TJDFT 15/09/2017 - Pág. 1347 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 175/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de setembro de 2017
E FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ AUGUSTO TELO BUENO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ EDUARDO TELLES
MENDIZABAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUZIA MARIA DE JESUS BRANDAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIA DA VEIGA
GALVÃO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPOLIO DE OSEAS CARDOSO PAES (inventariante Ligia Betania de Andrade Moura). Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: PAULO ROBERTO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO TOSHIFUMI OKI. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: SERGIO MARQUES DA CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SONIA KAZUKO SAKAI TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: UMBERTO RAFAEL DE MENEZES FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB
17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716186-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: OSVALDO
NATSUO SACAKURA, CLEIDIOMAR PINTO DA SILVA RÉU: NEUZA MARIA GOMES ORTIZ, ALESSANDRO AMARO QUESADA, ANDREA
PATRÍCIA DA SILVA MACEDO, AURORA CONCEIÇÃO SANTANA GOMES, CARLOS ALBERTO DE SANTA RITTA FILHO, CELSO FREDDI,
EVANDRO CARVALHO LASMAR, GALDINO SIMAS FARIAS, HITOMI IGARASHI LAGE MARTINS, ILMA LINO DE ANDRADE, JOSE DONIZETTI
PACHECO, JOSE RAIMUNDO DE JESUS ANDRADE, JOSE SILVERIO LAGE MARTINS, LUIZ CARLOS GOMES DA ROCHA, MARCELLO
DA COSTA GUEDES, MARCO ANTONIO ALMEIDA DEL ISOLA, MARIA ETERNA GARCIA BRAGA, MARIA DE FATIMA DINIZ DA SILVA,
JOSE ELIAS DA ROCHA JUNIOR, NELSON LEITE, ONELIA DE ALMEIDA ROCHA, PAULO RIUDI NAKAMURA, RAIMUNDA BARREIRA DOS
REIS, RODNEY OLIVEIRA ORTIZ, RONEIDE LUIZA DE ARAUJO, ROGERIO DA SILVA, SANDRO MASANORI TUTIDA, SEBASTIAO DUARTE
FERRO, SHEILA SOARES COSTA, VERA LUCIA ALVES RODRIGUES, RICARDO SANT ANNA DE MORAES, DIOGO ALVES DE ABREU
JUNIOR, JOANILA DA GRACA COSTA DE SOUZA, EDUARDO GABRIEL, ESPÓLIO DE LIANO PEDRO CORREA (INVENTARIANTE FLÁVIO
WERNECK DORNELLES), CARMO ANTONIO RUSSO, DIDIMO VIEIRA GONCALVES, CARLOS ROBERTO CHAMELETE, FILADELFIO
TURIBIO SOUSA, IVO BEZERRA ROCHA, JOSE BELISARIO DE ANDRADE E SILVA FILHO, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JUAREZ DIUDINO
NICOLAY JUNIOR, LUCIA MARIA DE ALMEIDA DANTAS E FRANCA, LUIZ AUGUSTO TELO BUENO, LUIZ EDUARDO TELLES MENDIZABAL,
LUZIA MARIA DE JESUS BRANDAO, MARCIA DA VEIGA GALVÃO, ESPOLIO DE OSEAS CARDOSO PAES (INVENTARIANTE LIGIA BETANIA
DE ANDRADE MOURA), PAULO ROBERTO DA SILVA, PAULO TOSHIFUMI OKI, SERGIO MARQUES DA CUNHA, SONIA KAZUKO SAKAI
TEIXEIRA, UMBERTO RAFAEL DE MENEZES FILHO, MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO SENTENÇA 1. Os autores opuseram embargos
de declaração em face da sentença de ID n. 9346037, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade. 2. Não ocorre, porém, qualquer das
hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. O que pretendem os embargantes discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via
do recurso próprio. 3. Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 4.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Int. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2017 19:46:49. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
Juiz de Direito Substituto
N. 0704005-59.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL MIRANDA PESSANHA FILHO. Adv(s).: RJ72842 - MARCELO
GOMES DA ROSA. R: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704005-59.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MANOEL MIRANDA PESSANHA FILHO RÉU: TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICACOES S/A SENTENÇA Vistos, MANOEL MIRANDA PESSANHA FILHO propôs a presente ação de conhecimento (AÇÃO
INDENIZATÓRIA), sob o procedimento comum, em desfavor de TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, partes qualificadas
na petição inicial. Para fundamentar seus pedidos, a parte autora, em síntese, alegou que: alugou um caminhão de sua propriedade à Ré, em
13 de julho de 2007, por prazo indeterminado, o qual, todavia, foi furtado; não recebeu uma cópia do instrumento do contrato; a Ré desistiu de
assinar o contrato depois do furto; na ocasião do furto, o caminhão estava sendo utilizado por prepostos da Ré, que lhe pagava R$ 5.500,00
por mês; depois do furto, a Ré parou de pagar os aluguéis, e lhe pediu que aguardasse o pagamento da indenização decorrente do furto; a Ré
era a única responsável pelo uso e guarda do bem; o caminhão e a carroceria são avaliados em R$ 50.186,00; os lucros cessantes são de R
$ 5.500,00, contados de 10 de agosto de 2010. Depois de expor suas razões de direito, o Autor pede: a condenação da Ré ao pagamento de
indenização de R$ 50.000,00, a título de danos materiais emergentes; a condenação da Ré ao pagamento dos lucros cessantes, desde o dia do
furto (10 de setembro de 2010); a condenação da Ré ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de compensação pelos danos morais sofridos. Com
a inicial vieram documentos. Deferida a gratuidade de justiça ao Autor (ID 6363141). A Ré apresentou contestação e documentos (ID 6363158).
