TJDFT 11/10/2017 - Pág. 504 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 193/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de outubro de 2017
às 21h30 do dia 21/07/16, chegou em Belém à 00h01, permanecendo até às 03h55. A autora chegou em São Luís somente às 5h do dia 22/07/16,
pois, com a conexão, o voo durou 7h30. Conforme julgado desta Turma, ?a alteração da malha aérea não constitui força maior ou caso fortuito,
mas se acha inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo suficiente para afastar
a responsabilidade pelos danos causados ao passageiro em razão do remanejamento do voo.? (Acórdão n.1034177, 07020164320168070004,
Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/07/2017,
Publicado no DJE: 10/08/2017). Também restou demonstrada a falha na prestação do serviço, pois a consumidora não foi informada sobre a
alteração do horário do voo e a inclusão de escala não prevista. O valor de R$ 5.000,00, fixado a título de indenização por dano moral, mostrase compatível com as circunstâncias do caso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, portanto, ser mantido.
Meu voto é no sentido de conhecer e não prover o recurso. O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com a devida vênia à
Relatora, tenho que, apesar do descumprimento do itinerário e horário, pela companhia, o atraso foi de apenas 3 horas, o que, no meu entender,
não representa qualquer violação aos direitos da personalidade, notadamente a justificar indenização de R$ 5.000,00 a cada um dos membros da
família. Assim, com a devida vênia, dou provimento ao recurso para afastar os danos morais. O Senhor Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA Relator Designado e 2º Vogal Senhores pares, O réu/recorrente visa a reforma da sentença que o condenou a pagar danos morais ao passageiro/
consumidor , em razão da alteração do voo com a inclusão de uma escala na viagem, o que acarretou o atraso de 3 horas na chegada ao destino.
Afirma que o atraso se deu em virtude da reestruturação da malha aérea, contudo, encaminhou aviso da alteração do horário. A alteração no
serviço de transporte aéreo é prática adotada por todas as companhias aéreas mundiais, e tem como objetivo adequar a malha aérea. Havendo
necessidade de alteração no vôo, o consumidor está resguardado pela Resolução da ANAC nº 400, de 13/12/2016, que define as obrigações
das companhias aéreas e os direitos dos passageiros em caso de atraso, alteração ou cancelamento de vôo, sendo, portanto, a lei aplicável e
que também obriga as empresas aéreas a comunicarem aos passageiros com a maior antecedência possível e a oferecer reembolso do valor
pago ou a realocação em outro vôo, o que de fato ocorreu no presente caso. Danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos de
personalidade, vale dizer, o nome, a honra, a honorabilidade, a intimidade, a privacidade, e outros atributos individuais de natureza objetiva, como
também os atributos subjetivos, como a intimidade, sua psique, e outros causadores de dor e de sofrimento. No caso, nem das duas situações
acham-se retratadas nos autos, e, portanto, o mero aborrecimento com o atraso na chegada ao destino, em razão da complexidade da vida
moderna e das imprevisões das relações cotidianas, não geram reflexos no âmbito da responsabilidade civil. Diante da inexistência de afronta
aos atributos da personalidade, incabível a condenação por danos morais, por mera alteração do horário do vôo, pois a viagem programada
pela autora foi mantida, ainda que com escala e com a chegada ao destino com o atraso de 3 horas, sem que se verifique repercussão em
sua vida pessoal. Não houve prejuízo à personalidade da consumidora, nem outros danos materiais, com por exemplo, a perda de conexão, de
compromissos profissionais, pessoais e de outra natureza. Dou provimento ao recurso. DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. MAIORIA. VENCIDO
O RELATOR, REDIGIR? O AC?RD?O O 2? VOGAL.
