TJDFT 12/09/2017 - Pág. 1036 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 172/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de setembro de 2017
Manifestação do Ministério Público (ID 8550088) afirmando não ter interesse para intervir no feito. É o relatório. Decido. Inicialmente analiso as
questões de ordem processual. Defiro o pedido do Distrito Federal para admitir a sua inclusão no polo passivo. Em razão do pedido de desistência
determino a exclusão de Soledade Comercial de Alimentos Ltda. O Distrito Federal e a autoridade coatora alegaram que as impetrantes estão
discutindo lei em tese, o que não é permitido. Conforme súmula 266 do Supremo Tribunal Federal efetivamente não é permitido o ajuizamento
de mandado de segurança para discussão de lei em tese e, no presente caso, as impetrantes pretendem a modificação de alíquota fixada em
lei, portanto, evidenciado que estão discutindo lei em tese. Não há nenhuma dúvida sobre o objeto desta ação se tratar de discussão de lei em
tese, tanto que já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.119.872-RJ, conforme documento de ID 7661731, portanto,
há evidente inadequação da via eleita, razão pela qual acolho da preliminar de falta de interesse de agir. Em face das considerações alinhadas
EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Condeno as imperantes ao
pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Anote-se a exclusão de Soledade
Comercial de Alimentos Ltda. do polo ativo e a inclusão do Distrito Federal no polo passivo. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivemse os autos. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2017 18:21:07. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito
N. 0704733-49.2017.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: SIBERIA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A. A: PONTA
ATACADISTA DE ALIMENTOS S/A. A: VIA PARK COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A. A: PENINSULA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. A:
BENTO COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A. A: BRUNELA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A. A: BIG TRANS COMERCIAL DE ALIMENTOS S/
A. A: CARMO ALIMENTOS S/A. A: COMERCIAL DE ALIMENTOS CERES S/A. A: COMERCIAL SAO PATRICIO S/A. A: OTIMA COMERCIO
DE ALIMENTOS S/A. A: SOLEDADE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. A: SUPERMERCADO TATA S/A. Adv(s).: MG52334 - DAVID
GONCALVES DE ANDRADE SILVA. R: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DO ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704733-49.2017.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120)
Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: SIBERIA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A e outros Requerido:
SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DO ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA SIBÉRIA COMERCIAL DE
ALIMENTOS S/A, PONTA ATACADISTA DE ALIMENTOS S/A, VIA PARK COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., PENÍNSULA COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA., BENTO COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, BRUNELA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, BIG TRANS COMERCIAL DE
ALIMENTOS S/A, CARMO ALIMENTOS S/A, COMERCIAL DE ALIMENTOS CERES S/A, COMERCIAL SÃO PATRÍCIO S/A, ÓTIMA COMÉRCIO
DE ALIMENTOS S/A, SOLEDADE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. E SUPERMERCADO TATÁ S/A., impetrou mandado de segurança
contrata ato do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas
nos autos, alegando, em síntese, que recolhe ICMS dos serviços de energia elétrica com alíquota de 21% (vinte e um por cento) em consumo
mensal superior a 1.000/kwh, violando direito constitucional da seletividade e isonomia tributária e do não-confisco, qual seja a alíquota interna de
18% (dezoito por cento). Ao final requerem a concessão de liminar para autorizar o recolhimento do ICMS com alíquota interna de 18% (dezoito
por cento) com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, notificação e ao final a concessão da segurança para confirmar a liminar com
restituição/compensação dos valores recolhidos a maior. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de liminar foi indeferido
(ID 7097598). O Distrito Federal requereu a sua admissão no polo passivo (ID 7411945) e afirmou que o excesso de impetrantes no polo ativo
impede o exercício da ampla defesa, devendo ser restringido apenas a dois, mas o pedido foi indeferido (ID 7480348). Informações (ID 7590882)
em que a autoridade coatora afirma que não há ilegalidade no ato praticado, praticados de forma vinculada à legislação; que não cabe mandado
de segurança contra lei em tese e o que pretendem as impetrantes é a modificação da alíquota do ICMS estabelecida em lei, cuja aplicação
observou o princípio da seletividade, considerando a essencialidade, tanto que há casos, de acordo com o consumo, que chega a zero. O Distrito
Federal apresentou ?defesa? (ID 7661700) alegando, em resumo, que não cabe mandado de segurança contra lei em tese; que o mandado
de segurança não é substitutivo da ação de cobrança; que as autoras não gozam de legitimidade em razão de se tratar de tributo indireto; que
as alíquotas fixadas são constitucionais. A impetrante Soledade Comercial de Alimentos Ltda. apresentou pedido de desistência (ID 8533694).
