TJDFT 21/09/2017 - Pág. 729 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 179/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de setembro de 2017
Juízo, proceda-se à abertura de novo volume. Sem prejuízo e nos termos da Portaria deste Juízo de n. 1/2016, fica a parte autora intimada a se
manifestar no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, sexta-feira, 15/09/2017 às 16h21..
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2017
Juíza de Direito: Mara Silda Nunes de Almeida
Diretora de Secretaria: Kamila Lisboa Gomes dos Santos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.052836-0 - Procedimento Comum - A: ILKA DE OLIVEIRA BISPO. Adv(s).: DF024022 - Murillo dos Santos Nucci,
DF025480 - Reginaldo de Oliveira Silva. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF045463 - Paulo Cesar de Carvalho Gomes Junior, DF777777 Procurador do DF. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cumpre ressaltar que o Processo Judicial Eletrônico - PJe foi instalado nesta vara em
16/12/2016 e a partir de então a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico deverá ser iniciada exclusivamente por
meio eletrônico, conforme disposto no artigo 1º da Portaria Conjunta n. 85/2016 deste Tribunal de Justiça. Brasília - DF, segunda-feira, 18/09/2017
às 13h57. .
Nº 2016.01.1.125831-0 - Procedimento Comum - A: JARBAS SILVA DEUSDARA. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029195 - Marcelo de Oliveira Soares, DF777777 - Procurador do DF, Proc(s).: 77777 - PR-NAO INFORMADO.
Certifico que juntei às fls. 177/178 , contrarrazões ao recurso de apelação, tempestivas. Certifico que juntei recurso de apelação, tempestivo, às
fls. 179/181, interposto pela parte ré. Nos termos da Portaria deste Juízo n. 1/2016, fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões, no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1010, §1º do Código de Processo Civil - CPC. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o
prazo, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos do artigo 1010, §3°, do CPC. Brasília - DF,
segunda-feira, 18/09/2017 às 14h03. .
Decisao
Nº 2015.01.1.115643-8 - Acao Popular - A: KLEBER VINICIUS BEZERRA CAMELO DE MELO. Adv(s).: DF039363 - Elaine de Almeida
Ribeiro Mendes, DF039545 - Anelise de Paula Batista. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF034296 - Luiz Felipe Damata Machado Silva,
DF777777 - Procurador do DF. R: VIACAO PIRACICABANA LTDA. Adv(s).: SP123916 - Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo, SP234092 - Joao
Negrini Neto, SP300646 - Beatriz Neves Dal Pozzo. R: VIACAO PIONEIRA LTDA. Adv(s).: DF027293 - Adriana da Costa Ferreira, SP127708 Jose Ricardo Biazzo Simon. R: CONSORCIO HP-ITA. Adv(s).: DF043138 - Alexandre Matias Rocha Junior. R: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA.
Adv(s).: PR025700 - Rafael Munhoz de Mello, PR041313 - Fabio de Paula Yamasaki. R: EMPRESA EXPRESSO SAO JOSE LTDA. Adv(s).:
DF009386 - Gerson Pedro da Silva. R: CARLOS HENRIQUE RUBENS TOME SILVA. Adv(s).: DF034296 - Luiz Felipe Damata Machado Silva,
DF777777 - Procurador do DF. R: RODRIGO SOBRAL ROLLEMBERG. Adv(s).: DF034296 - Luiz Felipe Damata Machado Silva, DF777777
- Procurador do DF. Processo: 2015.01.1.115643-8 Requerente: Kleber Vinicius Bezerra Camelo de Melo Requerida: Distrito Federal e outros
DECISÃO Converto o julgamento em diligência. O primeiro réu argüiu a preliminar de ilegitimidade passiva (fls. 1833/1840), a quarta ré (fls.
1856/1882) e a sexta ré (fls. 1599/1641) também argüiram a preliminar de ilegitimidade passiva, porém se trata de mera reiteração de questão
já analisada e rejeitada pela decisão de fls. 1399/1400, por isso, deixo de analisar a questão. Sustenta a segunda ré (fls. 1658/1814) ser
parte ilegítima porque não teria sido contemplada pelos atos impugnados pelo autor, porém como já destacado na decisão de fls. 1399/1400 o
reconhecimento de eventual ilicitude dos reajustes das tarifas do serviço público de transporte poderá afetar, ainda que indiretamente, todas as
empresas, advindo daí a sua legitimidade, razão pela qual indefiro a petição inicial. A segunda ré argüiu a inépcia da petição inicial (fls. 1658/1814),
o que também foi argüido pela terceira ré (fls. 1816/1828) e a quinta ré (fls. 2007/2030) a falta de interesse de agir, todas com o argumento de que
não ficou demonstrada a ilegalidade e lesividade ao erário, porém verifica-se que o autor demonstrou abstratamente a satisfação dos referidos
requisitos, atendendo, portanto, os requisitos para a propositura da presente ação. No entanto, a questão sobre a prova dessas alegações está
afeta ao mérito e com ele será decidida. Assim, rejeito as preliminares. Concedida a oportunidade para a especificação de provas apenas a quinta
ré requereu a produção da prova pericial (fl. 2196), tendo as demais requerido o julgamento antecipado do feito. Examinando cuidadosamente
os autos verifica-se que há divergência sobre a legalidade dos atos impugnados, pois os réus sustentam que não houve reajuste ou revisão
excessiva, mas como se trata de questão técnica, a prova pericial realmente se faz necessária, razão pela qual defiro o pedido formulado pela
quinta ré. Nomeio como perito do juízo Milton Mikio Ohata, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, que deverão ser
depositados pela quinta ré, Auto Viação Marechal Ltda., conforme artigo 82 do Código de Processo Civil. Os quesitos e indicação de assistente
técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil. O perito deverá ser
intimado nos termos do § 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil. Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem,
no prazo de cinco dias (artigo 465, § 3º do mesmo diploma processual), devendo a quinta ré realizar o depósito. O perito deverá informar ao juízo
a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 466, § 2º do Código de Processo Civil,
ficando advertido que a realização do ato sem essa observância poderá implicar na sua repetição. O prazo para entrega do laudo é de 30 dias
a contar da realização do exame realizado e acompanhada pelas partes. A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão.
Brasília, segunda-feira, 18 de setembro de 2017, 14:43. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.035578-9 - Procedimento Comum - A: NUBIA MARIA PEREIRA DIAS. Adv(s).: DF016794 - Pedro Braz dos Santos. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF019290 - Carlos Odon Lopes da Rocha, DF034039 - Cleuber Castro Moreira, DF777777 - Procurador do DF,
Proc(s).: 77777 - PR-NAO INFORMADO. Constatou-se a inexistência de peritos otorrinolaringologistas cadastrados neste Tribunal de Justiça em
03/03/2017 (fl. 165), razão pela qual foi determinada à fl. 199 a expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina para indicar profissional
para a realização da perícia. Contudo, não foi possível entrar em contato com a perita nomeada dentre os indicados pelo CRM, consoante a
certidão de fl. 228. Verifica-se que o perito otorrinolaringologista Gustavo Lara Rezende realizou seu cadastro neste Tribunal no dia 04/09/2017.
Portanto, diante da impossibilidade de contato com a perita nomeada, a substituo por Gustavo Lara de Rezende, (CPF: 030.761.846-36, telefone:
32449334/98119544 e endereço eletrônico: [email protected]), que deverá ser intimado da decisão de fl. 157. Brasília - DF, segundafeira, 18/09/2017 às 16h26. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
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