N. 0703830-20.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: LUCIANA CARVALHO DE CARVALHO. Adv(s).: DF3336900A - MARCIA
STELA DOURADO DE SOUSA. R: VIRGILIO DO REGO MONTEIRO NETO. R: FRANCISCO JOSE DE MORAIS JUNIOR. R: MARGARIDA
BEZERRA FILHA BARTOLOMEU. Adv(s).: DF4495400A - LEANDRO NARDY DE ALMEIDA. T: FRANCISCO JOSE DE MORAIS JUNIOR.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO
INOMINADO 0703830-20.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S) LUCIANA CARVALHO DE CARVALHO RECORRIDO(S) VIRGILIO DO REGO
MONTEIRO NETO,FRANCISCO JOSE DE MORAIS JUNIOR e MARGARIDA BEZERRA FILHA BARTOLOMEU Relator Juiz FABRICIO
FONTOURA BEZERRA Acórdão Nº 1052079 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DANOS
MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA DE CONTRATO
DE LOCAÇÃO E NA NOTA PROMISSÓRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS CONSTATADA POR MERA ANÁLISE VISUAL.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Recurso próprio, tempestivo e com gratuidade de justiça concedida (ID. 2367237 ? pág. 1). 2. Recurso
Interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por incompetência absoluta do
Juizado Especial em razão da necessidade de perícia grafotécnica em contrato de locação e nota promissória supostamente assinados pela
recorrente. 3. A despeito da afirmação do ilustre Juiz sentenciante de não ser possível observar semelhanças entre as assinaturas apostas
no contrato de locação (ID 2367222 ? pág. 2) e na nota promissória (ID 2367158 ? pág. 2), supostamente firmados mediante fraude, há nos
autos elementos capazes de comprovar que as assinaturas lançadas no contrato e no título de crédito divergem das assinaturas da autora, ora
recorrente para subscrever a Procuração e documento de ID 2367159 pág. 1, além do documento firmado pelo Cartório de Notas, é possível
reconhecer com clareza se as assinaturas apostas no contrato e no título não são autênticas, por simples cotejamento dos documentos acostados
aos autos. Portanto, não é necessária a realização de perícia técnica específica para tal fim, notadamente porque os fatos controvertidos podem
ser elucidados por meio de outras provas, mormente para comprovar se o negócio jurídico é válido, e se entrou ingressou no plano de existência,
em razão da comprovação da manifestação de vontade de uma das partes, que se dá pela firmação da assinatura do contrato impugnado. 4. Há
controvérsia acerca da configuração de fraude no contrato de locação e na nota promissória, que foi levada a protesto, mostrando prescindível
a produção da prova pericial. COMPETENCIA FIRMADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença
cassada 6. Sem condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FABRICIO FONTOURA
BEZERRA - Relator, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 1º Vogal e AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência
do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. SENTEN?A CASSADA. UN?NIME.,
de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 05 de Outubro de 2017 Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA Relator
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA - Relator A Ementa
servirá de acórdão (arts. 2º e 46, Lei n. 9.099/95). A Senhora Juíza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 1º Vogal Com o relator O Senhor
Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. SENTEN?A CASSADA. UN?NIME.
N. 0703830-20.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: LUCIANA CARVALHO DE CARVALHO. Adv(s).: DF3336900A - MARCIA
STELA DOURADO DE SOUSA. R: VIRGILIO DO REGO MONTEIRO NETO. R: FRANCISCO JOSE DE MORAIS JUNIOR. R: MARGARIDA
BEZERRA FILHA BARTOLOMEU. Adv(s).: DF4495400A - LEANDRO NARDY DE ALMEIDA. T: FRANCISCO JOSE DE MORAIS JUNIOR.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO
INOMINADO 0703830-20.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S) LUCIANA CARVALHO DE CARVALHO RECORRIDO(S) VIRGILIO DO REGO
MONTEIRO NETO,FRANCISCO JOSE DE MORAIS JUNIOR e MARGARIDA BEZERRA FILHA BARTOLOMEU Relator Juiz FABRICIO
FONTOURA BEZERRA Acórdão Nº 1052079 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DANOS
MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA DE CONTRATO
DE LOCAÇÃO E NA NOTA PROMISSÓRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS CONSTATADA POR MERA ANÁLISE VISUAL.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Recurso próprio, tempestivo e com gratuidade de justiça concedida (ID. 2367237 ? pág. 1). 2. Recurso
Interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por incompetência absoluta do
Juizado Especial em razão da necessidade de perícia grafotécnica em contrato de locação e nota promissória supostamente assinados pela
recorrente. 3. A despeito da afirmação do ilustre Juiz sentenciante de não ser possível observar semelhanças entre as assinaturas apostas
no contrato de locação (ID 2367222 ? pág. 2) e na nota promissória (ID 2367158 ? pág. 2), supostamente firmados mediante fraude, há nos
autos elementos capazes de comprovar que as assinaturas lançadas no contrato e no título de crédito divergem das assinaturas da autora, ora
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