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TJDFT - Edição nº 186/2017 - Página 2015

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TJDFT 02/10/2017 - Pág. 2015 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 02/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 186/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de outubro de 2017

Consta Advogado. R: VERA LUCIA VALE DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R: JOSUE RIBEIRO GUIMARAES. Adv(s).: DF029587 - Izabel Cristina Diniz
Viana. 1. Revejo a decisão de fl. 134 quanto à executada VERA LUCIA VALE DE ARAUJO. Proceda-se ao arresto (eletrônico) conforme autoriza
o art. 830 do CPC, já que o executado não foi encontrado. 2. A seguir, às pesquisas de endereço para tentativa de citação e intimação de eventual
arresto. 3. Se as pesquisas de endereço forem infrutíferas, cite-se por edital com o prazo de 20 dias. 4. Depois de vencido o prazo assinalado
no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à curadoria especial. 5. Se localizados bens, o arresto converter-se-á em penhora, sem a
necessidade de lavratura de termo, e o feito seguirá seus ulteriores termos. 6. Do contrário, se não localizados bens e, ainda, se nada for requerido
pelas partes, o processo ficará suspenso por um (01) ano (porque exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos) e, caso
nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da
execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, pois já tendo sido
realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BacenJud, RenaJuD, InfoJud e eRIDF), não serão admitidas
reiterações sem que o exequente demonstre evolução patrimonial da parte executada (REsp 1.284.587/SP). Intimem-se. Taguatinga - DF, quintafeira, 28/09/2017 às 15h07. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
'DESPACHO
Nº 2004.07.1.019780-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: IODICE INDUSTRIA E COMERCIO DE MODAS LTDA. Adv(s).:
SP187400 - Erika Trindade Kawamura. R: BALI FASHION CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA ME. Adv(s).: DF041067 - Leonice Freitas
Soares, Nao Consta Advogado. R: MARIANO E OLIVEIRA CONFECCOES LTDA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARIA DAS GRACAS MARIANO
DE SOUSA. Adv(s).: (.). Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aos exequentes acerca de fls. 666-688. Intimese. Taguatinga - DF, quinta-feira, 28/09/2017 às 15h08. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
'Decisão com força de mandado/ofício - SPC e Serasa
Nº 2013.07.1.042845-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TAGUAUTO TAGUATINGA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF039775
- Rodrigo Alves Carvalho Braga. R: SOUZA E SANTOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial.
Confiro à presente decisão força ofício/mandado judicial para o fim de inscrever o(s) nome(s) do(s) seguinte(s) executado(s) nos cadastros de
inadimplentes do SPC e SERASA, na forma do § 3º do art. 782 do CPC e independentemente de quaisquer outras formalidades: . SOUZA E
SANTOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME . CNPJ: 01820129000109 . Endereço: RUA 07 CHACARA 327 LOTE 09 LOJA 02 OU CASA
34 LOJA 01, VICENTE PIRES, TAGUATINGA/DF . Valor da dívida: R$ 2.209,87 (dois mil e duzentos e nove reais e oitenta e sete centavos)
(atualizado em 09/07/2015). . Origem da dívida: execução de título extrajudicial . Data do ajuizamento do processo de execução: 09/07/2015. .
Prazo da inscrição (CDC, art. 43, §1º): 5 anos, a contar desta data, salvo se antes for informada a extinção do processo de execução aos órgãos
que mantêm os cadastros. Assim, mercê do princípio da cooperação, intime-se o exequente para providenciar a(s) respectiva(s) remessa(s), com
a ressalva de que os órgãos de proteção ao crédito ficam dispensados do envio de respostas a este Juízo. A autenticidade desta decisão pode ser
aferida por intermédio de consulta ao andamento processual no site do TJDFT (http://www.tjdft.jus.br/ - consultas - 1ª instância). No mais, tendo
em vista que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos, o processo ficará suspenso por um (01) ano (até o dia
28/09/2018) e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo,
retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis
(CPC 921, III). Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BacenJud,
RenaJud, InfoJud e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da
situação econômica da parte executada (REsp 1.284.587/SP). Depois do arquivamento, caso o exequente postule alguma medida constritiva que
se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Intimese. Taguatinga - DF, quinta-feira, 28/09/2017 às 15h12. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2017.07.1.008544-9 - Embargos a Execucao - A: ALECIO RODRIGUES DE CASTRO. Adv(s).: DF048575 - Francisco das Chagas
Costa de Albuquerque. R: REGINALDO ANTAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF029235 - Geval de Oliveira. Posto isso, indefiro a petição inicial e
julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos I e VI do artigo 485 c/c o inciso II do art. 918, todos do Código de
Processo Civil. Custas pelo embargante. Sem condenação em honorários. Desde que requerido, autorizo o desentranhamento dos documentos
em prol da embargante, sem necessidade de traslado nos autos. Cópia ao processo de execução. Publique-se. Taguatinga - DF, quinta-feira,
28/09/2017 às 15h25. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.07.1.014736-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RENAN DE ALMEIDA. Adv(s).: DF039485 - Renan de Almeida Junior. R:
ARIELDA D DE A CARNEIRO FILGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria n. 04/2016 deste Juízo, fica a parte exequente
intimada a se manifestar acerca do retorno dos autos do Arquivo, no prazo de 05 (cinco) dias. Taguatinga - DF, quinta-feira, 28/09/2017 às 15h31. .
Nº 2013.07.1.029653-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de
Carvalho. R: ANA KLEVIA LEITE DE SOUZA. Adv(s).: DF018388 - Wasington Rodrigues Borges, Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta
data, juntei aos autos: a procuração/substabelecimento, às fl(s). 140/141 e a(s) petição(ões) de fl(s) 142/150, protocolizada(s) pela(s) parte(s)
ANA KLEVIA LEITE DE SOUZA. Certifico, ainda, que procedi ao cadastramento/descadastramento do advogado no SISTJ, bem como à anotação
na capa dos autos. Nos termos da Portaria 04/2016, deste Juízo, fica intimada a parte exequente a se manifestar, no prazo de 03 (três) dias,
acerca da referida petição. Taguatinga - DF, quinta-feira, 28/09/2017 às 15h34. .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2015.07.1.014429-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CLIKMAIS AGENCIAMENTO DE ESPACOS PUBLICITARIOS LTDA.
Adv(s).: DF025442 - Liliane Barbosa de Andrade Melo, DF028143 - Helena Moreira Alves. R: ANDERSON JORGE PAULA MEIRELES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Deverá o exequente, antes de tudo, indicar o endereço onde o veículo se encontra. A seguir, serão realizadas as diligências
abaixo enumeradas. 1. Expedição de mandado de intimação da avaliação (R$ 26.000,00) e remoção do veículo Placa JGH2592 ao depósito
público, fazendo constar da ordem o número de telefone dos advogados do exequente (fl. 63), uma vez que deverão acompanhar a diligência
para providenciar os meios a tanto necessários. 2. A seguir, realizar-se-á leilão judicial por leiloeiro credenciado e no local indicado no edital
respectivo. 3.O preço mínimo da venda não poderá ser inferior a 50% do valor da avaliação. 4. O edital será publicado, pelo menos 5 dias da data
marcada para o leilão, na rede mundial de computadores ou em outros meios de divigulgação, preferencialmente na seção ou local reservados à
publicidade de negócios que tais. 5. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.
6. A comissão do leiloeiro (se o caso) será de 5% do valor da venda, cujo pagamento será de inteira responsabilidade do arrematante. 7. Da
2015

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