Manifestação do Ministério Público (ID 8550088) afirmando não ter interesse para intervir no feito. É o relatório. Decido. Inicialmente analiso as
questões de ordem processual. Defiro o pedido do Distrito Federal para admitir a sua inclusão no polo passivo. Em razão do pedido de desistência
determino a exclusão de Soledade Comercial de Alimentos Ltda. O Distrito Federal e a autoridade coatora alegaram que as impetrantes estão
discutindo lei em tese, o que não é permitido. Conforme súmula 266 do Supremo Tribunal Federal efetivamente não é permitido o ajuizamento
de mandado de segurança para discussão de lei em tese e, no presente caso, as impetrantes pretendem a modificação de alíquota fixada em
lei, portanto, evidenciado que estão discutindo lei em tese. Não há nenhuma dúvida sobre o objeto desta ação se tratar de discussão de lei em
tese, tanto que já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.119.872-RJ, conforme documento de ID 7661731, portanto,
há evidente inadequação da via eleita, razão pela qual acolho da preliminar de falta de interesse de agir. Em face das considerações alinhadas
EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Condeno as imperantes ao
pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Anote-se a exclusão de Soledade
Comercial de Alimentos Ltda. do polo ativo e a inclusão do Distrito Federal no polo passivo. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivemse os autos. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2017 18:21:07. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito
N. 0704733-49.2017.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: SIBERIA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A. A: PONTA
ATACADISTA DE ALIMENTOS S/A. A: VIA PARK COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A. A: PENINSULA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. A:
BENTO COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A. A: BRUNELA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A. A: BIG TRANS COMERCIAL DE ALIMENTOS S/
A. A: CARMO ALIMENTOS S/A. A: COMERCIAL DE ALIMENTOS CERES S/A. A: COMERCIAL SAO PATRICIO S/A. A: OTIMA COMERCIO
DE ALIMENTOS S/A. A: SOLEDADE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. A: SUPERMERCADO TATA S/A. Adv(s).: MG52334 - DAVID
GONCALVES DE ANDRADE SILVA. R: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DO ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704733-49.2017.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120)
Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: SIBERIA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A e outros Requerido:
SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DO ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA SIBÉRIA COMERCIAL DE
ALIMENTOS S/A, PONTA ATACADISTA DE ALIMENTOS S/A, VIA PARK COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., PENÍNSULA COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA., BENTO COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, BRUNELA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, BIG TRANS COMERCIAL DE
ALIMENTOS S/A, CARMO ALIMENTOS S/A, COMERCIAL DE ALIMENTOS CERES S/A, COMERCIAL SÃO PATRÍCIO S/A, ÓTIMA COMÉRCIO
DE ALIMENTOS S/A, SOLEDADE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. E SUPERMERCADO TATÁ S/A., impetrou mandado de segurança
contrata ato do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas
nos autos, alegando, em síntese, que recolhe ICMS dos serviços de energia elétrica com alíquota de 21% (vinte e um por cento) em consumo
mensal superior a 1.000/kwh, violando direito constitucional da seletividade e isonomia tributária e do não-confisco, qual seja a alíquota interna de
18% (dezoito por cento). Ao final requerem a concessão de liminar para autorizar o recolhimento do ICMS com alíquota interna de 18% (dezoito
por cento) com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, notificação e ao final a concessão da segurança para confirmar a liminar com
restituição/compensação dos valores recolhidos a maior. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de liminar foi indeferido
1036