervenção
na qualidade de litisconsorte e aduz a ilegitimidade ativa da demanda, pois o TAC firmado entre SAB e o autor venceu no dia 24/07/2015, razão
pela qual não tinha mais permissão para ocupar o imóvel objeto da licitação e que o direito de preferência era de JJPA Empreendimentos e
Participações Ltda. Requer a desconsideração da personalidade jurídica do autor, bem como a condenação em perdas e danos por litigância de
má-fé. O Distrito Federal, em sua contestação de ID 5753728, aduz sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de violação aos princípios
da legalidade e da publicidade, bem como pugna pelo não reconhecimento aos valores relativos às benfeitorias, pois sua ocupação é irregular.
Réplicas foram apresentadas nos ID?s 5823312, 62885364 e 6285376. No ID 7336875 foi deferido o ingresso do terceiro NG Administração
e Incorporação de Móveis Ltda. e revogada a tutela deferida anteriormente, tendo em vista que não havia atividades empresariais no imóvel
objeto da ação desde 2014. O autor pediu a reconsideração da decisão e requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No ID 8130760
foi mantida a decisão e parte autora interpôs agravo de instrumento recebido apenas no efeito devolutivo. Na fase de especificação de provas
a TERRACAP e a NG requereram o julgamento antecipado da lide, o DF não se manifestou e o autor requereu a designação de audiência
de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e prova pericial para avaliar os valores relativos às benefeitorias. Após, os autos vieram
conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, I, do Código
de Processo Civil. O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos
com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos. Os réus NG e Distrito Federal aduzem, respectivamente,
as preliminares de ilegitimidade ativa do autor e a ilegitimidade do ente político. Tais alegações não merecem prosperar. A ilegitimidade ativa
do autor se verifica por meio do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado entre a SAB e o autor em que ficou estabelecida
a ocupação do imóvel localizado no SHIS, QI 05, Bloco A, Lago Sul, Brasília ? DF para Paulo & Maia Supermercado Lago Sul Ltda., mediante
pagamento de taxa de ocupação (ID 5015661). A ilegitimidade passiva do Distrito Federal também resta patente, uma vez que o imóvel objeto
da ação passou por sua titularidade depois de SAB ser liquidada. Muito embora, tenha transferido posteriormente para TERRACAP, o que será
analisado no mérito. Assim, rejeito as preliminares aduzidas. Não há mais questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para
serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao mérito. A controvérsia consiste em determinar
se o edital de licitação n.º 08/2016 desrespeitou algum princípio administrativo e se o autor possui direito à indenização pelas benfeitorias. I ? Da
clara identificação e destinação do imóvel objeto de licitação O autor aduz que o imóvel não foi devidamente identificado no edital pela falta da
quadra em que ele se encontra, razão pela qual pugna pela nulidade. Tal argumento não merece prosperar. O Edital n.º 08/2016 caracteriza o
imóvel de forma idêntica ao que consta na matrícula n.º 55.589 do 1.º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal conforme ID 5415428.
Além disso, é perfeitamente aplicável ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, haja vista que não é crível a alegação de que o
próprio ocupante do imóvel não sabia que dele se tratava. Também não há falar que o imóvel foi destinado ao comércio local e residencial,
como aduz o autor. A página 6 do ID 5015682 claramente demonstra que o imóvel se destina ao comércio local. Tais alegações, portanto, não
maculam o edital. II ? Da regular publicidade dada ao certame licitatório Diferentemente do que afirma o autor, o Edital n.º 8/2016 foi regularmente
publicado tanto na imprensa oficial como na imprensa local, redes sociais e no próprio sítio da TERRACAP, conforme acostado nos ID?s 5015682
e 5415378. Verifico, inclusive, que a publicação no DODF ocorreu no dia 22/11/2016. Desse modo, não há vício que repercuta na publicidade. III ?
