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TJDFT - Edição nº 194/2017 - Página 1446

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TJDFT 13/10/2017 - Pág. 1446 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 13/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 194/2017

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de outubro de 2017

destruí os Avisos de Recebimento supracitados. De acordo com a Portaria n. 2/2015, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar
no prazo de 05 dias. Planaltina - DF, quinta-feira, 05/10/2017 às 15h44. .
Nº 2017.05.1.003057-2 - Procedimento Comum - A: VAGNER FERNANDES VIANA. Adv(s).: DF041859 - Bruno Batista. R: HELENITA
BATISTA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARILEIDE FRANCISCA DOS SANTOS VIANA. Adv(s).: DF041859 - Bruno Batista.
R: NEIRON CESAR LOPES DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: JOSE BAPTISTA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: MARIA OLINDA FERREIRA DE SOUZA.
Adv(s).: (.). R: ALBENICIO BATISTA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: DANIEL BATISTA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: CRISTIANO BATISTA DE SOUZA.
Adv(s).: (.). R: LUCIANO BATISTA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: PATRICIA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ISRAEL BATISTA DE SOUZA.
Adv(s).: (.). R: MARIA DAS DORES BARBOSA DOS SANTOS SOUZA. Adv(s).: (.). R: EDVAN BATISTA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: CIRLENE
BATISTA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: MARIA ABADIA BATISTA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: JOSE DE JESUS BATISTA. Adv(s).: (.). R: MARIA DE
JESUS PEREIRA MARQUES BATISTA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que o AR/MP referente ao mandado de fls. 80 retornou, sem cumprimento,
com a observação "ausente 3x". Outrossim, seguindo o disposto no art. 63, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e
Ofícios Judiciais, destruí o Aviso de Recebimento supracitado. De acordo com a Portaria n. 2/2015, deste Juízo, fica a parte autora intimada a
se manifestar no prazo de 05 dias. Planaltina - DF, quinta-feira, 05/10/2017 às 15h47. .
DESPACHO
Nº 2017.05.1.006060-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DERCI CENCI. Adv(s).: GO033512 - Amarildo Gomes Gonçalves.
R: ELODI VALDEMIRO CENCI. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. R: GABRIEL CENCI. Adv(s).: DF013398 - Valerio
Alvarenga Monteiro de Castro. R: VICTORIO CENCI NETO. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. R: VENILDE COZZA
CENCI. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. A: LUCIA SBARAINI CENCI. Adv(s).: (.). Tendo em vista que a parte autora
prentede efeitos infringentes aos embargos de declaração, intime-se a parte ré para se manifestar. Após, retornem os autos conclusos para
decisão. Planaltina - DF, quinta-feira, 05/10/2017 às 15h49. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.05.1.009274-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO RCI BRASIL SA. Adv(s).: DF036999 - Antonio
Samuel da Silveira, SP094243 - Antonio Samuel da Silveira. R: DAVI TAKESHI KUBO E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Juntei petioção
de fls. 92/93. Indefiro o pedido de fls. 92/93 porque o endereço constante nos autos sequer foi diligenciado, eis que a parte autora não forneceu
os meios para o oficial de justiça cumprir a liminar. A pesquisa de endereços nos sistemas informatizados é trabalhosa e só tem cabimento
quando esgotadas as possibilidades do autor em localizar o réu. No caso dos autos, isto não ocorreu, já que o autor deixou de providenciar os
meios para a atuação do oficial de justiça e, por isso, não pode afirmar que o réu não foi localizado no endereço declinado nos autos. Sendo
assim, cumpra-se a decisão de fls. 51, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Não sendo possível comprovar a localização do veículo, a parte
autora deverá promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos da nova redação do artigo 4º do DecretoLei 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/14. Não há qualquer dificuldade na conversão da busca e apreensão em execução quando o veículo não
é localizado. A parte autora deverá apresentar a conversão em autos digitalizados, em pen drive, na distribuição deste juízo, para que o feito
seja inserido no PJe. Destaco que os novos processos são distribuídos pelo próprio advogado, mas a conversão decorrente de processos físicos
