TJDFT 15/09/2017 - Pág. 1665 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 175/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de setembro de 2017
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 13/09/2017 às 15h37.
Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2017.11.1.003105-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF030987 - Servio Tulio
de Barcelos. R: RESTAURANTE CHAO DE MINAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDELVIDO MOREIRA BARRETO. Adv(s).:
(.). R: ROSIMERY GOMES DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para efetuar(em) no prazo de 03 dias,
contado da citação, para pagar a dívida, sob pena de penhora e avaliação. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese
de embargos. Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela
metade. Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exeqüente observar o
determinado no §1º do referido dispositivo legal. Decorrido o prazo sem pagamento, defiro a penhora na forma requerida na petição inicial,
devendo ser expedido o necessário. Frustrada a tentativa de citação por não localização do(a)(s) executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de
dados via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada. Com o resultado, expeça, a
Secretaria, as diligências necessárias para a citação. Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte
executada, justificando os motivos que o levaram ao novo endereço para evitar diligências sabidamente infrutíferas, ou promover de imediato a
citação por edital, sob pena de extinção. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 13/09/2017 às 13h14. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2017.11.1.002055-6 - Mandado de Seguranca (civel) - A: C.S.L.. Adv(s).: DF034124 - Gleyton Rocha Araujo. R: DYNABYTE
INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos a uma
das Varas de Fazenda Pública do DF. Comunique-se e intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira,
13/09/2017 às 14h09. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2017.11.1.002810-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO S.A.. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira
Brito. R: LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA.
Adv(s).: (.). Recebo a emenda à inicial de fls. 40/46. Inicialmente, defiro o desentranhamento do documento de fls. 29/36 para ser entregue a parte
exequente. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para efetuar(em) no prazo de 03 dias, contado da citação, para pagar a dívida, sob pena
de penhora e avaliação. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos. Cientifique-se o(a)(s) executado(a)
(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade. Defiro, desde logo, a expedição da certidão
prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exeqüente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal. Decorrido
o prazo sem pagamento, defiro a penhora na forma requerida na petição inicial, devendo ser expedido o necessário. Frustrada a tentativa de
citação por não localização do(a)(s) executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no
intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada. Com o resultado, expeça, a Secretaria, as diligências necessárias para a citação.
Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, justificando os motivos que o levaram
ao novo endereço para evitar diligências sabidamente infrutíferas, ou promover de imediato a citação por edital, sob pena de extinção. Núcleo
Bandeirante - DF, quarta-feira, 13/09/2017 às 13h37. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2017.11.1.002944-3 - Procedimento Comum - A: ELIZETE PAIXAO NASCIMENTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
HBM ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a gratuidade de justiça postulada. Anote-se. Considerando
que a parte autora não efetuou o confronto analítico dos precedentes invocados na inicial, por não ter justificado a semelhança dos fundamentos
que deram origem ao caso invocado com o caso apresentado para julgamento, na forma dos artigos 77, II, e 489, VI, ambos do NCPC, NÃO
OS CONSIDERAREI QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo
oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, na forma dos
artigos 4º, 139, V e VI, 282, §1°, 283, 334, §5º e 373, §1º, do NCPC, e do seguinte julgado do colendo STJ: AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014. Cite-se a parte requerida, pessoalmente, por AR, para
apresentar contestação em 15 dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para
apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá
ser apresentada por advogado. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 13/09/2017 às 12h53. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2014.11.1.001208-4 - Procedimento Comum - A: ACADEMIA MUSCULACAO E RITMO. Adv(s).: DF011341 - Jose Rodrigues. R: CD
FARMA COMERCIO E DISTRIBUIDORA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Considerando que os órgãos descritos na Sentença (fl. 113v.)
já foram oficiados conforme informado às fl. 114, aguarde-se o trânsito em julgado da Sentença. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 12/09/2017
às 18h15. Maryanne Abreu,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.11.1.000223-8 - Procedimento Comum - A: ANTONIO RIBEIRO PINTO. Adv(s).: DF025325 - Joao Batista Menezes Lima. R:
EDITORA GLOBO SA. Adv(s).: SP117417 - Gustavo Henrique dos Santos Viseu. Converto o julgamento em diligência para que seja oficiado ao
Banco do Brasil S/A para que informe o número completo do cartão do autor, CPF 006.490.903-49, que tinha por números iniciais e finais os
seguintes: 4984 **** **** 8932, fazendo encaminhar as cópias de fls. 15/19 para instruir o ofício. Vindo a informação, intime-se o réu, pessoalmente,
para que faça a juntada do contrato firmado entre as partes, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de preclusão e de ser considerado o que
constou na decisão de fl. 74. Após feito e certificado, conclusos para sentença. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 13/09/2017 às 16h20.
Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2017.11.1.000168-6 - Monitoria - A: SOLUCAO FOMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF019454 - Rodrigo Bezerra Correia. R: MARIA
DE MORAIS BARROS. Adv(s).: DF021407 - Isley Simões Dutra de Oliveira. R: EDNA MARIA DE MORAES BARROS. Adv(s).: (.). R: MARIA
IRANEIDA DE MORAES BARROS. Adv(s).: (.). R: REGELI ANA MORAES BARROS. Adv(s).: DF042626 - Robson Elias Rocha. R: EDER JORGE
DE MORAES BARROS. Adv(s).: (.). R: FRANCISO EUVANGELO DE MORAES BARROS. Adv(s).: (.). R: MARIA DA CONCEICAO MORAES DE
PINHEIRO. Adv(s).: DF027375 - Nathalia Waldow de Souza Baylao. Compulsando os autos, verifica-se que, em face da notícia de falecimento
da ré, o presente feito foi suspenso para que o autor atendesse ao disposto no art. 110 do CPC, conforme decisão proferida à fl. 43. Foi juntada
petição do autor às fls. 47/49, na qual requer a citação dos herdeiros da ré, entretanto, a referida petição não veio à conclusão e, equivocadamente,
os autos foram remetidos ao setor de expedição para providências, tendo sido incluídos os herdeiros da ré no pólo passivo e expedidos mandados
de citação aos referidos herdeiros, conforme fls. 49/55. Assim, na forma dos arts. 280, 281 e 282 do CPC, declaro nulos os atos praticados a
partir da folha 49. De outro lado, segundo dispõe o art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu
espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Portanto, considerando o falecimento da parte ré e a abertura
de seu inventário sob o nº 2016.11.1.002774-5, em curso, inclusive, neste Juízo, altere-se o pólo passivo da presente ação para ESPÓLIO DE
MARIA DE MORAIS BARROS. Anote-se. Outrossim, o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, conforme
disposto no art. 75, inciso VIII, do CPC. Promova, pois, o autor a citação do espólio, na pessoa do seu inventariante, e indique o endereço para
cumprimento da citação, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 240, § 2º c.c artigo 239, do CPC. Núcleo
Bandeirante - DF, quarta-feira, 13/09/2017 às 11h57. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2017.11.1.000653-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF048290 - Roberta
Beatriz do Nascimento. R: GILMAR SOARES DA CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo,
realizei consulta nos bancos de dados do TRE/DF, via sistema SIEL, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida. À Secretaria
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