Do direito de preferência Conforme dito acima, a publicação do Edital n.º 08/2016 ocorreu no dia 22/11/2016, de modo que o autor estava ciente
da existência do procedimento licitatório. O Edital 8/2016 da TERRACAP em sua cláusula 12.3.1. estabelece: ?12.3.1. Constatada a ocupação, o
ocupante do imóvel, após a licitação e caso participe do certame, poderá requerer, no prazo máximo de cinco dias úteis após a data da realização
do certame, o reconhecimento do direito de preferência, igualando a proposta de maior valor ofertada e apresentando os documentos pessoais e
comprobatórios da ocupação, bem como, anexando a documentação exigida nos tópicos 32 e 34 deste edital?. Consta dos autos que o autor não
participou do certame. Desse modo, não há falar em preterição ao seu direito de preferência, pois não preenchei o requisito disposto no edital.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA. EDITAL. PUBLICIDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. TERRACAP. I - A
concorrência é modalidade de licitação que se realiza com ampla publicidade, pois visa assegurar a participação de qualquer interessado que
preencha os requisitos do edital. II - A ausência de notificação da autora não justifica a sua desídia em participar dos procedimentos licitatórios,
pois amplamente divulgados pela Terracap. III - Não há nulidade nas licitações realizadas, visto que o reconhecimento do direito de preferência
na aquisição dos imóveis depende do preenchimento dos requisitos exigidos pelo edital, os quais não foram atendidos pela apelante-autora. IV Apelação desprovida. (Acórdão n.1027037, 20130111358540APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2017,
Publicado no DJE: 04/07/2017. Pág.: 329/355) Ademais, não há norma legal que imponha à Administração Pública a obrigação de notificar
pessoalmente os interessados na compra de imóvel público objeto de edital de licitação. O reconhecimento do direito de preferência na aquisição
dos imóveis depende do preenchimento dos requisitos exigidos no edital, os quais não foram atendidos pelo autor. As partes devem observar o
principio da vinculação ao instrumento convocatório, de modo que ao Poder Judiciário cabe, tão somente, a análise de eventuais ilegalidades.
Por este motivo, o autor não possui direito de preferência e, em decorrência, não é cabível a anulação do ato que ocasionou a venda do imóvel
em licitação. IV ? Do pedido de indenização por benfeitorias O autor acostou aos autos Termo de Compromisso de Ajustamento firmado com a
SAB (ID 5015661). Nesse acordo foi ajustada a ocupação do imóvel objeto da ação pelo autor mediante o pagamento de taxa de ocupação no
valor de R$ 17.000,00. Tal remuneração torna a ocupação outorgada a título oneroso. O referido acordo foi objeto de 3 (três) termos aditivos e o
seu prazo expirou em 24/07/2015 (ID 5015665). Os réus não se desincumbiram de comprovar que a ocupação do autor cessou, seja por qualquer
meio. Desse modo, restou comprovado o comportamento contraditório, violador da boa-fé objetiva, da TERRACAP e do Distrito Federal, uma vez
que no decorrer da ocupação se aproveitou do pagamento da taxa de ocupação e ao vender o imóvel, alega que a ocupação é irregular e o autor
não tem direito às benfeitorias realizadas. Com o vencimento do prazo da ocupação, caberia ao titular do domínio requerer a devolução do bem,
o que não ocorreu. Em razão da omissão da titular do domínio, houve prorrogação da ocupação, motivo pelo qual a posse, nestas condições
é legítima. A TERRACAP, titular do bem, não pode alegar ocupação irregular se teve conduta omissa quando o prazo da outorga venceu. A
omissão reiterada da TERRACAP gerou no autor, ocupante, a expectativa legítima de que a ocupação poderia ser prorrogada, até porque já
havia sido objeto de vários aditivos. Por isso, em razão da posse de boa-fé do autor, decorrente de titulo jurídico administrativo lícito e regular,
deve ser indenizado pelas benfeitorias realizadas, a fim de ser evitado o enriquecimento sem causa de terceiro. No termo de ocupação não há
qualquer cláusula de renúncia pelas benfeitorias. Portanto, se a posse do autor era legítima e de boa-fé e se não renunciou às benfeitorias que
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