em andamento precisam ser cadastrados no PJe pela distribuição, para evitar duplicidade de feitos. A distribuição do processo digital deverá ser
informada nestes autos para arquivamento do processo físico. Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado no
processo digital, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título. A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria
Conjunta 53 do TJDFT. Decorrido o prazo de 15 dias sem a demonstração da lozalização do veículo e sem a conversão da busca e apreensão
em execução, a liminar será revogada e o feito extinto sem exame do mérito. Planaltina - DF, quinta-feira, 05/10/2017 às 15h52. Josélia Lehner
Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2012.05.1.001737-3 - Indenizacao - A: MANOEL DE JESUS VIEIRA DE MATOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: MUNICIPIO DE SAO BENTO. Adv(s).: MA008545 - Tiago Anderson Luz Franca. Ante a ausência de impugnação, homologo os cálculos
apresentados pelo Contador às fls. 418/422. Dê-se vista à parte autora para apresentar pedido de cumprimento de sentença, nos termos dos
arts. 534 e seguintes do CPC. Planaltina - DF, quinta-feira, 05/10/2017 às 15h56. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2011.05.1.006602-2 - Execucao Por Quantia Certa - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF043124 - Cristiana
Vasconcelos Borges Martins, MS005871 - Renato Chagas Correa da Silva. R: RICARDO DOS SANTOS NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: RICARDO DOS SANTOS NUNES. Adv(s).: (.). O presente feito foi arquivado em razão da inexistência de bens do devedor passíveis de
penhora (fls. 88). O credor requereu a penhora de ativos pelo sistema Bacenjud, sendo-lhe concedido prazo para regularizar a representação
processual. Após regularizar a representação processual, foi defeito ao exequente prazo de 15 (quinze) dias para requerer medidas buscando
a satisfação do débito. No entanto, o credor requereu a dilação de prazo de 30 (trinta) dias. Decido. Indefiro o pedido de fls. 133, eis que o
processo foi enviado ao arquivo diante da ausência de bens do devedor passíveis de penhora. A paralização do feito por prazo de 30 (trinta) dias,
sem a comprovação mínima da existência de bens penhoráveis não contribui para a satisfação do débito. Saliento que, já tendo sido realizada
todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas
diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda,
DJe 29/02/12). Sendo assim, indefiro os pedidos de fls. 110 e 133. Tornem dos autos ao arquivo. Planaltina - DF, quinta-feira, 05/10/2017 às
15h53. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2016.05.1.006087-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: OMNI SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: GUILHERME COSTA SOUZA DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Juntei petições de
fls. 83 e 84. Concedo o derradeiro prazo de 05 dias para o cumprimento da determinação de fl. 28 Não sendo possível comprovar a localização
do veículo, a parte autora deverá promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos da nova redação do
artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/14. Não há qualquer dificuldade na conversão da busca e apreensão em execução
quando o veículo não é localizado. A parte autora deverá apresentar a conversão em autos digitalizados, em pen drive, na distribuição deste juízo,
para que o feito seja inserido no PJe. Destaco que os novos processos são distribuídos pelo próprio advogado, mas a conversão decorrente de
processos físicos em andamento precisam ser cadastrados no PJe pela distribuição, para evitar duplicidade de feitos. A distribuição do processo
digital deverá ser informada nestes autos para arquivamento do processo físico. Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o
título apresentado no processo digital, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título. A parte autora deverá observar
o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT. Decorrido o prazo de 15 dias sem a demonstração da lozalização do veículo e sem a conversão
da busca e apreensão em execução, a liminar será revogada e o feito extinto sem exame do mérito. Planaltina - DF, quinta-feira, 05/10/2017 às
15h56. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
SENTENÇA

1446

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