TJDFT 13/10/2017 - Pág. 1526 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 194/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de outubro de 2017
Nº 2015.09.1.011556-0 - Procedimento Sumario - A: HUGO MARCOS NUNES DA SILVA. Adv(s).: DF041466 - Debora Araujo
Cavalcante. R: MIKA HAKKINEN SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: LILIANE RIOS DE SOUSA. Adv(s).:
DF041466 - Debora Araujo Cavalcante. R: NEUZA DA PURIFICACAO FERNANDES. Adv(s).: DF01429A - Antonino Jeronymo de Oliveira Piazzi.
DISPOSITIVO Pelas razões expostas, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos iniciais para: 1) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização a parte autora pelos DANOS MATERIAIS por ela sofridos,
nos valores de R$ 380,00 E R$ 16.682,00, os quais deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% e de correção monetária pelo INPC desde
a citação; 2) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização pelos DANOS MORAIS suportados pela requerente LILIANE RIOS DE
SOUSA, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente, desde a data da presente sentença e acrescidos de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso. 3)JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais
deduzido pelo primeiro autor. Pela sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o requerido ao pagamento integral das custas e honorários
advocatícios, estes fixados no valor de 10% da condenação atualizada, a ser alcançado com a soma da condenação por danos morais e materiais.
A verba resta suspensa, pois litiga o requerido amparado pelo benefício da gratuidade de justiça. Transitada em julgado e, não havendo outros
requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Samambaia - DF, segundafeira, 09/10/2017 às 15h37. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito .
Nº 2015.09.1.027071-2 - Procedimento Comum - A: FRANCISCO IVALDO PINTO DAMASCENO. Adv(s).: DF031455 - Leonardo
Nascimento Jacome. R: PLANETA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF016926 - Rogerio Augusto Ribeiro de Souza. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO,
por todos os fundamentos acima aduzidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Por conseguinte, RESOLVO A LIDE, com
julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas do processo e honorários
de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A verba em relação a parte autora resta suspensa,
pois litiga amparada pelo benefício da gratuidade de justiça. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se. Transitada
em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Samambaia - DF,
segunda-feira, 09/10/2017 às 16h28. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 5 .
Nº 2016.09.1.011518-2 - Procedimento Comum - A: ERCI JOSE TEIXEIRA. Adv(s).: DF036602 - Rosimeire Carneiro dos Santos
Meneses. R: OI SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial para: 1)
CONFIRMAR a antecipação da tutela concedida pela decisão de fl. 46, e DETERMINAR a ré que exclua, em definitivo, o nome do autor do cadastro
do SERASA. Oficie-se diretamente. 2) DECLARAR a inexistência de qualquer dívida derivada do contrato nº 0000009010230681. 3) CONDENAR
a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados ao autor, valor esse que deverá ser
atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a taxa de 1% ao mês, a contar da publicação da sentença. Pela sucumbência, CONDENO
a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, considerando os
parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do credor para início da fase de cumprimento de sentença.
Nada pedido, arquivem-se. P.R. Int. Samambaia - DF, segunda-feira, 09/10/2017 às 13h50. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 5 .
Nº 2016.09.1.019594-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF048290 - Roberta
Beatriz do Nascimento. R: OSMAR DA CONCEICAO SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesse sentido, homologo, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado nos autos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do
CPC. Por conseguinte, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Faculto à
parte autora o desentranhamento da documentação que lhe interessar, mediante traslado. Revogo a liminar concedida anteriormente. Recolhase eventual mandado em aberto. Segue protocolo de liberação do veículo objeto da ação, via sistema RenaJud. Sem custas e sem honorários
advocatícios. Transitada em julgado nessa data, ante ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Samambaia - DF, segunda-feira, 09/10/2017 às 13h13. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 8 .
Nº 2017.09.1.003074-8 - Procedimento Comum - A: CLEITON ARAUJO DE CARVALHO. Adv(s).: DF048739 - Amanda Nayane Santos
de Andrade. R: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Adv(s).: GO027748 - Kleber Ludovico de Almeida, GO030206 - Jansen
Augusto Alves. A: MIRIAN AQUINO DE MOURA ARAUJO. Adv(s).: (.). R: SOMA PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA - ME. Adv(s).: GO027748
- Kleber Ludovico de Almeida, GO030206 - Jansen Augusto Alves. DISPOSITIVO Forte em tais razões, confirmo a tutela antecipada e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para declarar rescindido o contrato firmado entre os litigantes, por
culpa da parte autora, que desistiu do negócio, e determinar a retorno das partes ao status inicial, é dizer, deverá a requerida devolver à parte
autora os valores vertidos em pagamento, em parcela única, e de forma imediata, podendo reter 30% a título de multa contratual/perdas e danos.
Declaro resolvida a lide com amparo no art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência reciproca e proporcional, condeno as partes ao pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação atualizada, na proporção de ½ para cada parte. A
verba em relação a parte autora resta suspensa, pois litiga amparada pelo benefício da gratuidade de justiça. Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem. Samambaia - DF, segunda-feira, 09/10/2017 às 16h10. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito .
Nº 2015.09.1.007665-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale.
R: PAULO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Ao exposto, extingo o processo com fundamento no art.
485, inciso IV, do CPC c/c art. 2°, inciso I, da Portaria Conjunta 73/2010 deste TJDFT, assegurando-se ao credor a integridade do crédito objeto
desta execução e ao devedor a utilização de meios próprios de defesa. Transitada nesta data, expeça-se certidão de crédito respectiva, observado
o Provimento nº 9, de 07 de outubro de 2010 deste Tribunal. O pedido de arquivamento/desarquivamento, caso ocorra, não importará em
recolhimento de custas por força do art. 3º do aludido Provimento. Após, arquivem-se os autos, sem baixa. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Samambaia - DF, sexta-feira, 06/10/2017 às 18h48. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 6 .
Nº 2014.09.1.023499-6 - Cumprimento de Sentenca - R: MARCIA NASCIMENTO FEITOZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. A: CRISTIANO OLIVEIRA FERREIRA. Adv(s).: DF036167 - Maria de Fatima Aparecida de Sousa. Ante o exposto, e por tudo o mais
que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do
CPC. Sem custas e honorários. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Samambaia - DF, sexta-feira, 06/10/2017 às 18h47. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 6 .
Nº 2017.09.1.007813-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF048290 - Roberta
Beatriz do Nascimento, DF053823 - José Lídio Alves dos Santos, SP232751 - Ariosmar Neris. R: ERIC DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: DF010308
- Raul Canal, DF16053E - Jessyca Costa Santos. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes e consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno
definitiva, em favor da parte autora. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Diante da sucumbência deverá a ré arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados
em 10% do valor da causa, a vista do que dispõe o art. 85, § 2º do CPC. Cumpra-se o disposto no Art. 2º, do Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, promova-se o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se
os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Samambaia - DF, segunda-feira, 09/10/2017 às 13h45. Fernanda d Aquino
Mafra,Juíza de Direito 5 .
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