Naquela, defendeu, em síntese, que: concorda com os termos do contrato de locação; não há nexo de causalidade ou culpa que possam lhe
ser imputados; o caminhão alugado estava estacionado no estacionamento de um hotel, local de parada de caminhoneiros; o bem estava em
local seguro; não houve negligência; não concorreu para a prática do furto; o fato configura caso fortuito externo; a Autora deveria ter contratado
seguro contra terceiros, na forma da cláusula 5.6 do contrato; não causou danos à Autora. Depois de expor suas razões de direito, a Ré pugnou
pela improcedência dos pedidos autorais. A Autora manifestou-se em réplica (ID 6363243). A ré requereu a produção de prova oral (ID 6363255).
A Autora, na mesma oportunidade, não pugnou pela produção de outras provas (ID 6363272). Inicialmente distribuída à 3ª Vara Cível de São
Gonçalo, veio o feito distribuído em favor desta 17ª Vara Cível de Brasília (ID?s 6363335 e 6364068). Acolhia a competência, foram ratificadas
as decisões proferidas anteriormente (ID 6463664). O Autor não requereu a produção de novas provas (ID 6618994). Na mesma oportunidade,
a Ré não se manifestou (ID 7551303). O processo veio concluso para julgamento. Relatado, fundamento e DECIDO. O mérito da lide comporta
julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as questões de fato e direito necessárias ao desate do
feito encontram-se demonstradas pelos documentos que já foram carreados para ao processo. No caso, não há questões processuais pendentes
de análise. Estão, por seu turno, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não existem, ainda, nulidades que precisam
ser sanadas. Assim, possível a imediata incursão no mérito. Na hipótese vertente, a questão controvertida cinge-se em desvelar se a deu causa
ao prejuízo da Autora e se, por isto, deve repará-lo. Inicialmente, não há controvérsia nos autos acerca da celebração de um contrato de locação
do caminhão de propriedade da Autora. Neste sentido, embora o contrato carreado ao processo não contenha a assinatura da parte demandada,
esta, na contestação, admitiu tê-lo alugado. Do mesmo modo, o preço do aluguel (R$ 5.500,00 por mês) não foi impugnado pela Ré, devendo,
pois, na forma do artigo 341 do Código de Processo Civil, ser considerado verdadeiro. No caso vertente, a solução que deve ser dada à lide
é aquela prevista no artigo 238 do Código Civil, segundo a qual ?se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se
perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda?. Nos contratos
de locação, a obrigação do locatário (o devedor) perante o locador (o credor), além do pagamento do aluguel, consiste na devolução do bem
findo o prazo do ajuste. Assim, tem-se que a obrigação do locatário/devedor é de restituir (modalidade de obrigação de dar coisa certa) e, assim,
perdendo-se a coisa antes da tradição (antes da restituição, diga-se), sem a culpa do mesmo, a obrigação deve, simplesmente, ser resolvida.
Os pedidos do Autor, nessa toada, somente poderiam ser reconhecidos se o caminhão alugado pela Ré tivesse se perdido por culpa imputável
aquele, atraindo, pois, a previsão contida no artigo 239 do Código Civil. Esta, no entanto, não é a hipótese da lide. Resta indene de qualquer
dúvida, não apenas em razão das alegações feitas na petição inicial, mas também pelos documentos que foram carreados ao processo, que o
caminhão alugado foi furtado. Este furto, contudo, não pode ser atribuído à Ré, pois seus prepostos com ele não concorreram. Destarte, não
havendo culpa imputável à Ré (ou aos seus prepostos) quanto à prática do furto, deve o Autor arcar com a perda do bem, ocorrida antes da
tradição. Claro que os direitos do Autor até o dia em que houve a perda do bem devem ser garantidos, porém, nada foi requerido neste sentido,
pois a pretensão autoral é o pagamento de indenização correspondente ao valor do caminhão e sua carroceria, à percepção de indenização por
danos morais e, por fim, ao recebimento do que deixou de lucrar depois do furto. Com efeito, improcedem, à míngua de comprovação de que a
Ré deu causa ao furto, pois o Autor não se desincumbiu do ônus a que alude o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impendendo
salientar que a relação entre as partes não é de consumo, os pedidos deduzidos na petição inicial. Falta, portanto, culpa imputável à Ré! Ante o
exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os
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