TJDFT 27/09/2017 - Pág. 1305 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 183/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de setembro de 2017
N. 0717158-62.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES.
A: TIMANDRA KIMBERLY BENNETT. A: JONHE SUEIZE E SOUZA NOGUEIRA. A: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA.
Adv(s).: DF49998 - JONHE SUEIZE E SOUZA NOGUEIRA, DF21182 - EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES, DF28545 - TIMANDRA
KIMBERLY BENNETT. R: SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME. R: FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI EPP. Adv(s).: DF12077 - SILVIO DE ARAUJO NUNES, DF43157 - JULIANA DE ALCANTARA TAVARES, DF8549 - HEBERT DA SILVA TAVARES,
DF26986 - REGIANE MARIA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717158-62.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES, TIMANDRA KIMBERLY BENNETT, JONHE SUEIZE E SOUZA
NOGUEIRA, REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA EXECUTADO: SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI ME, FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei detalhamento de Ordem Judicial
de Bloqueio de Valores, na qual foi bloqueada a quantia de R$250,01 em conta vinculada ao CPF/CNPJ da parte executada FIJI - COMIDA
INTERNACIONAL, de um débito total no valor de R$6.163,23. Nos termos do art. 1º, XVIII da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte
executada intimada acerca das informações acima, bem como do prazo para a apresentar impugnação à penhora registrada. Considerando o
bloqueio parcial, de ordem fica a parte autora intimada a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 dias úteis. Ademais,
os autos serão remetidos para expedição de alvará, nos termos da decisão de ID 9693922. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2017 20:37:34.
N. 0717158-62.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES.
A: TIMANDRA KIMBERLY BENNETT. A: JONHE SUEIZE E SOUZA NOGUEIRA. A: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA.
Adv(s).: DF49998 - JONHE SUEIZE E SOUZA NOGUEIRA, DF21182 - EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES, DF28545 - TIMANDRA
KIMBERLY BENNETT. R: SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME. R: FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI EPP. Adv(s).: DF12077 - SILVIO DE ARAUJO NUNES, DF43157 - JULIANA DE ALCANTARA TAVARES, DF8549 - HEBERT DA SILVA TAVARES,
DF26986 - REGIANE MARIA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717158-62.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES, TIMANDRA KIMBERLY BENNETT, JONHE SUEIZE E SOUZA
NOGUEIRA, REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA EXECUTADO: SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI ME, FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei detalhamento de Ordem Judicial
de Bloqueio de Valores, na qual foi bloqueada a quantia de R$250,01 em conta vinculada ao CPF/CNPJ da parte executada FIJI - COMIDA
INTERNACIONAL, de um débito total no valor de R$6.163,23. Nos termos do art. 1º, XVIII da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte
executada intimada acerca das informações acima, bem como do prazo para a apresentar impugnação à penhora registrada. Considerando o
bloqueio parcial, de ordem fica a parte autora intimada a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 dias úteis. Ademais,
os autos serão remetidos para expedição de alvará, nos termos da decisão de ID 9693922. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2017 20:37:34.
N. 0717158-62.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES.
A: TIMANDRA KIMBERLY BENNETT. A: JONHE SUEIZE E SOUZA NOGUEIRA. A: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA.
Adv(s).: DF49998 - JONHE SUEIZE E SOUZA NOGUEIRA, DF21182 - EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES, DF28545 - TIMANDRA
KIMBERLY BENNETT. R: SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME. R: FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI EPP. Adv(s).: DF12077 - SILVIO DE ARAUJO NUNES, DF43157 - JULIANA DE ALCANTARA TAVARES, DF8549 - HEBERT DA SILVA TAVARES,
DF26986 - REGIANE MARIA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717158-62.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES, TIMANDRA KIMBERLY BENNETT, JONHE SUEIZE E SOUZA
NOGUEIRA, REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA EXECUTADO: SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI ME, FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei detalhamento de Ordem Judicial
de Bloqueio de Valores, na qual foi bloqueada a quantia de R$250,01 em conta vinculada ao CPF/CNPJ da parte executada FIJI - COMIDA
INTERNACIONAL, de um débito total no valor de R$6.163,23. Nos termos do art. 1º, XVIII da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte
executada intimada acerca das informações acima, bem como do prazo para a apresentar impugnação à penhora registrada. Considerando o
bloqueio parcial, de ordem fica a parte autora intimada a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 dias úteis. Ademais,
os autos serão remetidos para expedição de alvará, nos termos da decisão de ID 9693922. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2017 20:37:34.
N. 0717158-62.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES.
A: TIMANDRA KIMBERLY BENNETT. A: JONHE SUEIZE E SOUZA NOGUEIRA. A: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA.
Adv(s).: DF49998 - JONHE SUEIZE E SOUZA NOGUEIRA, DF21182 - EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES, DF28545 - TIMANDRA
KIMBERLY BENNETT. R: SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME. R: FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI EPP. Adv(s).: DF12077 - SILVIO DE ARAUJO NUNES, DF43157 - JULIANA DE ALCANTARA TAVARES, DF8549 - HEBERT DA SILVA TAVARES,
DF26986 - REGIANE MARIA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717158-62.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES, TIMANDRA KIMBERLY BENNETT, JONHE SUEIZE E SOUZA
NOGUEIRA, REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA EXECUTADO: SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI ME, FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei detalhamento de Ordem Judicial
de Bloqueio de Valores, na qual foi bloqueada a quantia de R$250,01 em conta vinculada ao CPF/CNPJ da parte executada FIJI - COMIDA
INTERNACIONAL, de um débito total no valor de R$6.163,23. Nos termos do art. 1º, XVIII da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte
executada intimada acerca das informações acima, bem como do prazo para a apresentar impugnação à penhora registrada. Considerando o
bloqueio parcial, de ordem fica a parte autora intimada a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 dias úteis. Ademais,
os autos serão remetidos para expedição de alvará, nos termos da decisão de ID 9693922. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2017 20:37:34.
N. 0717158-62.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES.
A: TIMANDRA KIMBERLY BENNETT. A: JONHE SUEIZE E SOUZA NOGUEIRA. A: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA.
Adv(s).: DF49998 - JONHE SUEIZE E SOUZA NOGUEIRA, DF21182 - EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES, DF28545 - TIMANDRA
KIMBERLY BENNETT. R: SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME. R: FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI EPP. Adv(s).: DF12077 - SILVIO DE ARAUJO NUNES, DF43157 - JULIANA DE ALCANTARA TAVARES, DF8549 - HEBERT DA SILVA TAVARES,
DF26986 - REGIANE MARIA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717158-62.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES, TIMANDRA KIMBERLY BENNETT, JONHE SUEIZE E SOUZA
NOGUEIRA, REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA EXECUTADO: SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI ME, FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei detalhamento de Ordem Judicial
de Bloqueio de Valores, na qual foi bloqueada a quantia de R$250,01 em conta vinculada ao CPF/CNPJ da parte executada FIJI - COMIDA
INTERNACIONAL, de um débito total no valor de R$6.163,23. Nos termos do art. 1º, XVIII da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte
executada intimada acerca das informações acima, bem como do prazo para a apresentar impugnação à penhora registrada. Considerando o
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