TJDFT 02/10/2017 - Pág. 2103 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 186/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de outubro de 2017
IV, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data
da certificação digital.
N. 0704354-39.2016.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MORAIS & MORAIS DISTRIBUICAO DE PRODUTOS
ELETRONICOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF46751 - FABIANE DOS REIS SILVA. R: ACADEMIA QUALITYFORMS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial
Cível de Águas Claras Número do processo: 0704354-39.2016.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
MORAIS & MORAIS DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - EPP EXECUTADO: ACADEMIA QUALITYFORMS EIRELI - ME
SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução que MORAIS & MORAIS DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - EPP, move
em face de MORAIS & MORAIS DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - EPP. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38
da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, eis que desnecessárias maiores dilações probatórias. Presentes
as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito propriamente dito. Cuidam os autos de embargos à execução, onde
o embargante alega que o bem penhorado pertence a terceiro, impugnando o valor da avaliação, a citação e a nomeação do depositário fiel. Em
resposta, o embargado refuta a pretensão oposta. Pois bem. A prova dos fatos cabe a quem alega. Se o devedor alega que os objetos penhorados
pertencem a terceiro, e que o valor da avaliação está aquém do valor de mercado dos bens, ou ainda, que a pessoa nomeada como depositário
não pertence aos quadros de pessoal da empresa, mesmo sendo encontrada no local e ter se identificado como gerente, caberia ao executado o
dever de instruir os autos com as provas de suas afirmações, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O embargante junta
como prova o contrato de locação de id 8651529, a qual não veio instruída com os respectivos ?anexos? noticiados no instrumento particular,
identificando os equipamentos para condicionamento físico objeto de locação e cuja descrição está indicada no ?anexo I? do referido contrato.
Além disso, a parte embargante informa que terá o direito de adjudicar os bens locados ao término do pagamento do valor firmado, sendo
que a última parcela indicada no referido contrato venceu dia 10/08/2017. Não havendo qualquer comprovação de inadimplemento do contrato,
pressupõe-se que os objetos de locação passaram à propriedade da empresa executada. De igual maneira, o executado não comprovou o valor
de mercado dos equipamentos penhorados, sendo certo que o contrato de locação informa o valor global de todos os equipamentos locados,
não sendo possível individualizar o valor dos bens penhorados. Assim, tem-se que a única prova do valor dos bens é o Laudo de Avaliação
elaborado pelo Oficial de Justiça (id 8769414), o qual foi baseado em comparação de preços junto a lojas do ramo de academias, além de
anúncios de jornais e internet (sites especializados), conforme preconizado no referido laudo. Quanto à impugnação da nomeação do depositário
fiel, sob o argumento de que se trata de pessoa desconhecida do embargante, referida tese não merece prosperar, uma vez que a pessoa
nomeada encontrava-se no interior do estabelecimento, apresentando-se ao Oficial de Justiça como sendo o gerente da empresa, acompanhado
da secretária, o que gera a presunção relativa de que quem recebeu e aceitou o encargo tinha autorização para fazê-lo, em razão da aplicação
da teoria da aparência, sendo válida, portanto, a nomeação realizada. Por fim, afasto a alegada nulidade da citação, pois o Aviso de Recebimento
da comunicação processual foi direcionada ao endereço correto da ré (id?s 4464830 e 4586589), cuja diligência de penhora fora realizada com
êxito no mesmo endereço de citação (id 8769414), o que confirma a validade do ato citatório. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
encontrado nos embargos à execução, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários. Transitada em julgado, intime-se o credor
para promover o prosseguimento da execução, informando se tem interesse pela adjudicação dos bens ou pela alienação, nos termos do art. 825,
do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto
abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0704354-39.2016.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MORAIS & MORAIS DISTRIBUICAO DE PRODUTOS
ELETRONICOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF46751 - FABIANE DOS REIS SILVA. R: ACADEMIA QUALITYFORMS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial
Cível de Águas Claras Número do processo: 0704354-39.2016.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
MORAIS & MORAIS DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - EPP EXECUTADO: ACADEMIA QUALITYFORMS EIRELI - ME
SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução que MORAIS & MORAIS DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - EPP, move
em face de MORAIS & MORAIS DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - EPP. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38
da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, eis que desnecessárias maiores dilações probatórias. Presentes
as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito propriamente dito. Cuidam os autos de embargos à execução, onde
o embargante alega que o bem penhorado pertence a terceiro, impugnando o valor da avaliação, a citação e a nomeação do depositário fiel. Em
resposta, o embargado refuta a pretensão oposta. Pois bem. A prova dos fatos cabe a quem alega. Se o devedor alega que os objetos penhorados
pertencem a terceiro, e que o valor da avaliação está aquém do valor de mercado dos bens, ou ainda, que a pessoa nomeada como depositário
não pertence aos quadros de pessoal da empresa, mesmo sendo encontrada no local e ter se identificado como gerente, caberia ao executado o
dever de instruir os autos com as provas de suas afirmações, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O embargante junta
como prova o contrato de locação de id 8651529, a qual não veio instruída com os respectivos ?anexos? noticiados no instrumento particular,
identificando os equipamentos para condicionamento físico objeto de locação e cuja descrição está indicada no ?anexo I? do referido contrato.
Além disso, a parte embargante informa que terá o direito de adjudicar os bens locados ao término do pagamento do valor firmado, sendo
que a última parcela indicada no referido contrato venceu dia 10/08/2017. Não havendo qualquer comprovação de inadimplemento do contrato,
pressupõe-se que os objetos de locação passaram à propriedade da empresa executada. De igual maneira, o executado não comprovou o valor
de mercado dos equipamentos penhorados, sendo certo que o contrato de locação informa o valor global de todos os equipamentos locados,
não sendo possível individualizar o valor dos bens penhorados. Assim, tem-se que a única prova do valor dos bens é o Laudo de Avaliação
elaborado pelo Oficial de Justiça (id 8769414), o qual foi baseado em comparação de preços junto a lojas do ramo de academias, além de
anúncios de jornais e internet (sites especializados), conforme preconizado no referido laudo. Quanto à impugnação da nomeação do depositário
fiel, sob o argumento de que se trata de pessoa desconhecida do embargante, referida tese não merece prosperar, uma vez que a pessoa
nomeada encontrava-se no interior do estabelecimento, apresentando-se ao Oficial de Justiça como sendo o gerente da empresa, acompanhado
da secretária, o que gera a presunção relativa de que quem recebeu e aceitou o encargo tinha autorização para fazê-lo, em razão da aplicação
da teoria da aparência, sendo válida, portanto, a nomeação realizada. Por fim, afasto a alegada nulidade da citação, pois o Aviso de Recebimento
da comunicação processual foi direcionada ao endereço correto da ré (id?s 4464830 e 4586589), cuja diligência de penhora fora realizada com
êxito no mesmo endereço de citação (id 8769414), o que confirma a validade do ato citatório. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
encontrado nos embargos à execução, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários. Transitada em julgado, intime-se o credor
para promover o prosseguimento da execução, informando se tem interesse pela adjudicação dos bens ou pela alienação, nos termos do art. 825,
do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto
abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0703522-69.2017.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JOSE MENDES DA ROCHA. Adv(s).: DF09800 NATANAEL ANTONIO DE OLIVEIRA. R: PATRICIA DA COSTA PEDRAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIENE CANDIDA CORREA
SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703522-69.2017.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE MENDES DA ROCHA EXECUTADO: PATRICIA DA COSTA PEDRAS, LUCIENE CANDIDA
CORREA SOARES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, ?caput?, da Lei nº. 9.099/95. Expedido mandado de citação das
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